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Gabarito: ERRADO
"Também é verdade que se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal."
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
* Portanto, a expressão "ainda que não alterem o conteúdo da proposição" torna a assertiva incorreta.
Fontes:
http://ww1w.tex.pro.br/component/content/article/5563
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi978DM1bPVAhUBfpAKHWKtAsMQFgguMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D138%26dataPublicacao%3D23%2F06%2F2017%26incidente%3D5208408%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D95%26texto%3D7006460&usg=AFQjCNFNtFnTXjPbHbRX92TcNiMjptZqzg
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"Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
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Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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Se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal.
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
(Repostando - André Aguiar).
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Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
Estaria correto se:
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, não são consideradas emendas, razão por que deve o texto não deve voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
De acordo com o STF, o projeto não há necessidade de retorno do projeto à casa iniciadora, se a correção for de língua portuguesa.
Colocando em relevo a contribuição do usuário Lucas Martins de Sá:
Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
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Emenda de revisão não precisa ser novamente apreciada pela casa inicadora. Gab: errado
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Emenda de redação não precisa ser reapreciada pela Casa iniciadora.
INDO UM POUCO ALÉM: na época das discussões do Ficha Limpa, lei complementar cuja tramitação iniciou-se na Câmara dos Deputados, o Senado Federal inseriu a seguinte emenda de redação: substituiu "tenham sido condenados" por "os que forem condenados", modificando o tempo verbal de um comando crucial do Ficha Limpa. A CCJ do Senado considerou a emenda como sendo de mera redação, e o assunto não retornou à Câmara dos Deputados, sendo logo em seguida promulgado pelo Executivo. Esse proceder foi questionado perante o STF, e todo o Ficha Limpa poderia ter sido anulado caso a Suprema Corte entendesse que o processo legislativo constitucional fora desrespeitado (em minha opinião, seria um entendimento correto). Mas o STF adotou um posicionamento mais político e conciliatório, e, como a razão de ser da emenda senatorial era não punir atos pretéritos, respeitando princípios de direito penal, acabou-se aceitando o "cambalacho" legislativo e a emenda foi classificada como de redação mesmo, em nome de evitar-se o constrangimento perante a sociedade de anular o Ficha Limpa depois de toda a difícil tramitação que o projeto tinha enfrentado até ali. Mas é curioso ver o quanto pode ser sério o desrespeito a uma norma constitucional de processo legislativo (já as normas <regimentais> de processo legislativo são desrespeitadas 10 vezes antes do café da manhã por ambas as casas e o STF já considerou que isso é problema interno delas).
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Emendas apenas de revisão segue diretamente para a Sansão.