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A questão traz o conceito de permissão de de serviço público tratada pelo art. 2º, IV da Lei 8997/95, que estabelece:permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, “a permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (...) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica”.
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De acordo com o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo:"A Lei nº 8.987/95, que disciplina a concessão e a PERMISSÃO de serviços públicos, conceitua permissão de serviço como ‘a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.’No art. 40, a Lei prevê a celebração de contrato nos casos de permissão, o que nos obriga a admitir, ao lado da clássica doutrina que conceitua permissão como ato administrativo precário, uma outra conceituação, aplicável às permissões de serviços públicos, segunda a qual estas seriam contratos administrativos de adesão e precários.[...]Portanto, atualmente, o conceito de permissão como ATO ADMINISTRATIVO negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituam delegação de serviços públicos. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público.”
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Permissão de SERVIÇO PÚBLICO- mediante contratoPermissão que Não seja de serviço publico- mediante ato admnistrativo
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Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.Concessão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.
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Quanto à constitucionalidade da permissão de serviço público, citamos o art. 175 da CRFB de 1988:"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;[...]"A lei é a 8987/1995, sendo que o art. 40 trata especificamente do assunto:"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
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Olá! Alguem poderia comentar mais profundamente a diferença entre permissão e concessão? Obrigada!
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Conforme José dos Santos Carvalho Filho:"...dois pequenos(e insignificantes) pontos distintivos, mas únicos...... a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com pessoa física ou jurídica. Extrai-se, portanto, que não há concessão com pessoafísica, nem permissão com consórcio de empresas.Em segundo lugar, consta no conceito de permissão, que esse ajuste estampa delegação a título precário, ressalva que não se encontra na definição do negocio concessional..."Precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou ajuste com a administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos."19ª Edição - Manual de Direito administrativo - P.373
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Paula:* Ambos tem a mesma natureza jurídica e objeto: contrato administrativo e prestação de serviços públicos;* A motivação da outorga é diferenciada: o art 4º da Lei 8.987/95 dispõe que A CONCESSÃO É FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO, ao passo que o art. 40 da mesma Lei dispõe que a formalização da PERMISSÃO É DADA POR CONTRATO DE ADESÃO;* São formas de descentralização* Não dispensam licitação prévia e recebem incidências de Supremacia do Estado, mutabilidade contratual, remuneração tarifária...Tecendo um comentário truncado e breve, haja vista as considerações dos amigos feitas outrora, temos que:______________________________________________________- Permissão só é feita com pessoa física ou jurídica.- Concessão só com pessoa jurídica e consórcio de empresas.- Logo --> Não há concessão com pessoa física, tampouco permissão com consórcio de empresas. _______________________________________________________Na lição de Carvalho Filho, temos que a diferença está na natureza do delegatário. Neste sentido, temos uma outra diferença, que diz respeito a Precariedade, atribuída somente à Permissão. Esta precariedade nada mais é que o livre desfazimento por parte da Administração, sem que reste ao particular qualquer direito à indenização por eventuais prejuízos. Amplexos
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Correta: C.
Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:
- Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
- Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
- Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.
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LETRA C.
A permissão costumava ser definida pela doutrina como ato administrativo, portanto unilateral, negocial, discricionário e precário por meio do qual a Administração facultava ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de um serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse do particular permissionário.
A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos. A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso
de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).
A Lei 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
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Descentralização: O Estado desempenha suas funções por meui de outras pessoas. Pode ser:
. Por OUTORGA: Onde o Estado cria uma Pessoa Jurídica. Serviço por prazo indeterminado.
. Por DELEGAÇÃO: O Estado transfere suas atribuições:
1. Por contrato: através de concesão ou permissão (prazo determinado);
2. Por ato unilateral: através de autorização (sem prazo determinado.
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A justificativa pela qual não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO, nesta questão, é pelo fato de a alternativa "C" colocar a expressão: " COSIDERADA PELA LEI".
Realmente, a FCC sabe fazer uns "pegas" que, na hora da prova, transformam-se em verdadeiras "emboscadas". Jesus......
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A permissão de serviço público é uma delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão.
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Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :
CONCESSÃO | PERMISSÃO |
Natureza Contratual. | Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. |
Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. | Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. |
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física. | Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas. |
Não há precariedade. | Delegação a título precário. |
Não é cabível revogação do contrato. | Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. |
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Olá galera. Errei a questão por adotar o posicionamento da Di Pietro, que considera a permissão espécie de ato administrativo, porém, frente ao entendimento da FCC já sabemos que adota o entendimento de que permissão é forma de contrato.
Não apenas essa, mas a banca tem muitas outras questões polêmicas. O bom do QC é que colocamos os posicionamentos divergentes e sabenos qual adotar para passar pela FCC.
Complementando, a banca cobrou conforme a lei e, nesse sentido, preceitua o art. 40 da lei é a 8987/1995: " A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,..."
Bons estudos.
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Aprendi um bizu, que me ajuda muito em questões assim.. se a permissão for por serviços ela é vista como contrato. Se for por bens, ela é ato administrativo.
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Letra C
A Lei n° 8.897 trata sobre o tema:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei,
das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente."
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Permissão é ato administrativo precario e unilateral, exceto nos casos de permissão de serviço publico, quando terá natureza contratual."
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Gabarito: letra C
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Quando delegamos um certo poder a alguém temos que ter a garantia de que este pode vai ser bem aplicado na esfera em que deveríamos atuar. Para tanto, celebra-se um contrato administrativo ou ato unilateral (aí depende da forma que este poder vai ser delegado).
A descentralização por colaboração (o nome já diz tudo, pois PJs e PFs que recebem este tipo de delegação devem colaborar com o poder público na melhoria do serviço público) e a entidade política ou administrativa que delega competências o faz por prazo determinado e por meio de licitação ou não para os delegatários que são os que recebem a competência. Estas competências são delegadas através de CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES.
CONCESSÕES são MAIS QUE PERMISSÕES QUE são MAIS QUE AUTORIZAÇÕES. Só lembrar disso.
a) a concessão é autorizada apenas a PJs ou consórcio público, por meio de contrato e licitação por prazo determinado
b) a permissão é feita para PJ e PF, por meio de contrato, licitação e prazo determinado. (PF e consórcio é a diferença da concessão)
c) a autorização é feita para PJ e PF, por meio de ato unilateral, não precisa de licitação e o prazo não é determinado.
Dá uma olha em permissão que a questão está resolvida.
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O contrato administrativo, de permissão conceitualmente definido pela lei federal, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, de modo que nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CF/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado, e a presença da precariedade já não existe como antes. Não há mais a diferença que existia entre a permissão e concessão. A permissão possui característica de um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Será formalizada a permissão através de contrato de adesão observando as normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive analisando a precariedade e revogabilidade do contrato pelo poder concedente. A permissão em muitos casos gera indenização, se a culpa estiver presente, a indenização deve ser paga ao permissionário, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior. O permissionário sujeita-se a fiscalização da administração pública. A remuneração pelo serviço prestado é pago pelo usuário. Alguns Tribunais já vêm entendendo que as permissões mesmo por ato precário não podem ser extintas sem o prévio processo administrativo e sem que existam motivos de relevante interesse público superveniente.
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CONCESSÕES - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO
PERMISSÕES - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
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Essa parte ''sendo compatível com o atual regime constitucional'' se refere ao artigo 175 da CF que determina que a permissão deve se dar por meio de licitação- ou seja, contrato com o particular precedido de uma seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e a definição trazida pela enunciado da questão bate com essa disposição constitucional.
ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DA BARBARA DIAS:- (o comentário de cristiane silva também foi muito bom!)
Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :
CONCESSÃO PERMISSÃO
Natureza Contratual. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
Prazo determinado, podendo o contrato Prazo determinado,
prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, Celebração com pessoa física ou jurídica; mas não com pessoa física. não prevista permissão a consórcio de empresas.
Não há precariedade. Delegação a título precário.
Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
BONS ESTUDOS!!!
VOCÊ CONSEGUE!!!!!
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NÃO CONFUNDIR:
Permissão de Serviço Público
- Contrato Administrativo. A lei expressamente diz que é contrato de adesão, mas todo mundo sabe que o contrato admintrativo é contrato de adesão.
- Precisa de Licitação em Qualquer Modalidade
com Permissão de Uso de Bem Público
- Ato Administrativo
- Não Precisa de Licitação