SóProvas


ID
849250
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mirtes, a fim de se vingar de Anacleto, seu companheiro, que rompera o relacionamento amoroso entre ambos, vai até a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e noticia falsamente crime de violência doméstica, imputando a ele a conduta.Dias depois do início da investigação, arrependida, Mirtes retorna à DEAM, desta feita se desdizendo e confessando a falsidade da imputação. Nesse contexto,Mirtes:

Alternativas
Comentários
  • O delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado, tendo como tipo subjetivo, o dolo, não admitindo a forma culposa. A denunciação caluniosa é um delito de ação penal pública incondicionada e, sendo crime contra administração da Justiça, não admite a retratação como hipótese de extinção da punibilidade
  • Gostaria de saber pq a letra B está errada...pleaseeeeeeeeeeeeee
  • Clere também marquei a letra B e errei

    Acredito que o cerne da questão está nos seguinte:

    1) Está certo que o crime é de Denunciação Caluniosa;
    2) Está certo que é de ação pública incondicionada;
    3) Nos crimes de ação pública incondicionada não existe retratação;
    4)No entanto, as alternativas A e B as quais parecem ser as mais corretas falam em não extinçam da punibilidade pela retratação;
    5) A extinção da punibilidade pela retratação do agente só ocorre nos casos em que a lei a admite (Art. 107, VI, do CPB);
    6) Daí que a banca entende que Mirtes será criminalmente responsabilizada pelo crime de denunciação caluniosa, não sendo possível a extinção da punibilidade, não pelo crime ser de ação pública incondicionada, mas porque a lei no ART. 339, do CP, ao tratar do crime, não admitiu a retratação, conforme podemos extrair entendimento do ART. 107, VI, do CPB.
  • A retratação como hipótese de extinção de punibilidade só pode ocorrer quando a lei a admite; isto somente ocorre - considerando os crimes do CP - quanto ao delito de calúnia e difamação (art. 143, CP) e falso testemunho/perícia (art. 342, parágrafo 2º do CP). 

    O fato da ação ser penal pública incondicionada ou condicionada a representação ou, ainda, privada, não influi na possibilidade de haver ou não retratação para extinção da punibilidade; fosse assim, o crime do art. 342 acima elencado não poderia admití-la. 

    Daí a resposta da letra A ser a correta. 
  • Apesar de ter acertado, fiquei com dúvida entre a letra "A" e a letra "B". Todavia, estudando o assunto, parece que há duas alternativa corretas

    " - HC 58961 -HC 25593 -HC 150190 -HC 195955 - RHC 16229 -RHC 22101 eHC 155437 - 2012,...O primeiro (calúnia), destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo". Portanto, para o STJ a denunciação caluniosa é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública -já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória -deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada.3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento -segundo a jurisprudência -é irrecusável.4. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (175141 MT 2010/0101342-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 02/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

    Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é diferente, pois, também entende tratar-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. O "HABEAS CORPUS" NÃO E MEIO IDONEO AO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AO DEMAIS, PENDENTES DE JULGAMENTO EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO PACIENTE, AINDA NÃO HÁ CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO (HC 58470 DF).


  • Alguém sabe informar sobre a eventual anulação dessa questão? 
  • Caro Danyllo Luiz, o ponto não é ser ação penal pública condicionada ou incondicionada, mas o fato de não se extiguir a punibilidade devido a retratação. Veja que a questão afirma que " não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por se tratar de crime de ação penal públ ica incondicionada", o que está incorreto, uma vez que não há a extinção, pois não há previsão legal. A extinção de punibilidade específica para tal crime deveria estar em lei. O simples fato de ser ação penal pública incondicionada não faz da retratação uma excludente de punibilidade.
    O gabarito está correto.
  • O erro da alternativa "b" reside no seguinte fato: A punibilidade não será extinta por motivo do crime ser de ação penal pública incondicionada MAS sim por não haver previsão legal

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) 
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     
    Competência: Polícia Civil, Justiça Estadual e Varas Criminais. Competência da Polícia Federal e Justiça Federal quando a apuração do delito falsamente imputado foi requerida ao Delegado da Polícia Federal ou outra autoridade assemelhada (p. ex., à Corregedoria do CNJ).

    Objeto jurídico: primeiramente, o interesse da justiça e, secundariamente, a honra da pessoa acusada.

    Providência: instaurar inquérito policial.

    Ação penal: pública incondicionada.

    Observações:

    a) É imprescindível o dolo direto, caracterizado pela certeza do agente em torno do conhecimento da inocência de quem recebe imputação de fato criminoso (TJSP, RT 776/566);

    b) A imputação deve referir-se a fato determinado e penalmente típico (STF, RTJ 119/172);

    c) Não se configura o delito, se o agente estava sendo vítima, realmente, de exercício arbitrário das próprias razões, mas pediu instauração de inquérito por furto (TJPR, PJ 43/233);

     d) O exercício normal da advocacia, com estrita observância das instruções do cliente, não faz o advogado co-autor da denunciação caluniosa deste (TJSP, RT 508/324);

    e) É necessário, antes, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado no processo (RJTJSP, 111/472);

     f) O simples fato de o crime averiguado não resultar bastantemente comprovado, e ser o inquérito arquivado, não justifica, por si só, a existência de denunciação caluniosa (RJTJSP, 112/532);

    g) A denunciação caluniosa não se constitui enquanto não formalizado o inquérito a que a imputação tenha dado causa (STF, RT 516/418);

    h) Divergência no caso de autodefesa: inexiste o crime quando é feita pelo réu, em defesa, no seu interrogatório (TJSP, RT 504/337); contra: pratica o crime de denunciação caluniosa réu que, pretendendo ser absolvido, acusa terceiro como mandante, sabendo-o inocente (TJSP, RT 641/321);

     i) A retratação não tem qualquer efeito após a instauração do inquérito (TJSP, RT 641/321).
  • Pessoal a questão não foi anulada pela banca! 
  • Mirtes deve responder pelo delito de denunciação caluniosa, na medida em que sua conduta se subsume de modo perfeito à norma do artigo 339, do Código Penal. A retratação apenas é causa extintiva da punibilidade quando lei assim a admite, nos termos do inciso VI do artigo 107 do Código Penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crime contra a honra (artigo 143 do Código Penal) e de  falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342, §3º do Código Penal). 


  • O art.339 (denunciação caluniosa) NÃO prevê retratação.

  • Pessol, não se trata de retratação, que realmente não existe, mas sim de um possível arrependimento eficaz.
  • GABARITO "A".

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA.

    A conduta incriminada consiste em dar causa (motivar, originar, fazer nascer) a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa (Lei n. 10.028/2000) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    São três, portanto, os requisitos necessários para a caracterização do delito: 

    a) sujeito passivo determinado;

     b) imputação de crime;

     c) conhecimento da inocência do acusado.

    Para a ocorrência do crime de denunciação caluniosa não basta a “imputação de crime”, mas é indispensável que em decorrência de tal ação seja instaurada investigação policial, judicial, cível, administrativa ou de improbidade administrativa. 


    PENAL COMENTADO - CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

  • O que quase me causou confusão foi a analogia com o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Neste  fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Todavia, no crime de denunciação caluniosa isto não está previsto.

  • É letra "a". Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; >>>> LOGO, INTERPRETANDO em sentido contrário, não admite-se a retratação quando esta não for prevista em lei (ausência de previsão legal.)

  • Provas da funcab sao complicadas de fazer devido as mudanças de gabarito e adoção de entendimentos juridicos divergentes. Mas nao tem jetio so resta estudar e fazer muitas questoes.

    Delta pa será ela a banca organizadora.

  • Alternativa correta letra A


    Não é possível a extinção da punibilidade pela retratação do agente na denunciação caluniosa, podendo a retratação no máximo, configurar, conforme o caso, atenuante de pena ou arrependimento eficaz.

  • >>> CALÚNIA

     

    >>> ART 138

    1) Tutela a HONRA OBJETIVA

    2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.

    3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto

    4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.

     

     

     

     

    CALÚNIA  Art 138 CP                                                                                DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art 339 CP

    Intenção de atingir a HONRA (objetiva) da vítima.                                      Conduta + Grave porque expõe a risco a liberdade de pessoa       Imputação falsa de crime                                                                            inocente.            

    Ação Penal Privada                                                                                      Intenção de Prejudicar a vítima perante autoridades, 

                                                                                                                         Imputação falsa de crime ou contravenção

                                                                                                                          Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

                                                                                                                           Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA                                                                   

                                                                                                                            

     

     

     

     

     

    OBS: É comum que, com uma só ação, o agente cometa denunciação caluniosa e ao mesmo tempo, ofenda a honra da vítima (calúnia). Nesses casos, como a calúnia é um crime menor, fica absorvida (consunção) pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, respondendo o agente somente por este último crime.

  • CRIME O OCORREU OU NÃO??

     

    SE NÃO OCORREU: 

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

    SE OCORREU, MAS COMETIDO POR OUTRA PESSOA:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    nesse contexto não encontri item correto.

    CASO ESTEJA ERRADO ME CORRIJAM.

  • O erro da letra B está em relacionar a impossibilidade de retratação em virtude do crime ser de ação penal pública incondicionada.

     

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra, por exemplo, o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP, é de ação penal pública incondicionada, porém, admite retratação - por ter expressa previsão legal (§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade).

     

    LETRA A- poderá ser criminalmente responsabilizada por crime de denunciação caluniosa, não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por ausência de previsão legal específica (correta).

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; INTERPRETANDO em sentido contrário, quando não prevista em lei (ausência de previsão legal) não se admite.

  • Resumex: Diferença CALÚNIA vs DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    CALÚNIA: Apenas a imputação falsa da prática de um crime.

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: O agente não só atribui à vítima o crime falso, como também leva ao conhecimento da autoridade, causando a instauração de um IP ou AÇÂO PENAL.

  • Só pra acrescentar : o tipo do 339 diferencia-se do 340, pois neste, o agente comunica infração fantasiosa a ninguém ou a personagem fictício; ao passo q naquele, imputa à pessoa certa e determinada.
  • Alternativa correta "A"

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha, Curso de Direito Penal, 2015 7ed.: "O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação do denunciante. Assim, em ocorrendo, será tratada como mera atenuante pena (art. 65, III, b, do CP), ou, como já se decidiu, a depender das circunstâncias, arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte do CP."

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Minhas conclusões:

    1) Mirtes cometeu o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada.

    2) Não há previsão de retratação para este delito, mas isso não tem nada a ver com ele ser procedido mediante ação penal pública incondicionada.

    3) Não há também punição por falsa comunicação de crime ou contravenção, em razão do princípio da especialidade.

    4) Não ocorreu extinção da punibilidade.

  • "B" - Não é o fato de se tratar de um crime de ação penal pública incondicionada que não poderá haver a hipótese de extinção da punibilidade pela retratação, mas sim pelo fato de não haver previsão legal. Ser incondicionada não inibe que haja um dispositivo prevendo a extinção por retratação.

    Att. Força galera.

  • A questão aborda o art 16, da parte geral do Código Penal, que trata sobre o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, instituto aplicado em crimes sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano ou restituição da coisa. Quando o arrependimento se der até o oferecimento da denúncia ou queixa, em ato voluntário, o agente terá a pena reduzida em 1 a 2/3.

    Combinado com o art 339 - da parte especial do Código Penal, do capitulo dos crimes contra a administração da justiça - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Ação Penal Pública Incondicionada.

    Quando alguém sabendo que outro é inocente, der causa a:

    1 - Investigação Policial

    2 - Investigação Administrativa

    3 - Inquérito Civil

    4 - Ação de Improbidade Administrativa

    5 - Processo Judicial

    Não resta dúvida que a autora poderá ser criminalmente responsabilizada por crime de denunciação caluniosa, não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por ausência de previsão legal específica - Será beneficiada apenas pela redução da pena.

    RESPOSTA LETRA A

  • Pra mim a questão está errada, pois na denunciação caluniosa precisa existir um crime prévio, e nesse caso não houve.

  • Ao meu ver, o gabarito da questão passa a ser "B", pois, recentemente, os crimes relacionados à violência doméstica e familiar passaram a ser de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • "Estudar até passar", você está incorreto, assim como a letra B continua incorreta. Se você prestar bem atenção no texto da supracitada assertiva, ela induz que não há possibilidade de extinção da punibilidade pela retratação PELO FATO DE QUE é um crime de ação pública incondicionada, o que se encontra totalmente incorreto. Um breve e claro exemplo é o artigo 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia). Se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível, mesmo sendo um crime de ação pública incondicionada. Letra A redonda e gabarito da questão. Espero ter contribuído.

  • Completando. Crimes no âmbito doméstico são de ação publica incondicionada a partir de lesão corporal, independente se leve, grave ou gravíssima. Crime de ameaça continua sendo de ação pública condicionada à representação da ofendida, porém, o boletim de ocorrência está sendo interpretado como representação da vítima.

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    Mirtes deve responder pelo delito de denunciação caluniosa, na medida em que sua conduta se subsume de modo perfeito à norma do artigo 339, do Código Penal. A retratação apenas é causa extintiva da punibilidade quando lei assim a admite, nos termos do inciso VI do artigo 107 do Código Penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crime contra a honra (artigo 143 do Código Penal) e de falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342, §3º do Código Penal). 

    Gabarito: Letra A

  • calunia teria retratação,

    porem não foi calunia, visto que tipificou-se o crime DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA pela instauração do IP. E ESSE CRIME NÃO TEM RETRATAÇAO

     Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1o - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2o - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

           

  • O erro da B é muito simples, generalizou ao dizer que não cabe retratação em crimes de ação penal pública incondicionada, e uma das exceções é justamente no crime do artigo 342:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade..

  • Acredito que o texto da questão está incompleto, pois não deixou claro se houve, em razão da comunicação, a deflagração de investigação policial. Assim, se nenhum ato fora adotado pela autoridade policial, a retratação da denunciante teria relevância jurídica, quer para tipificar outro tipo penal (calúnia, p.ex.), quer para tornar o fato atípico, a depender do entendimento adotado.

    Em suma, seria razoável considerar, também, a assertiva C como gabarito. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada.

  • André silva, na verdade a questão diz  na segunda linha: "dias depois do início da investigação"...

     

  • Não confundir a "retratação do AGENTE", que é causa de extinção de punibilidade (CP, 107, VI) e admitida quando houver previsão em lei (ex. arts. 143, caput, e 342, p. 2°, CP), com a "retratação da VÍTIMA" à representação (CP, art. 102 e CPP, art. 25).
  • Meus apontamentos sobre o crime de denunciação caluniosa:

    Se não der abertura a investigação, o crime será tentado.

    A vítima deve ser determinada ou determinável.

    Nesse crime é necessário o dolo de mentir. Se achar que fala a verdade é erro do tipo.

  • Em 15/11/20 às 21:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/20 às 15:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/08/20 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 20:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 22/07/20 às 19:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/06/20 às 18:18, você respondeu a opção B.

    !

  • LETRA A CORRETA.

    A denunciação caluniosa NÃO TEM previsão legal de retratação.

  • concordo co vc , pra ter havido denunciação caluniosa tem que ter crime ... que neste caso não se opera

  • Com relação à alternativa B, é bom lembrar que em crimes de ação penal pública incondicionada também pode ocorrer retratação. Como por exemplo o crime de falso testemunho/falsa perícia.

  • A questão se encontra desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.110/2020 a redação do art. 339 do CP foi alterada, passando a prever a necessidade da efetiva e formal instauração de um inquérito policial, não bastando mais a simples instauração de uma investigação policial. Assim, não há que se falar em responsabilização por denunciação caluniosa. A retratação, nesse caso, não configura exclusão da punibilidade por falta de previsão legal, mas poderíamos falar em arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos até então praticados, ou seja, por calúnia.