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e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.
Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Porque a C ta errada?
Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Acredito que a letra C está errada pois nesse caso trata-se de um crime contra o estado de filiação (art. 242 CP - PARTO SUPOSTO. SUPRESSAO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECEM NASCIDO: "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprindo ou alterando direito inerente ao estado civil..."
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queria saber pq a letra A está errada
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Questão A – Errada
Trata-se de Crime de Falsidade Material constante do Artigo 297 do CP, tendo em vista que ‘Rildo’ obteve o espelho do documento. Se o documento tivesse sido confiado ao agente, haveria falsidade ideológica.
De acordo com Hungria: “Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento; se o agente tivesse se apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298), conforme se trate de documento público ou particular." (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 279).
Questão B – Errada
Trata-se de Crime de Falsidade Material constante do Artigo 297, § 3º, II, do CP.
Questão C – Errada
Trata-se de Crime constante do Artigo 242 do CP, pois ‘Magnólia’ registrou como seu o filho de outrem. Não houve dolo por parte do funcionário.
Questão D – Errada
Trata-se de Crime previsto no artigo 313-A do CP (Inserção de dados falsos em sistema de informações).
Questão E – Correta
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De acordo com a CLT em seu art:
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Diante disto, por que a letra "B" está errada?
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Bom dia a todos.
Concordo com Clere, com relação a alternativa "c", e amalisando a especificidade do assunto, existe tipificação no art. 242 CP ... Eu tambem não vi erro na questão "A" e errei.
bem observado no comentário de J Batista Peterle. o objeto jurídico é diverso.
obrigado;
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Acredito que seja assim:
a) ....ESPELHO de Carteira Nacional de Habilitação.... logo, o espelho é uma "cópia colorida", portanto será falsificação de documento público ( pois há uma alteração "física-material")
b)....Carteira de Trabalho e Previdência Social de Social..... logo crime de falsificação de documento público, parág. 3, inciso II.
c).....família o filho de outrem, registra a criança em seu nome.... logo crime especial ECA.
d)......ntra com sua senha no sistema informatizado do órgão e inclui, fraudulentamente, na folha de antecedentes de seu vizinho...... logo crime contra adm pública, inserção de dados falsos em sistemas de informações.
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Galera falsificação ideológica é colocar num documento verdadeiro informações falsas. Na letra E as informações são falsas pois a intenção é comprar eletrodomestico, para isso inseriu informação falsa. A letra A o documento é verdadeiro, conforme o texto, e as informações tb são verdadeira, o Rildo não inseriu informações falsas e docs. verdadeiros, por isso a questão está errada.
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A conduta
descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no
art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe
sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve
de modo que concorreu para a sua contrafação;
a conduta descrita no item (b)
caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado
no artigo 297, §3º, II, do Código Penal;
a conduta narrada no item (c)
corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242
do Código Penal;
a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A,
do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em
sistema de informações;
por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao
disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente
inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Alguns requisitos sobre a falsidade Ideológica que ajudam a entender melhor (Renato Brasileiro - LFG)
O falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento e não a configuração extrínseca do documento, como a falsificação da uma CNH;
O agente tem legitimidade para assinar o documento (como declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada);
Não há necessidade de prova pericial ao contrario da falsidade material que precisa de perícia;
Pode se dar por uma conduta Omissiva ou Comissiva, ao contrario da fals. material que se da por meio de conduta positiva;
Obs. quanto a questão B, o art. 297 parágrafos 3 e 4 são exemplos de falsidade ideológica, apesar de estarem fora do seu diploma legal!
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Acrescentando...
Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…)
Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)
Fonte: Ricardo Nagy's Blog
Rumo à Posse!
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a) falsificação de documento
b)crimes de fraude contra a previdência social = falsificação de documento
c) falsa identidade
d)inserção de dados falsos em sistema informatizado
e) falsidade ideológica
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Pessoal, os parágrafos 3º e 4º do artigo 297 não são considerados como falsidade ideológica?
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Creio que se a alternativa ''a'' está errada, a alternativa ''e'' configura um crime contra o sistema financeiro nacional:
''Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.''
Logo, também não poderia ser o gabarito
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Muito boa, Fernando! Porém, até o momento descrito na questão o crime de obtenção fraudulenta de financiamento ainda se encontrava em fase de preparação, apenas tendo se consumado o crime de falso.
Com relação à letra A, eu acabei marcando ela. Compreendi o erro, e achei muito boa a questão - as informações inseridas devem ser falsas ou diversas das que deveriam constar. No caso que a questão traz não há nem uma hipótese e nem outra, porque são verdadeiros os dados inseridos e não deveria constar nenhuma informação ali, não tendo que se falar em informação diversa, portanto. Foi assim que eu entendi.
Pelo que me parece há uma estranha forma de crime de falsificação de documento público, na conduta de "alterar documento público verdadeiro".
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O ART 299 DO CP PRECONIZA, QUE OMITIR EM DOCUMENTO PUBLICO OU PARTICULAR, DECLARACAO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARACAO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIA OBRIGACAO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
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O CONTEÚDO É FALSO, MAS O DOCUMENTO É VERDADEIRO.
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a) Rildo, desempregado, tencionando trabalhar como motorista, após obter um espelho de Carteira Nacional de Habilitação não preenchido, embora verdadeiro, nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habilitada para conduzir veículo automotor, sem de fato o ser.
CNH é um documento público, logo a conduta teria que ter ocorrido por funcionário público para estar caracterizado o crime de falsidade ideológica, Porém, se é terceira pessoa vem a preencher o documento com conteúdo diverso, segundo a doutrina, estaremos diante de crime de falsidade material, visto que não era ela a legitimada para preencher o documento.
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Nem tudo que Rildo inseriu é verdade:
"..., nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habi l itada para conduzir veículo automotor, sem de fato o ser.
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Acho que a letra C não se trata de falsa identidade, mas de parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém- nascido ( art.242 CP)
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a) Rildo, desempregado, tencionando trabalhar como motorista, após obter um espelho de Carteira Nacional de Habilitação não preenchido, embora verdadeiro, nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habi l itada para conduzir veículo automotor, semde fato o ser.
ERRADO. Sobre o preenchimento de documento verdadeiro em branco:
1) se o documento verdadeiro em branco foi obtido mediante confiança, o agente que nele insere elementos inexatos pratica o crime de falsidade ideológica
2) Se o documento verdadeiro e branco foi obtido de forma indevida, o agente que nele insere elementos inexatos comete o crime de falsidade material, pois este documento nunca existiu validamente.
Na assertiva "a" obteve o espelho verdadeito da CNH de forma indevida, uma vez que é vedado o fornecimento deste documento em branco. Assim, ele não praticou falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público
b)Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.
Errado. pratica cirme de falsificação de documento público "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...) § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; "
c)Magnólia, comintenção de integrar à sua família o filho de outrem, registra a criança em seu nome, como se sua mãe fosse, valendo-se, para tanto, da desatenção do funcionário do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que deixa de exigir a documentação pertinente ao ato.
Errado, pratica o crime de parto suposto (art. 242 do CP)
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d) Tibúrcio, funcionário público do instituto responsável por manter atualizados os registros de antecedentes criminais em determinado Estado-Membro, aproveitando-se de sua atribuição funcional, entra com sua senha no sistema informatizado do órgão e inclui, fraudulentamente, na folha de antecedentes de seu vizinho, crime por ele não praticado, em vingança por conta de uma rixa antiga.
Errado, pratica crime de: "Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"
e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.
Correto
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Pessoal por favor, me ajudem a entender essa questão de uma vez por todas, pois marquei a letra A, pois Rildo adulterou um documento colocando que era habilitado para o trabalho de motorista sem ser, sendo assim ele está inserindo uma informação falsa, por isso não consigo compreender onde estã o erro dessa questão, já na última o Alberico criou uma declaração, fiquei muito confusa nessa questão. Grata
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A conduta descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve de modo que concorreu para a sua contrafação;
a conduta descrita no item (b) caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado no artigo 297, §3º, II, do Código Penal;
a conduta narrada no item (c) corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242 do Código Penal;
a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações;
por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Falsidade material( formal,caligráfica,externa)
Ocorre quando quem inseriu dados falsos não tinha atribuição,legitimidade para inserir.
Exemplo1: Tício pega seu RG ( registro geral) e muda a data de seu nascimento.Ele tem atribuição ou legitimidade para modificar o RG ? Não!Pois,o dado é inserido pela pessoa que não tem legitimidade ou atribuição para inserir
Exemplo 2:O advogado falsifica uma certidão do oficial de justiça ,como se fosse um oficial de justiça citando um mandado .
Como que se prova a falsidade material?
Tem que ter o exame grafotécnico ,para poder fazer a perícia sob pena de nulidade do processo
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Falsidade ideológica ( ideal,expressional)
Aquele que inseriu os dados falsos,ele tem atribuição ou legitimidade para inserir.
O documento é formalmente perfeito e emana da pessoa competente .Apenas o conteúdo que é falso.
Ex1: Oficial de justiça certifica que citou o réu quando não citou.
Ex2: O oficial de registro civil,registra o nascimento de uma pessoa que não nasceu.
Como se prova a falsidade ideológica?
Não adianta fazer perícia,pois,não tem perícia.Prova-se analisando os fatos,ouvindo testemunhas ,ouvindo vítimas,ou seja,utilizando outros meios ,mas,não adianta fazer perícia.
Pra reforçar
Falsidade material: Quem insere dados falsos e não tem legitimidade ou atribuição para inserir nada.
Falsidade ideológica:Quem insere é a pessoa que tem legitimidade ,atribuição,ou seja ,quem insere é a pessoa competente.o documento é formalmente perfeito,entretanto,as informações são falsas
Espero ter ajudado de forma clara.
Pois,como dizia"Albert Einstein" se você não consegue explicar algo de modo simples é porque não entendeu bem a coisa
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Item A: falsidade material.
Item E: falsidade ideológica.
Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento; se o agente tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preenche, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). (...)
Fonte: Rogério Sanches citando Hungria. Manual de Direito Penal/Parte Especia. Pág. 744. Ed. 2018.
LEVEI QUASE 40 MINUTOS PARA ENTENDER A QUESTÃO, MAS É LENDO E RELENDO QUE A GENTE APRENDE.
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Resposta do professor (para quem não é assinante):
A conduta descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve de modo que concorreu para a sua contrafação;
a conduta descrita no item (b) caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado no artigo 297, §3º, II, do Código Penal;
a conduta narrada no item (c) corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242 do Código Penal;
a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações;
por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Resposta: Letra E
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bizu: na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.
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- Documento falso = falsidade documental
- Dados falso = Falsidade ideologica
- Falsa Identidade= geralmente oral , dispensa o uso de documentos
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Pessoal, com relação à letra B, a conduta de Aderbal também não poderia ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária?
Pesquisei a respeito e encontrei este julgado nos autos do Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MGA de 24/05/2019. Ao apreciar o caso, o TRF1 decidiu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.
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Letra a)
Veja o que diz Damásio de Jesus:
Assim, considerando a doutrina exposta, Rildo cometeu FALSIDADE MATERIAL (falsificação de documento público), e não ideológica.
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Sobre a letra A
Veja o que diz Damásio de Jesus:
É possível que o sujeito, a quem foi confiada uma folha assinada em branco ou com espaços em branco, ou que dela tenha a posse ou detenção, venha a preenchê-la com declaração falsa. Nosso Código Penal, ao contrário de outros, não definiu especialmente o fato. A dificuldade reside em que a folha de papel assinada em branco, por não apresentar conteúdo, não pode ser considerada documento. Daí a perplexidade doutrinária. O tema deve ser resolvido pela consideração de que a folha de papel assinada em branco torna-se documento no momento em que é preenchida, ou são preenchidos os seus espaços em branco. Por isso, segundo a doutrina, as hipóteses diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princípios: 1º) se a folha de papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propósito legítimo do signatário, para preenchimento de acordo com sua orientação, a declaração abusiva configura falsidade ideológica (nesse sentido: RT, 571:310; RJTJSP, 81:365). Contra: RT, 520:370; 2º) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda, ou se foi obtido mediante expediente ilícito (furto, roubo, apropriação indébita etc.), o preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298). Nesse sentido: RJTJSP, 81:365 e 124:471 e 473; RT, 528:321 e 571:310; 3º) se, no primeiro caso, houve revogação do mandato ou extinção da obrigação ou faculdade de preencher a folha, incide o crime de falsidade material (princípios expostos por HELENO C. FRAGOSO). DAMASIO, Jesus. Código Penal Anotado, p. 995/996.
Assim, considerando a doutrina exposta, Rildo cometeu FALSIDADE MATERIAL (falsificação de documento público), e não ideológica.
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Quanto ao item C, o examinador quis confundir com a hipótese da causa de aumento de pena da Falsidade Ideológica:
Art. 299. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Todavia, registrar como seu o filho de outrem é elementar de tipo penal próprio (art. 242, CP).