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Art. 191,CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para CONTESTAR, para RECORRER e, de modo geral, PARA FALAR NOS AUTOS.
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O princípio da utilidade rege os prazos processuais, que se materializa na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.Dessa forma, a faculdade prevista no artigo 191 do CPC está consubstanciada na necessidade de maior prazo, quando presente a pluralidade de réus, face à restrição existente no tocante ao acesso dos advogados aos autos do processo, eis que ficam retidos no Cartório Judicial aguardando o prazo para resposta, que é comum, conforme dispõem os artigos 40, § 2º e 298 do CPC, atentando para a igualdade processual e para o princípio da ampla defesa.Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. (Fonte: JUS.uol)
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Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.
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1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:
- prazo em dobro para recorrer;
- prazo em dobro para contestar;
- prazo em dobro para contrarazoar.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA:
- prazo em dobro para recorrer;
- prazo em quádruplo para contestar;
- prazo normal para contrarazoar.
OBS: Na oposição o prazo NÃO será em dobro para contestar.
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CPC - Art. 191
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Importante atentar para outro ponto cobrado nesse tema: tal regra dos Litisconsortes com Procuradores distintos (art. 191, CPC) NÃO se aplica na execução, quando da interposição de Embargos do Devedor. Vejam:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Bons estudos!
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De acordo com dicção expressa do art. 191, CPC, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
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Não esquecer da Súmula 641 do STF.
STF Súmula nº 641 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Prazo para Recorrer - Litisconsortes
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Deus nos abençõe!!
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Pra galera da área trabalhista....
OJ 310 SDI-1
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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NÃO confundir com o art. 188, CPC que diz: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
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O artigo 191 do CPC embasa a resposta correta (letra A):
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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sobre o que o colega henrique falou a 3 anos, encontrei no dizer direito informação diferente:
Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
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NOVO CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.