Os atos vinculados, quando transgredidos, acarretam sua revogação.
Já os atos discricionários, quando transgredidos, acarretam sua anulação(os
atos ilegais também ensejam anulação).
São requisitos ou elementosdos atos administrativos:
COMpetênciaI(Vinculado)(Sanável)
FInalidade(Vinculado)(INsanavel)
FOrma(Vinculado)(Sanável)
MOTivo(Discricionário)(INSanavel)
OBjeto(Discricionário)(INSanável)
ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS SEGUNDO A DOUTRINA
Segundo Matheus Carvalho, alguns atos não podem ser revogados, como por exemplo:
“a) ATOS CONSUMADOS, uma vez que estes atos já produziram todos os efeitos, não havendo efeitos futuros a serem impedidos. Neste diapasão, não é possível revogar o ato de concessão de férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.
b) ATOS IRREVOGÁVEIS, assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição.
c) ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador.
d) ATOS VINCULADOS, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.
e) ATOS ENUNCIATIVOS, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.
f) ATOS DE CONTROLE, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações, somente incidindo na vigência dos outros atos.
g) OS ATOS COMPLEXOS, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico”