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ID
8464
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ADI contra Tratados Internacionais, independente da forma como os mesmos foram recepcionados pela CR/88.

    Abraços.
  • Questão C - Decreto Autonomo
  • Apesar de ter preenchidos os requisitos do processo legislativo, este tratado internacional (apesar de recepcionado como emenda) poderá ir de encontro a uma cláusula pétrea, o que ensejaria a declaracao de inconstitucionalidade.
  • a) Não há controle concentrado, só difuso, sendo possível ADPFb) Há possibilidade de ADin com controle do STF desde que seja Lei ou ato normativo federal/estadual ou distrital (de natureza estadual) que contrariar a CFc) opção indicada como correta, por exclusão. As emendas constitucionais por serem resultado do poder constituinte derivado são passíveis de controle de constitucionalidade por meio de ADind) O artigo 5° da Lei 9.868 explicita que porposta a ação direta não se admitirá renúnciae) é o contrário, regra geral é ex nunc podendo ser ex tunc.
  • LETRA A (ERRADA) - Pois, admite-se ADIN também sobre normas distritais, desde que tratem de matéria que seria de competência estadual, ou seja, não é qualquer lei distrital como afirma a questão.
  • Poxa.....só comente se tiver certeza!!!!! É muita responsabilidade...
  • correta - letra c
    comentários
    a:Nas leis distritais, caberá controle concentrado pro ADIN se a lei for de matéria reservada aos estados.
    Se a matéria lesislativa for de iniciativa municipal, não caberá ADI.
    Exemplo - cabe ADI contra lei supostamente inconstitucional pertinente a ICMS, já se a lei distrital versar sobre IPTU, não cabe ADI.
    b: Cabe ADI, sim para decretos, desde que o decreto esteja regulando matéria constitucional. O decreto autônomo é um exemplo, mas não é o único.
    Na prática, temos : se o decreto regula matéria descrita diretamente na constituição, será ADI. Se o decreto contrariar lei federal, a competência originária será do STJ, pois é ele quem analisa a legislação infraconstitucional em face de outra legislação infraconstitucional.
    Há casos em que o decreto, por estar regulando lei considerada INCONSTITUCIONAL, também será inconstitucional, mas não se pode impugnar o decreto DIRETAMENTE com a CF.
    c: os tratados internacionais se dividem em 2 espécies:
    1 - versando sobre direitos humanos, aprovados pelo rito especial, e recepcionados como emenda constitucional, tem status supralegal, admitindo SOMENTE a comparação com a CF, por controle de constitucionalidade.
    2 - quando recepcionados como norma infraconstituiconal, podem ser alvo de controle de constituicionalidade, tanto o tratado, como também o decreto que o recepciona.
    d: a aferição da competência do partido político para proposição da ADIN é feita no momento da recepção da ADIN.  Se, posteriormente, esse partido perder a representatividade, NÃO será prejudicada a ADIN, pois essa se trata de ação objetiva, na qual teoricamente não existem partes. A análise do STF, depois de aceita a proposição, versará somente sobre a constitucionalidade ou não do ato ou lei, não  cabendo mais análise de competência. Assim, se o presidente sair, se o PGR sair, se o governador sair, se trocarem todos os congressistas, a ADIN continuará seu caminho.
    e:O efeito da LIMINAR em ação cautelar é EX NUNC, podendo ser EX TUNC se o STF expressamente determinar. Isso é lógico: imaginem se o efeito for ex tunc, e , posteriormente, o STF cassar ou invalidar a liminar, o trabalho que daria para reverter todas as ações tomadas em cima de uma liminar.
    Mais alguns efeitos da LIMINAR CONCEDIDA:
    é vinculante - vincula, A PARTIR DELA, toda a adm, exceto, obviamente, o legislativo e o próprio STF
    efeitos erga omnes
    suspende a norma impugnada até o julgamento do mérito
    causa REPRISTINAÇÂO transitória e tácita da legislação anterior, a não ser que o contrário seja EXPRESSAMENTE determinado pelo STF
    suspende todos os julgamentos das cortes inferiores até a decisão do mérito
    O espaço é pequeno, mas acho que já deu pra dar uma noção rápida...Espero ter ajudado



  • a) INCORRETA. Não pode ser proposta em relação a qualquer lei disitrital. No Distrito Federal, a impugnação por meio de ADI somente será admitida quando a norma for derivada da competência legislativa Estadual. É exatamente esse o teor da Súmula 642, STF.

    b) INCORRETA. Admissibilidade de ser conhecida pelo Supremo, em sede de ADI, um Decreto, basta pensarmos na possibilidade de edição de um decreto autônomo pelo presidente da república.

    c) CORRETA. Não paira dúvidas que um Tratado Internacional pode ser objeto de ADI (ADI 1.480/DF)

    d) INCORRETA. O diretório de Partido político poderá ingressar com ADI, desde que possua UM representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação. Assim, ainda que venha perder tal representação, desde que a ação já tenha sido ajuizada após a ocorrência deste evento, em nada restará prejudicada.

    e) INCORRETA. A regra geral é o efeito ex nunc.
  • Incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro (regra geral): Um tratado internacional para ser incorporado no ordenamento jurídico pátrio, e, em conseqüência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente haver o cumprimento de três fases distintas, quais sejam:

    • Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII);

    • Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I);

    • Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

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  • Em relação à alternativa E, a fundamentação legal se encontra no § 1º do artigo 11 da Lei nº 9.868, senão vejamos:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • "Bom" os comentários do  jose pedro moura?? Putz...dá um PERFEITO ae pessoal que ele fez praticamente um resumo sobre a ADI pra gente revisar,ótimo trabalho camarada!!!
    Bons estudos!
  • Excelente explicação do jose moura.

  • na questão B:

    Fiquei na dúvida se existe outro exemplo além do DECRETO AUTÔNOMO p/ justificar essa alternativa. Existe???

  • A resposta é afirmativa, pois o art.  ,  ,  dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais. Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art.  , ), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art.  ,  ,  , ou seja, às cláusulas pétreas.