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Achei essa questão ultra confusa. Quase todas as alternativas têm pegadinhas...
Mandado de Segurança é o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder, quando não caiba HC ou HD.
O artigo 5º da Lei 1533/51 explicita as hipóteses de Não cabimento do MS.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
A alternativa "a" nos leva a pensar que poderia se tratar de Habeas Data, mas não se enquadra na definição porque o HD serve para tomar conhecimento ou retificar as informações a respeito da pessoa constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais, e não em processo administrativo. Por isso caberia o MS.
A única que está de acordo com a vedação, é a "d".
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Competência e forma são requisitos vinculantes dos atos administrativos. Ato disciplinar é um dos tipos de atos administrativos. Portanto, quaisquer vícios relacionados a esses elementos invalidarão o ato da autoridade que o praticou e,nessa concepção, caberá o mandado de segurança.
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Concordo. Redação bastante confusa!!!
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Lei N. 1.533/51 Art. 5º NÃO SE DARÁ M S quando se tratar:I- de ato de que caiba recurSo adminiStrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;(letra B errada)II- ...III- de ATO DISCIPLINAR, SALVO quando praticado por autoridade INCOMPETENTE ou com INOBSERVÂNCIA de formalidade essencial. (letra D correta)
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a) CF, art. 5º:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
NÃO CONFUNDIR COM O HABEAS-DATA:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97).
2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
4. Recurso improvido.
b) Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
c) Art. 5º (CF)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
d) CORRETA
e) Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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A questão é de 2005, por isso importante lembrar que a Lei 1533 de 1951 foi ab-rogada pela Lei 12016 de 2009. Logo, o disposto no art. 5º, inc. III da lei revogada, que é o enunciado da alternativ a "D" não mais vige (expressamente).
Texto da lei revogada (lei 1533):
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
A nova redação é a seguinte (lei 12016):
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Quanto à letra "e", é bom ter atenção especial, pois trata-se de exceção.
Em regra, não cabe MS contra lei em tese, conforme a súmula 266 do STF. No entando, quando se tratar de lei de efeito concreto ou de lei autoexecutória, a jusrisprudência admite o MS, que gera efeito apenas entre as partes do caso concreto. São essas as duas hipóteses em que cabe MS contra lei.
3. para corrigir lesão decorrente de lei em tese: pela Súmula 266, do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele, objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige (...)
No entanto, o rigor desse entendimento foi aos poucos abrandado pela jurisprudência, que passou a admitir o mandado de segurança contra a lei em duas hipóteses: na lei de efeito concreto e na lei auto executória, o que se aplica também aos decretos de efeito concreto e auto-executório (Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1998, p.512/513).
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Questão desatualizada?
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Para resolver esta questão é necessário o estudo da Lei 12016 de 2009, que trata exclusivamente do Mandado de Segurança.
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Questão absolutamente desatualizada pelos moldes da nova lei de MS e também massacrada pelos tribunais superiores:
“1. Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 2. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 3 e 4 (...) Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias” (STJ, MS 12.983/DF, 3.ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, DJ 15.02.2008) (grifos nossos).