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ID
84613
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República será julgado

Alternativas
Comentários
  • Art. 86, CF - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.Quem autoriza a acusação é a Câmara dos Deputados;Quem julga nas infrações penais comuns é o Supremo Tribunal Federal;Quem julga nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal.
  • Nas infrações penais comuns, o Presidente da República é processado e julgado pelo STF; já nos crimes de responsabilidade, será processado e julgado pelo Senado Federal.
  • Foro competente quando praticado crime comum ou de responsabilidade pelo Presidente e Vice-presidente: => infração comum -> julgamento pelo STF (art. 112, I, "b" da CF/88); => crime de responsabilidade -> julgamento pelo Senado Federal (art. 52, I da CF/88)


  • Crime de Comum comentido pelo Presidente da República.

     

    Fase Inicial:

     

    --- > No crime de ação penal pública a denúncia será ofertada pelo Procurador – Geral da República. No crime de ação penal privada, poderá assumir a forma de queixa – crime, a ser oferecida pelo próprio ofendido.

     

    --- > Será feito o oferecimento de acusação de Crime Comum (Ação Penal Pública ou Privada) praticado pelo Presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.

     

    --- > A Câmara dos Deputados exercerá o juízo de admissibilidade (como se fosse um tribunal de pronúncia), declarando ser a acusação procedente ou não.

     

    --- > Caso a Câmara dos Deputados entenda que a acusação preenche os requisitos de procedibilidade (dependendo da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros), será admitida a instauração do processo no âmbito do Supremo tribunal Federal (Órgão competente para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum).

     

    --- O STF não está obrigado a receber a denúncia ou queixa – crime, ainda que tenha havido autorização por parte da Câmara dos Deputados.

     

    Fase Final:

     

    --- > Aceito a acusação, após o juízo da admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum.

     

    ---- > Após Instauração do Processo: suspensão do Presidente da República de suas funções pelo prazo de 180 dias (Art. 86, §1º, I, CF/88).

     

    --- > A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF (Art. 52, Parágrafo Único, CF/88). O julgamento abrange todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando os crimes eleitorais, os crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as contravenções penais.

     

    --- > Se o julgamento não estiver concluído dentro de 180 dias, cessará a suspensão do Presidente da República, sem prejuízo do regular seguimento do processo (Art. 86, §2º, CF/88).

     

    --- > Exercendo o julgamento, o STF poderá absolver o acusado ou condena – ló pela prática de Crime de Comum.

     

    --- > Sanção (Art. 15, III, CF/88): Perda do cargo de modo indireto como uma consequência da suspensão de seus direitos políticos.

     

    Art. 86, §3º, CF/88: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

  • GABARITO: B

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.