Crime de Comum comentido pelo Presidente da República.
Fase Inicial:
--- > No crime de ação penal pública a denúncia será ofertada pelo Procurador – Geral da República. No crime de ação penal privada, poderá assumir a forma de queixa – crime, a ser oferecida pelo próprio ofendido.
--- > Será feito o oferecimento de acusação de Crime Comum (Ação Penal Pública ou Privada) praticado pelo Presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.
--- > A Câmara dos Deputados exercerá o juízo de admissibilidade (como se fosse um tribunal de pronúncia), declarando ser a acusação procedente ou não.
--- > Caso a Câmara dos Deputados entenda que a acusação preenche os requisitos de procedibilidade (dependendo da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros), será admitida a instauração do processo no âmbito do Supremo tribunal Federal (Órgão competente para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum).
--- O STF não está obrigado a receber a denúncia ou queixa – crime, ainda que tenha havido autorização por parte da Câmara dos Deputados.
Fase Final:
--- > Aceito a acusação, após o juízo da admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum.
---- > Após Instauração do Processo: suspensão do Presidente da República de suas funções pelo prazo de 180 dias (Art. 86, §1º, I, CF/88).
--- > A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF (Art. 52, Parágrafo Único, CF/88). O julgamento abrange todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando os crimes eleitorais, os crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as contravenções penais.
--- > Se o julgamento não estiver concluído dentro de 180 dias, cessará a suspensão do Presidente da República, sem prejuízo do regular seguimento do processo (Art. 86, §2º, CF/88).
--- > Exercendo o julgamento, o STF poderá absolver o acusado ou condena – ló pela prática de Crime de Comum.
--- > Sanção (Art. 15, III, CF/88): Perda do cargo de modo indireto como uma consequência da suspensão de seus direitos políticos.
Art. 86, §3º, CF/88: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.