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ID
84625
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo de ente integrante da Administração indireta, em termos da organização administrativa brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 4º e Lei 11.107 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)A lei 11.107, de 6 de abril de 2005, ou lei do consórcio público, criando a figura do consórcio pessoa jurídica fez com que Administração indireta brasileira ficasse composta de: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas e ... consórcios públicos!
  • Código Civil, ar. 41, inc. IV, parte final:Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
  • Só pra complementar:Adm. Direta = entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos.Adm. Indireta = Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Uma associação pública se encaixaria aqui.
  • Segundo a lei 11.107/2005, em seu artigo 6º temos que:Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I – de direito público, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados.”
  • Acredito que o modo de o colega José explanar a questão ficou meio que errada. Penso eu que não são todos os consórcios públicos que faz parte da administração pública indireta, não se inclui os consórcios públicos de direito privado, mas somente os de direito público também denominados de associações públicas. As associações públicas estão caracterizadas como uma forma de autarquia pelo novo código civil ( Veja: IV- as autarquias, inclusive as associações públicas). A doutrina denomina essa autarquia de federativa ou autarquia multifederada, as quais fazem parte da administração pública indireta de todos os entes consorciados.
  • As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não integram a Administração. São entidades paraestatais.

  • “... parece-nos que o legislador pretendeu incluir as associações públicas – pessoas derivadas da formação de consórcio público – na categoria das autarquias, tal como ocorre com as fundações públicas governamentais de direito público, na opinião dominante entre os autores” – José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., pág. 470.
  • Achei a questão difícil, pois cobra justamente o entendimento de Consórcios Públicos, que não está no decreto Lei 200. Vamos por partes.
    O camando da questão pede ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, portanto já exclui: a) Ministérios "administração direta", c) OSCIP e as  d) organizações sociais  que são paraestatais e d) o Distrito Federal que é "entidade política". 
    Com relação aos Consórcios Públicos "Pessoa Jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei ''.11. 107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída sob a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, com personalidade jurídica de direito público e natureza autarquica, ou pessoa juridica de direito privado sem fins econômicos" - Marcelo Alexandrino. 
    Os consórcios públicos integram a administração Indireta.
  • gabarito B

     

    uma associação pública integra a indireta, embora não expresso...

  • um Ministério. - Órgão;

    uma associação pública. - Ente da Administração Indireta;

    uma organização da sociedade civil de interesse público. - Entidade paraestatal integrante do Terceiro Setor;

    uma organização social. - Entidade paraestatal integrante do Terceiro Setor;

    o Distrito Federal - Ente da Administração Direta;