SóProvas


ID
8485
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o item "a" que está incompleto:
    Art.5°,LXX da CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no CN;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos direitos de seus membros e assossiados.
  • O erro na opção 'A' está no fato de que a informação:"legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano"(CF art.5º,LXX), diz respeito à ASSOCIAÇÂO e não à ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
  • Alternativa C
    A proposição está errada, pois o ajuizamento da ação de habeas data não dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados, até porque somente com a demonstração da violação do direito fundamental é se tem a justa causa para a impetração do remédio.
  • A)errado.Os sindicatos não precisam ter funcionamento no mín de 1 ano, apenas estarem legalmente contituidos na lei civil. As associações que necessitam de funcionamento no mín de 1 ano(a partir do momento que é legalmente contiuido na lei civil)

    C)errado. não dispensa.

    E)errado.qualquer cidadão tem legitimidade ativa, ou seja, se uma pessoa com 17 ano por eemplo se alistar, já é cidadão, então pode entrar com AP.

    Alguém pode fundamentar a alternativa D.
  • letra D:

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080416122436560

    O Supremo Tribunal Federal ADOTAVA a teoria não concretista e limitava-se, em regra, a declarar a omissão, com fundamento no princípio da separação dos Poderes.

    Graças à nova composição da Corte, a posição parece estar se invertendo, pois caminha no sentido de dar concretude aos direitos constitucionalmente previstos e carentes de regulamentação. O Supremo concluiu o julgamento de três mandados de injunção no dia 25 de outubro de 2007 e, em todos eles, ADOTOU A CORRENTE CONCRETISTA GERAL, garantindo o exercício do direito até que a norma seja editada pelo órgão competente. O informativo de jurisprudência nº 485, referente ao período de 22 a 26 de outubro de 2007, trouxe a notícia referente aos mandados de injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA
  • Colegas, a afirmação da letra b) precisou de súmula do STF porque não estava explícito na CF, como pode ser tomada como certa que estava clara na CF se até precisou de súmula do STF?
  • Em relação a alternativa "D", o STF, atualmente, adota a posição concretista geral, através da qual o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Legislativo. Cite-se o caso da aplicação da lei de greve (Lei nº 7.783/89) para o serviço público por absoluta omissão legislativa em produzir lei semelhante aplicável aos servidores.Nesse sentido, MI 712, MI 708 e MI 670, todos do STF.
  • Efeitos do Mandado de Injunção – Teoria Concretista Geral adotada pelo STF

    Quanto aos efeitos do mandado de injunção, entendemos que, preenchidos os requisitos da ação, o órgão jurisdicional deve conceder a injunção estabelecendo os preceitos a serem observados no caso concreto a fim de viabilizar o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, obstado pela omissão legislativa inconstitucional.

    Assim, a nosso ver, por meio do instrumento em tela, o impetrante deve obter a imediata fruição do seu direito ou garantia constitucional, competindo ao juízo o delineamento das condições necessárias para tanto. Consideramos que essa atividade regulamentadora deve ser desenvolvida subsidiariamente pelo órgão jurisdicional e deverá oferecer a solução no caso concreto.Não há que se falar, nesse caso, em sobreposição do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes. A aplicação e efetivação das normas constitucionais é dever do Estado, não sendo lícito a nenhum dos Poderes se omitir em relação ao cumprimento dessa obrigação. Portanto, quando verificada a omissão legislativa, o Poder Judiciário, autorizado pelo art. 5º da Constituição Federal, poderá exercer o controle sobre a inércia inconstitucional dos demais Poderes.

    Dessa forma, por meio dessa ação constitucional, a realização do controle dessa inatividade nada mais é do que a aplicação do sistema dos freios e contrapesos. Não existe, na hipótese, usurpação de funções, principalmente, porque a atividade do órgão julgador será sempre subsidiária e provisória, haja vista este estar autorizado a agir apenas enquanto perdurar a omissão do Poder competente.

    Esta solução não transfere inapropriadamente o julgamento do mandado de injunção ao juízo de primeiro grau, cabendo ao órgão competente para apreciar a ação possibilitar diretamente o exercício do direito reclamado, fixando, de pronto, os parâmetros que o nortearão no caso concreto. - Marina dos Anjos Pontual
  • EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO - DIVERSAS CORRENTES
    Por Alexandre de Moraes


    * Teoria Concretista
    Pela visão concretista, o Poder Judiciário prenuncia a existência da omissão e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que desponte a regulamentação do poder competente.

         - Teoria Concretista Geral: Na visão concretista geral, a decisão do Poder Judiciário terá efeito erga omnes, sendo a norma criada por meio de uma normatividade geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente
            

         - Teoria Concretista Individual
    Já a visão concretista individual, a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o impetrante.

                -  Teoria Concretista Individual Direta:caberá ao Judiciário, quando julgar procedente o mandado, implementar imediatamente a eficácia da norma constitucional.

                -  Teoria Concretista Individual Intermediária:após julgar a procedência do mandado, deverá fixar um prazo ao Congresso Nacional para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término do prazo, se permanecer a omissão, deverão ser fixadas as condições necessárias ao exercício do direito do autor.
           

    * Teoria Não-concretista
    Em sentido oposto, a corrente não concretista entende que a decisão do mandado de injunção tem a finalidade de apenas reconhecer formalmente a inércia do legislativo, não estabelecendo qualquer medida jurisdicional que estabeleça prontamente condições que viabilizem o exercício do direito.
    Tem o sentido de não competir ao Judiciário suprir a omissão da norma.
  • Nesta alternativa "Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular."

    Lembrem-se  que se um paciente quiser sair de um hospital e é impedido por ato ilegal de um particular (dono do hospital), cabe habeas curpus.
  • Caro Gustavo! hoje é notório o conhecmento deste exemplo colocado pelo amigo, caso que em 2005, epoca desta prova, não era de sabedoria da maoria dos concurseiros, ou seja a ESAF cobra muito a atualidade
  • Para analisar cada um dos remédios, de maneira objetiva: 

     

  • A questão apresenta-se desatualizada em razão do novo posicionamento do STF, a partir de 2007, onde, em sede de Mandado de Injunção, aplicou a teoria concretista individual direta, qual seja, aquela que visa suprir a não-atividade normatizadora por parte da autoridade competente.

    Anteriormente, a posição adotada pela Suprema Corte era da tese não-concretista, ou seja, apenas declarava a inconstitucionalidade por omissão (o mesmo ocorria com a ADI por omissão), o que podia não efetivar o direito, quando, por exemplo, a autoridade omissa pertencesse a outro poder, Poder Legislativo. Em razão do princípio da separação dos poderes, não poderia o STF obrigar o Poder Legislativo a editar uma norma.

    Todavia, um mal estar instalou-se na Suprema Corte, o que levou a uma mudança de entendimento jurisprudencial, qual seja, da tese não-concretista, passou-se à concretista, onde, na ausência de norma regulamentadora capaz de efetivar um direito constitucional, pode o STF concretizar a decisão, fazendo uso da analogia, por exemplo, não mais necessitando submeter seu acórdão à ciência e solução da autoridade omissa.