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ID
8452
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviço público, considera-se encargo da concessionária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta encontrada no art. 29, IX, da Lei nº 8.987/95:
    "declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"



  • A concessão é regulada pela lei 8987

    Art 31 fala dos encargos da concessionária.
    Letra A não existe nada a respeito disso na lei
    Letra B-paragrafo V da lei:permitir aos encarregados da fiscalizaÇão livre acesso,em qualquer época,ÁS OBRAS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INTEGRANTES DO SERVIÇO, BEM COMO A SEUS REGISTROS CONTÁBEIS.
    Letra C-Paragrafo VII:captar,aplicar e gerir os recursos financeiros necessários Á prestação do serviço
    Letra D-Paragrafo III:prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários nos trmos definidos em contrato.
  • Pois é... entendo que as alternativas , nenhuma delas, descreve textualmente os trechos da 8987/95. Se analisarmos a questão nesse contexto a alternativa d" tambem n estaria correta?
  • a) A concessionária só vai arcar com as indenizações de desapropriações quando elas forem promovidas pela própria concessionária por outorga do poder concedente. (art 29, VIII)b) Usuários não tem acesso (art 31, V).c) A captação de recursos financeiros não se faz junto ao poder concedente. (art 31, VIII)d) A concessionária deve prestar contas da GESTÃO DO SERVIÇO e não dos resultados financeiros. (art 31, III)e) Art 31, VI.
  • Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
  • Essa questão está marcada como uma questão de licitação, mas na verdade ela se refere à lei 8.987 de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Pessoal, encontrei o seguinte comentário no livro do VP e MA:
    É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital da licitação prévia à concessão, para que possam ser levados em conta pelos licitantes na formulação de suas propostas).
    Sei que a letra E está com certeza certa, mas pelo que está no livro a letra A também não estaria correta?? Ou tem algum erro que eu não estou vendo??
    Bons estudos!!!

     

  • Rosinha no seu comentário (livro do VP e MA) cita  (...) Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (...) e na afirmativa 'A' cita arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido. Dessa forma: a concessionária não tem o encargo de arcar com a indenização de desapropriação promovida pelo Poder Público.
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466

  • Pessoal a Letra A nao esta correta, pois falta uma pequena palavrinha: AUTORIZACAO!

    A concessionaria so podera desapropriar e com isso arcar com as indenizacoes quando o poder publico autorizar.

    Lei 8787 de 1995

    ART 31, VI

    ART 29 ,

    VIiI

  • A questão explora o tema concessão e permissão de serviços públicos, cujo estudo deve ser centrado na Lei 8.987/95. O dispositivo específico deste diploma legal, que trata dos encargos do concessionário, é o art. 31. Esta é a fonte normativa de que se pode extrair a resposta da questão ora analisada.

    A alternativa “a” pode suscitar dúvidas, reconheça-se. Embora conste do rol de encargos atribuído às concessionárias o de promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente (inciso VI), é preciso verificar que a matéria está tratada no art. 29 da mesma lei, que traz o elenco de incumbências do poder concedente, vale dizer, do ente federativo que celebra o contrato de concessão ou permissão com o particular encarregado da prestação do serviço. E, da leitura do art. 29, inciso VIII, verifica-se que a obrigação de promover desapropriações é atribuída, a princípio, ao poder concedente, que poderá fazê-lo diretamente, ou mediante outorga de poderes às concessionárias, caso em que será destas, aí sim, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. Não está correto, portanto, afirmar de maneira peremptória e genérica, como se fez neste item da questão, que se trata de encargo da concessionária arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público. Afinal, a este é dado promovê-las diretamente, caso em que o pagamento da indenização não poderá ser atribuído às concessionárias.

    Na letra “b”, o equívoco encontra-se no fato de que não constitui encargo da concessionária franquear aos usuários acesso a seus registros contábeis, o que constitui prerrogativa atribuída ao poder concedente, a ser exercida através dos encarregados da fiscalização (art. 31, inciso V).

    A opção “c” está incorreta, porquanto a captura de recursos financeiros, embora constitua mesmo encargo da concessionária (art. 31, inciso VIII), não deve ser feita junto ao poder concedente, como equivocadamente afirmado neste item da questão.

    A alternativa “d” também comporta dúvidas. Vejamos: o inciso III do art. 31 estabelece como encargo da concessionária o de “prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato”. A questão ora analisada, por sua vez, fala em publicidade periódica dos “resultados financeiros” aos usuários, nos termos contratuais. Penso que a imprecisão que pode ser aqui apontada consiste na inexistência de identidade absoluta entre os conceitos de “prestar contas” e de apresentar “resultados financeiros”. A prestação de contas implica, essencialmente, a exposição detalhada do que se gastou e de como se gastou os recursos recebidos, a grosso modo. De seu turno, oferecer os resultados financeiros tem por objetivo precípuo destacar o quanto de lucro (ou de prejuízo) a concessionária experimentou em um dado período de atuação, o que pode abarcar outros ingressos de capital não relacionados à prestação do serviço público, em si, como ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, por exemplo. Não me parece que o espírito da lei, ao exigir que a concessionária preste contas, deva merecer tal amplitude, a ponto de autorizar que usuários do serviço tenham acesso à própria intimidade financeira da concessionária. Para além, portanto, de simples diferenças de redação entre o texto legal e o enunciado deste item da questão, parece mesmo haver diferenças mais profundas, as quais resultam na incorreção deste item.

    Por último, chegamos à opção “e”, que está correta e corresponde ao gabarito da questão, porquanto em perfeita sintonia com o teor do art. 31, inciso VI, da Lei 8.987/95.


    Gabarito: E


  • a) falsa?? 

     Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

      VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;   ?????

  • Resposta E

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     a) arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido.

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

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     b) permitir acesso da fiscalização do poder concedente e dos usuários aos seus registros contábeis.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

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     c) captar recursos financeiros, junto ao poder concedente, necessários à prestação do serviço.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    ------------------------------

     d) dar publicidade periódica de seus resultados financeiros aos usuários, nos termos contratuais.

    Art. 31. Incumbe à concessionária:  III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    ------------------------------

     e) constituir servidões administrativas autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato

     

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