Correto
Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
II – sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
§ 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
I – as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhadas às Comissões competentes;
II – o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
III – se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
IV – se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V – não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.