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Art. 38 da CF/88:
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Gabarito: Correto
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A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou o §10 ao art. 37 da Constituição. Pela norma que vigora no texto atual, é expressa a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis), do art. 42 (servidores militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios) e do art. 142 (servidores militares das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, são exceções à essa regra os cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, os cargos eletivos e os cargos em comissão (art. 37, XVI; 95, parágrafo único, I e 128, §5º, II, d). Tal entendimento se extrai do aludido §10, in verbis:
"É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Item CERTO.
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RESPOSTA: CERTO
Resumindo...
VEREADOR:
- Havendo compatibilidade de horário, pode acumular as funções e as remunerações (a do cargo + a de Vereador).
- Não havendo compatibilidade de horário: Afasta-se do cargo, mas escolhe qual remuneração vai receber (a do Cargo ou a de Vereador).
PREFEITO:
- Afasta-se do cargo, mas escolhe qual remuneração vai receber (a do cargo ou a de Prefeito).
MANDATO ELETIVO ESTADUAL, FEDERAL OU DISTRITAL:
- Afasta-se do cargo.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Comentário muito esclarecedor do colega Júlio Rocha, porque não há do que se falar em compatibilidade de horário se o servidor já está aposentado.
A não ser que este servidor passe muitas horas no bingo e comprometa seu expediente na Câmara de Vereadores.
A Emenda Constitucional 20/98, citada pelo colega, dirime qualquer dúvida devido o texto constitucional abrir exceções para acumulação de proventos de aposentadoria com a de cargos eletivos e cargos em comissão.
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Resumindo...
Regra: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Exceção:
Os cargos acumuláveis na forma desta Constituição (na ativa);
Os cargos eletivos;
Os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Évedada percepção de aposentadoria com remuneração em cargos, empregos ou funções públicas, EXCETO, cargos que são cumulativos, cargos eletivos e de comissão!
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CERTO
APOSENTADORIA ACUMULA COM:
-CARGO EM COMISSÃO
-CARGO ACUMULÁVEL NA ATIVIDADE
-CARGO ELETIVO
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Afastamentos de servidores para exercício de mandato eletivo:
I. Mandato Federal, Estadual ou Distrital: será afastado do cargo, emprego ou função;
II. Mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função. Poderá optar pela remuneração;
III. Mandato de Vereador:
- havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, bem como a remuneração do cargo eletivo.
- Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração.
Obs: não é possível a acumulação de dois cargos políticos.
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É por essa e outras que nosso País está quebrado, literalmente!!!
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APOSENTADORIA ACUMULA COM:
-CARGO EM COMISSÃO
-CARGO ACUMULÁVEL NA ATIVIDADE
-CARGO ELETIVO DE VEREADOR E PREFEITO, CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
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Para quem gosta de macete:
Os cargos públicos podem ser cumulados com o ECA:
Eletivos
Comissão
Acumuláveis.
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Conforme preconiza o art. 37, §10º da CF, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
MACETE:
REGRA: É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
EXCEÇÃO: Pode acumular
Aposentadoria + Eletivos, Comissão, Acumuláveis na ativa.
GABARITO: CORRETO
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GABARITO: C
Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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A respeito da organização do Estado, é correto afirmar que: Servidor público federal aposentado que assumir cargo de vereador faz jus ao recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria e do subsídio de vereador.