QUESTÃO DESATUALIZADA
Após a maciça pressão popular em meados de 2013 os nossos legisladores magicamente trataram de se mexer, pelo menos por um momento, com uma eficiência nunca vista antes e prontamente alteraram o dispositivo que fundamenta a alternativa que até então era correta. Atualmente encontra-se errada. A Emenda constitucional nº 76, de 2013 alterou o parágrafo segundo do artigo 55, retirando o famigerado voto secreto para decidir sobre a perda do mandato de parlamentar nos casos de sentença transitada em julgado contra os mesmos.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
[...]
ANTES:
§ 2º - Nos casosdos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dosDeputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, medianteprovocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no CongressoNacional, assegurada ampla defesa.
AGORA:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)