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ID
84706
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo sido o réu absolvido por ilegitimidade de parte por ser menor de dezoito anos e sendo descoberto, depois de transitada em julgado a sentença, que ele usara docu- mento de identidade falso, restando comprovado que ele era maior de dezoito anos na data dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • A questão é muito controvertida na doutrina. Embora o STF já tenha se posicionada pela impossibilidade de Revisão criminal pro societate. Existe doutrinadores que entende que a sentença fundamentada em prova falsa, seria inexistente, ou seja, se restabelecia a relação processual no juiz competente. Embora o gabarito seja pela impossibilidade de revisão criminal pro societate, podemos questinar que a melhor resposta seria em restabelecimento da relação processual, pois estaríamos incentivando o ilícito.
  • Nesse caso toda a sociedade é penalizada por incompetência exclusiva do aparato persecutório/judicial...(Delegado/MP/Juiz), pois, cabe ao Estado, a missão mínima, de pelo menos identificar/individualizar aquele que está sendo processado pelo Estado....
  • Apesar da questão ser controvertida, acredito que o gabarito está errado.É notório que não existe revisão criminal pro societate, isso ninguem discute, mas está sentença na verdade é inexistente, como no caso de atestado de óbito falso apresentado pelo acusado, conforme jurisprudência do STF.
  • Cabe recurso pois há divergência:LFG: > Em caso de certidão de óbito falsa, há duas correntes que explicam a conseqüência da sentença extintiva da punibilidade: a primeira, diz que não se pode prosseguir com o processo, pois está acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo revisão pro societate, restando processar o agente por falsidade documental. A segunda corrente diz que se não houver morte, a certidão é falsa e baseada em fato inexistente, a sentença é inexistente, não havendo coisa julgada material, respondendo o agente pelo crime (adotada pelo STF).
  • Conforme a colega abaixo ressaltou, há divergência sobre o tema.Se o STF já julgou no sentido da alternativa E, embora a C esteja correta, esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, e a questão poderia ser facilmente objeto de anulação...
  • A pontuação dessa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca:

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjuap109/Edital__Result_apos_Provas_objetivas_publicado.pdf
  • Erro crasso da FCC. Como as duas posições são manifestamente contraditorias, elas jamais poderiam ser colocadas numa mesma resposta. Se a banca se posiciona ao lado da corrente que inadmite revisão criminal pró societate, ela não deveria cobrar o tema apresentando tambem a corrente que admite a anulação de sentença absolutória com base em prova falsa, como no caso do atestado de óbito falso e da falsa cerdidão de nascimento ventilada na questão.
    Eu particularmente me posiciono a favor da corrente que aceita a o ato inexistente neste caso, ou seja, considerar a sentença absolutória um ato inexistente. Esta foi uma construção jurisprudencial e doutrinaria que buscou justamente corrigir a injustiça de premiar o delinquente que, processado, conseguir prova falsa para se acobertar com o manto da coisa julgada.
    Imaginem um criminoso que estupra uma criança e mata os pais dela para assegurar a impunidade, deixando orfã a criança que a tudo assiste. Processado este criminoso foge e posteriormente consegue uma certidão de nascimento falsa atestando que tinha 17 anos na data do fato. Após o transito em julgado este criminoso resolve admitir que a certidão apresentada era falsa, porque sabe que não poderia haver anulação da sentença absolutoria por impedimento da revisão pro societate.
    É justo? O direito natural aceitaria esta alegação? Ou parece mais coerente a tese da inexistencia daquele ato viciado (sentença com base em prova falsa)?
    Certamente esta ultima tese vai triunfar perante a proibição da revisão pró societate, por ser uma saida inteligente e justa àquela regra absurda.
    A FCC titubeou ao colocar em uma prova objetiva as duas assertivas e o que é pior, se posicionar ao lado da corrente que insita o crime.
  • O gabarito considerado pela banca: C

    Jesus Abençoe!