Art. 59. Constituem objetivos
específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre
as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento
de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o
patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as
suas especificidades;
III – divulgar padrões e
procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas
instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os
programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que
atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o
interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento
de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições
museológicas;
VII – incentivar e promover a
criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e
internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema
Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a
implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e
aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e
desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X – propor medidas para a
política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a
atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII – estimular práticas
voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação,
conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11904.htm#art58