SóProvas


ID
8470
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    Dignidade da pessoa humana é princípio fundamental. Art. 1o., III, da CF.
    Reflexo na Ordem Econômica: caput do art. 170 da CF: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social..."
    Reflexo na Ordem Social, art. 193 CF: "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais"
    Demais opções:
    A) Errada porque soberania é atributo da República Federativa do Brasil que é composta pela união *indissolúvel* dos entes *autônomos*: união, estados, DF e municípios. Só o Brasil é soberano, os demais são autônomos. Veja o *caput* (cabeça) do art. 1o. da CFRB.
    B) Correta como já demonstrado.
    C) Errada porque forma republicana não é cláusula pétrea, protegida contra alteração pelo constituinte derivado. Veja CFRB, art. 60, §4º, I:
    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma *federativa* de Estado;
    (...)"
    D) Errada porque os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções típicas (legislativa e jurisdicional, respectivamente), também exercem funções atípicas. Ex.: O Senado Federal julga o presidente nos crimes de responsabilidade, não o Judiciário. Ver art.86, *caput* da CFRB.
    E) Errada porque o Estado Democrático de Direito não é a mera reunião formal, porém, material ou substancial. Não é apenas democracia formal e legalidade formal. Busca justiça social e pluralismo. Embora seja doutrina, veja também o art. 3o. CFRB.
  • Engraçado, Eduardo, que a CF fala que a república Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sem mencionar a União!
  •  

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    União+estados + DF e Munícipios são autônomos.  SOBERANO é apenas o ESTADO

    "A Soberania serve como termômetro interno do país, pois somente ela poderá colocar as engrenagens que estão em rotações diferenciadas no mesmo giro constante, trazendo desta forma, para dentro dos limites admissíveis e aceitáveis pelos seus cidadãos. A sua força realmente é apresentada em âmbito interno, pois externamente, ela faz com que os demais Estados o reconheçam como pessoa internacional e, conseqüentemente, elevam o Estado que obteve o reconhecimento ao mesmo nível jurídico que os demais.

    A Soberania é o ente essencial a um Estado para que seja demonstrada a sua independência de outros, e sua auto-afirmação perante o setor internacional. Contudo, o que se observa hoje no mundo, é que a soberania apenas não passa de mera formalidade para alguns Estados, pois não há respeito por esta. A Soberania não se é demonstrado apenas com a força armada, mas sim com calor humano (solidariedade) e equidade entre todos.

    Esta é a característica mais importante dos Estados-Soberanos, porém, deve-se lembrar aos governantes o que ele representa, afinal, o seu valor já não é mais lembrado."

    (fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1506/Um-estudo-axiologico-da-soberania)

  • A letra A está errada, porque a soberania não é atributo mas sim fundamento.
    Abraço e bons estudos.
  • No caso da União, caro Luís, a soberania não é nem atributo nem fundamento: a soberania é um fundamento, isso sim, da RFB.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM1

    Boa sorte a todos.
  • Algum iluminado poderia dizer o porque que a letra B está correta?
  • A soberania não constitui nem atributo e nem fundamento da União, posto que esta não é dotada de soberania.
     A soberania constitui sim um fundamento, mas da República Federativa do Brasil.
    Acho que foi isso o que o colega acima quis dizer.

    no tocante à letra "B", além de tudo que deixou consignado o colega Ricardo, vale recordarmos que a "Dignidade da Pessoa Humana", na ordem constitucional vigente, se porta como fundamento balizador de todo ordenamento, inclusive das normas atinentes à ordem econômica e à ordem social.
    tanto é assim, que há quem defenda na doutrina ser a "Dignidade da Pessoa Humana" o único princípio absoluto em nosso ordenamento (o que é minoritário, diga-se de passagem).
  • So um adendo com relacao a opcao "c". O proprio ADCT determinou que a forma Republicana de Estado seria objeto de plebiscito para sua manutencao, vejamos:

    Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

    Ou seja, jamais possuiu protecao expressa na CRFB.

    Abs e bons estudos!

     

  • a) No caso do Federalismo brasileiro, a soberania é um atributo da União  República Federativa do Brasil, o qual distingue esse ente da federação dos Estados e Municípios, ambos autônomos.
     b) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social.
    ok. Exemplo disso está, especialmente, no Art. 5º .
     c) A forma republicana de governo, como princípio fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteção no texto constitucional contra alterações por parte do poder constituinte derivado.
    Errado: a forma republicana não consta nas cláusulas pétreas, mas a federativa sim.
     d) A especialização funcional, elemento essencial do princípio de divisão de poderes, implica o exercício exclusivo das funções do poder político - legislativa, executiva e judiciária - pelo órgão ao qual elas foram cometidas no texto constitucional.
    Errado. Cada um dos poderes exerce também competência imprópria à sua função fundamental, como a admnistrativa no Judiciário e Legislativo ou legislativa ao Executivo.
     e) Segundo a doutrina, o princípio do Estado Democrático de Direito resulta da reunião formal dos elementos que integram o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito.
    Errado. Este é um princípio expresso da CF/88, não sendo resultado de doutrina.

  • Moçada, infelizmente nenhum dos comentários que eu li me pareceu justificar claramente o gabarito (diferente de outras questões, em que alguns comentários são claríssimos, citando a fonte da Esaf).
    Letra E está errada: o Alexandre de Moraes considera que o Estado Democrático de Direito é maior que a união do Estado Democrático com o Estado de Direito. Dá pra desenhar em fórmula: Estado_Democrático_de_Direito > (Estado_Democrático + Estado_de_Direito).
    Letra D: não se trata de exercício exclusivo de poder, porque cada Poder exerce outros poderes (como a parte administrativa de um Tribunal, ou a regulamentação interna da remoção de servidores).
    Na C, como dito muitas vezes, não há proteção expressa à forma de governo.
    Na A, também já esclarecido: a soberania é atributo da República Federativa do Brasil, e não da União, que detém apenas autonomia.

    Por exclusão, chega-se à B, que sugere ser uma interpretação doutrinária. Alguem sabe de que doutrina? Ou seria simplesmente a singela explicação lá do primeiro comentário dessa questão, que aproveita o uso de determinadas expressões encontradas nos respectivos capítulos da CF?
  • Eu  errei a questão, mas preciso discordar dos colegas e achei o primeiro comentário, o do colega Eduardo (publicado há mais de 4 anos) perfeito. Tirou 100% minha dúvida. Mas cada um entende de uma forma né?! 
    Nao procurem "pêlo em casca de ovo": leiam com atenção a questão e o primeiro comentário do colegal, que será suficiente. 
    Bons estudos!

  • Pessoal, essas que levam em conta questões econômicas e direitos humanos são muito fáceis de se resolver:

    A primeira coisa que se deve ter em mente é que a constituição brasileira esta dentro do movimento denominado neoconstitucionalismo e com isso a questão econômica que visava apenas lucros foi dexada de lado logo após o fracasso das constituições pré-segunda-guerra mundial e entrou em jogo o desenvolvimento humano alinhado com a questão econômica para juntos combaterem a miséria e desigualdade.
    Logo, todas questões, já vi várias aqui no site, que colocarem estes príncipios como antagonistas, estará errado.
    É uma pegadinha bastante comum pelo que notei.

    Bons estudos para todos nós.

    Portanto resposta B
  • Comentários do Eduardo e Diego

    A) Errada porque soberania é atributo da República Federativa do Brasil que é composta pela união *indissolúvel* dos entes *autônomos*: união, estados, DF e municípios. Só o Brasil é soberano, os demais são autônomos. Veja o *caput* (cabeça) do art. 1o. da CFRB.
    "A Soberania serve como termômetro interno do país, pois somente ela poderá colocar as engrenagens que estão em rotações diferenciadas no mesmo giro constante, trazendo desta forma, para dentro dos limites admissíveis e aceitáveis pelos seus cidadãos. A sua força realmente é apresentada em âmbito interno, pois externamente, ela faz com que os demais Estados o reconheçam como pessoa internacional e, conseqüentemente, elevam o Estado que obteve o reconhecimento ao mesmo nível jurídico que os demais.

    A Soberania é o ente essencial a um Estado para que seja demonstrada a sua independência de outros, e sua auto-afirmação perante o setor internacional.”


    B) Correta. Dignidade da pessoa humana é princípio fundamental. Art. 1o., III, da CF.
    Reflexo na Ordem Econômica: caput do art. 170 da CF: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social..."
    Reflexo na Ordem Social, art. 193 CF: "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

    C) Errada.Forma republicana não é cláusula pétrea, protegida contra alteração pelo constituinte derivado. Veja CFRB, art. 60, §4º, I:
    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma *federativa* de Estado;
    (...)".

    D) Errada. Os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções típicas (legislativa e jurisdicional, respectivamente), também exercem funções atípicas. Ex.: O Senado Federal julga o presidente nos crimes de responsabilidade, não o Judiciário. Ver art.86, *caput* da CFRB.

    E) Errada. O Estado Democrático de Direito não é a mera reunião formal, porém, material ou substancial. Não é apenas democracia formal e legalidade formal. Busca justiça social e pluralismo. Embora seja doutrina, veja também o art. 3o. CFRB.
  • Alternativa E: Trata-se da reunião substancial ou material dos dois princípios. Não se limita a meras conceituações formais, mas sim à reunião dos objetivos dos dois princípios. Podemos considerar como uma fusão sem dissipação, sem restos, sem esfarelamento. É a junção perfeita e propriamente dita. 

  • b) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social.

  • Gab b! A divisão de poder político entre os Entes do território é uma das características do Federalismo.

    A forma de Estado é federalismo.

    Elementos do Estado: povo, território, governo soberano.