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ID
844726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos a proposições.

Admite-se indicação apresentada por deputado para sugerir manifestação de comissão parlamentar a respeito de determinado assunto, com vistas à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara, mas não é aceita proposição cuja finalidade seja consultar comissão sobre a interpretação e aplicação de lei.

Alternativas
Comentários
  • Correto.
    REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS.
    Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o deputado:
    II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
    § 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
    V - não serão aceitas proposições que objetivem:
    a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
    Comissão parlamentar” é uma comissão composta de parlamentares, no caso, Deputados. Não necessariamente é uma CPI.
    bons estudos!
  • Correto


    Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:


    I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;


    II – sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.


    § 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.


    § 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:


    I – as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhadas às Comissões competentes;


    II – o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;


    III – se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;


    IV – se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;


    V – não serão aceitas proposições que objetivem:


    a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;

    b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.