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ID
84643
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Como a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade, o judiciário não tem o poder de revogar os atos adminstrativos da Adminsitração pública, apenas ela pode revogar seus atos, contudo, no caso de anulação, tanto o judiciário ou a própria adminsitração poderá anular os atos, em virtude de nestes casos, observarem-se critérios de legalidade dos atos.observar a súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Apenas a observação sobre a "ressalva" da súmula, que continua a ser em relação a legalidade dos atos, inclusive ao próprio ato de anulação.
  • a) anular por motivo de conveniência não é o caso, e, sim, revogá-losb) a administração pode anular os seus atos quando eivados de vício de legalidade e não somente o POder Judiciário que pode ser invocado para o fazê-loc) a revogação tem que respeteitar os direitos adquiridos, mas não é por conta que dos atos não decorram direitos adquiridos que a administração deverá revogá-losd) item conforme a leie) o judiciário não pode revogar por motivo de conveniência ou oportunidade, que é prerrogativa da administração, e, sim, por questão legal.
  • Alternativa D.É o que expressamente dispõe a Súmula 473 do STF:"A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL".
  • O principio da autotutela estabelece qua a Administração pode controlaar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegáis, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, idependente de revisão pelo poder Judiciário. Sedimentado na Súmla 346 e na Súmula 473 da corte suprema.
  • Observação: a alternativa D é a melhor opção, mas não está totalmente certa, pois a súmula 473 do STF emprega a faculdade da anulação e não obrigação ("A administração PODE anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos...").
  • Súmula 346, STF:A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOSATOS.Súmula 473, STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Portanto, resposta é a "d", que afirma: a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Se o vício for insanável a anulação torna-se obrigatória..portanto ato vinculado; já se for vicío sanável e ñ acarrete lesão ao interesse público e nem prejuizos a terc. a adm tem a faculdade de anular ou revogá-lo; A palavra DEVE na assertiva torna-a obscura sua interpretação...mas mesmo assim esta é sem dúvida a "mais" correta;fonte: M. Alxndrino e V. Paulo;
  • uma dica para quem tiver confundido a c com a d, a respeito dos direitos adquiridos: a anulação tem desfazimento total do ato, com efeito ex tunc. Já a revogação é ex nunc. Ou seja, não tem desfazimento, quem tem tal efeito é a anulação; daí não faz sentido falar em não existencia de direito adquirido com a revogação, uma vez que seus efeitos não retroagem.
  • LETRA D.Da lição de MA&VP, Dir. Administrativo:"a anulação dece ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito(...)Um vício de legalidade pode ser sanável ou não. Se insanável, a anulação é vinculada. Se sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, pode ser anulado ou convalidado (facultado à administração)(...) Não obstante o que determina o art 53, 9784/99: "a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade", o correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. De todo modo, durante tanto tempo prevaleceu a doutrina que não admitia a convalidação de atos administrativos que, até hoje, é frequente ser tida por verdadeira - inclusive em questões de concursos públicos - a afirmação, sem qualquer ressalva, de que "os atos administrativos que contenham vícios devem ser anulados" (...) Devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação."Questão referente ao comentado acima. Não especificou vício insanável e disse que a adm. DEVE anular atos ilegais. Por eliminação das demais, é a que sobra. Mas se houvesse um item dizendo "todas incorretas", eu ficaria na dúvida.
  • Os atos administrativos só poderão ser REVOGADOS pela própria ADMINISTRAÇÃO. Quando a questão for ANULAÇÃO poderá acontecer pela própria ADMINISTRAÇÃO ou pelo JUDICIÁRIO.DICA: Sabendo isso, o candidato já consegue resolver 80% das questões.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • a) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - ERRADA! Aqui a banca tentou confundir o candidato ao trocar as situações. A Administração pode revogar atos VÁLIDOS, mas que se tornaram incovenientes inoportunos; também pode ANULÁ-LOS por motivo de vícios de legalidade e legitimidade.



    b) apenas ao Judiciário compete anular atos da Administração, quando eivados de vício de legalidade, cabendo à própria Administração revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - ERRADA! A anulação também pode dar-se no âmbito da própria Administração. Não há essa exclusividade em relação ao Poder Judiciário.



    c) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, posto que deles não decorrem direitos adquiridos. - ERRADO! A alternativa caminha corretamente até esbarrar na informação relativa aos direitos adquiridos. A Administração Pública deverá anular atos eivados de vícios de legalidade/ legimididade, respeitando-se, porém, direitos adquiridos perante terceiros de boa-fé. No entanto, a Administração não poderá revogar um ato administrativo quando tal ato tiver gerado direitos adquiridos.



    d) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - CORRETA!


    e) a própria Administração ou o Judiciário devem revogar atos da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, competindo apenas ao Judiciário anulá-los por vício de legalidade, situação em que deles não decorrem direitos adquiridos. - ERRADA! Judiciário não tem competência para apreciar mérito administrativo. Logo, jamais poderá revogar um ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade. Além disso, a Administração que editou o ato também poderá declará-lo nulo, não existindo essa exclusividade citada na segunda parte da proposição.
  • A meu ver quando a súmula do STF diz que a Adm. Pub. pode anular o ato ilegal, ela se refere a um poder-dever, tendo em vista o pr. da legalidade e da auto-tutela da Adm. Pub.

  • Os atos vinculados, quando transgredidos, acarretam sua revogação.

    Já os atos discricionários, quando transgredidos, acarretam sua anulação(os atos ilegais também ensejam anulação).

    São requisitos ou elementosdos atos administrativos:

    COMpetênciaI(Vinculado)(Sanável) 

    FInalidade(Vinculado)(INsanavel)

    FOrma(Vinculado)(Sanável)

    MOTivo(Discricionário)(INSanavel)

    OBjeto(Discricionário)(INSanável)

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS SEGUNDO A DOUTRINA

    Segundo Matheus Carvalho, alguns atos não podem ser revogados, como por exemplo:

    “a) ATOS CONSUMADOS, uma vez que estes atos já produziram todos os efeitos, não havendo efeitos futuros a serem impedidos. Neste diapasão, não é possível revogar o ato de concessão de férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.

    b) ATOS IRREVOGÁVEIS, assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição.

    c) ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador.

    d) ATOS VINCULADOS, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.

    e) ATOS ENUNCIATIVOS, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.

    f) ATOS DE CONTROLE, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações, somente incidindo na vigência dos outros atos.

    g) OS ATOS COMPLEXOS, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico”