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ID
849262
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA 

    SILMARA, Autora, Art. 124, 2ª parte, CPB;

    NICANOR, na qualidade de partícipe, Art. 124, 2ª parte, CPB;

    Horácio, Autor, Art. 126, caput c/c Art. 127, CPB.
  • Silmara - Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outrem lho provoque (consentimento para o aborto).
    Nicanor - Art. 124 CP c/c Art 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Podendo ser tipificado no § 1º dependendo do caso concreto: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    Horácio - Art. 126 CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante c/c Art. 127 CP: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
    Lesão corporal de natureza grave - Art. 129, § 2º, III CP: Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, Se resulta: Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
  •         Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Forma qualificada

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

  • RESPOSTA LETRA C (consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos doCP).)

    segue um exemplo da doutrina, o qual poderá ser utilizado para maiores aprofundamentos, retirado do site:  http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-aborto.html


    Um rapaz convence a sua namorada a abortar. Encaminha-se com ela a uma clínica clandestina, onde um médico e uma enfermeira realizam o aborto. 
    A gestante praticou o crime do art. 124 (que é um crime próprio) 
    O médico praticou o crime do art. 126 
    Quanto ao namorado, ele é partícipe do crime da gestante. Qualquer pessoa (amigo, pai, namorado, etc) que induza, instigue ou presta auxílio (convencendo, dando diheiro, etc), se enquadrará como partícipe do crime da gestante (art. 124 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. 
    Do mesmo modo, a enfermeira (ou uma recepcionista, uma secretária, etc) será partícipe do crime do médico (art. 126 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. Observe que se a enfermeira ou qualquer outra pessoa participou dos atos executórios, ela deixará de ser partícipe e se tornará co-autora.

    OBS:  O art. 124 e 126 é uma exceção a teoria monista: 


  •  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Silmara é autora do crime por ter praticado a conduta "consentir" prevista na 2ª parte do tipo.

    Nicanor é partícipe do crime praticado por Silmara, por ter convencido e orientado, ou seja, responde pelo mesmo crime (art. 124, 2ª parte) na medida de sua culpabilidade (art. 29 CP).

    Horácio, embora tenha praticado a conduta coordenadamente com os outros dois personagens, vai incidir no crime previsto no art. 126 do CP de forma qualificada do art. 127, vez que, em decorrência do aborto, a gestante sofreu lesão corporal de natureza grave.


    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    +

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    Trata-se, como foi dito, de exceção à teoria monista da ação.

    Por que Nicanor também não incidiu no art. 127?
    R: porque o art. 127 só se refere aos dois artigos anteriores, ou seja, art. 125 e art. 126, e Nicanor é partícipe do art. 124. Ademais, Silmara não poderia responder pela qualificadora também porque o Direito Penal não pune a autolesão.
  • Com o intuito de complementação, vejamos o que Fernando Capez fala sobre o assunto:
    Forma majorada (CP, art. 127)
    O art. 127 do CP prevê as formas majoradas do crime de aborto, quais sejam: a. ocorrendo lesão grave, a pena é aumentada em um terço; b. ocorrendo morte, a pena é duplicada.
    Qualificadora ou causa especiail de aumento de pena?
    Impropriamente as figuras do art. 127 recebem a rubrica de "forma qualificada", pois na realidade constitutem causas especiais de aumento de pena, funcionando como majorantes na terceira fase de aplicação da pena, ao contrário das qualificadoras, que fixam os limites mínimo e máximo da pena.
    Abrangência. Este artigo só é aplicado às formas tipificadas nos arts. 125 e 126, ficando excluídos o auto-aborto e o aborto consentido (art. 124 do CP), na medida em que o nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão nem o ato de matar-se. Assim, se a gestante ao praticar o auto-aborto lesiona-se gravemente, ela não terá a sua pena majorada em virtude da autolesão, mas só responderá pelo delito no art. 124. Da mesma forma, é inconcebível em nosso ordenamento jurídico punir a morte da gestante decorrente do auto-aborto, na medida em que o ato de matar-se é atípico.
    Enquadramento legal da conduta do partícipe no crime de auto-aborto do qual resulte lesão corporal ou morte da gestante. Se as majorantes em estudo não abrangem a conduta da mulher que pratico o aborto em si mesma, também não incidirá sobre a conduta do partícipe desse mesmo delito.
    (...)
  • Fica a questão: por qual delito responde o instigador ou auxiliador do crime de auto-aborto se do emprego dos meios ou manobras abortivas advier lesão corporal ou morte da gestante? a. Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposa. É a posição de Nélson Hungria. b.Responderá tão-somente pela participação no delito do art. 124 do CP. É a posição de E. Magalhães Noronha. c. O partícipe ou co-autor do aborto, além de responder por esse delito (art. 124), pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, sendo inaplicável o art. 127 do Código Penal, uma vez que esta norma exclui os casos do art. 124. É a posição de Damásio.
    Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal.
    Crime preterdoloso. As majorantes aqui previstas são exclusivamente preterdolosas. Há um crimo doloso (aborto) ligado a um resltado não querido (lesão corporal de natureza grave ou morte), nem mesmo eventualmente, mas imputável ao agente a título de culpa (se eram consequências previsíveis do aborto que se quis realizar, e, por conseguinte, evitáveis). Trata-se, portanto, de resultados que sobrevêm preterdolosos; no caso, o dolo do agente vai até a causação do aborto, mas não abrange a superveniente morte da gestante nem a lesão grave que nela sobrevenha. Se houver dolo, direto ou eventual, quanto a esses resultados mais graves, responderá o agente pelo concurso de crimes: aborto e lesão corporal grave ou aborto e homicídio.
    Morte da gestante e aborto tentado. Trata-se de interessante hipótese de delito preterdoloso (aborto qualificado pela morte culposa da gestante), no qual morre acidentalmente a gestante, mas o feto sobrevive por circunstâncias alheias à vontade do aborteiro.
    (...)
  • Haveria tentativa de aborto qualificado? Em caso afirmativo, seria uma exceção à regra de que não cabe tentativa em crime preterdoloso. Entendemos que, nesse hipótese, deve o sujeito responder por aborto qualificado consumado, pouco importanto que o abortamento não se tenha efetivado, aliás como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentememte de o roubo consumar-se. Não cabe mesmo falar em tentativa de crime preterdoloso, pois neste o resultado agravador não é querido, sendo impossível ao agente tentar produzir algo que não quis: ou o crime é preterdoloso consumado ou não é preterdoloso.
    Lesão corporal leve ou grave como meio necessário à prática do aborto. No tocante às lesões corporais leves, a própria lei as exclui das majorantes. Ao tratar das lesões graves, como a lesão de útero, alguns autores como Nélson Hungria e E. Magalhães Noronha, entendem que nos casos em que as lesões, apesar de graves, possam ser consideras "inerentes" ou "necessárias" para a causação do aborto, não incidiria esse dispositivo, pois estariam elas absorvidas pelo aborto. A lei, na verdade, teria em vista as lesões graves extraordinárias, ou seja, não necessárias à causação do aborto, como, por exemplo, infecções; do contrário, o crime de aborto seria sempre qualificado.
    Bons estudos!
  • gabarito (c) questao anulável.

    unica pessoa que comete crime de aborto do art 124 é a gestante; é crime de mão própria, não se aceita participação e coautoria; incidência da teoria pluralista(não há concurso de agentes)

    terceiro em aborto ou pratica o art 125  ou 126(nesses  é teoria monista) no caso do consentimento respondem em concursos de o médico e Nicanor por provocar aborto com consentimento da gestante qualificada por lesão corporal grave.

  • O crime de autoaborto é crime de mão própria e admite somente a participação material ou moral. O médico responde pelo crime preterdoloso do artigo 127 do CPB, pois aplica- se a teoria pluralística do concurso de agentes ou codelinquência.
  • Nicanor participa na conduta de Silmara, tipificada no art. 124 do Código Penal, na modalidade indução, porquanto convence-a a consentir na realização de aborto. Incide, no caso, a regra constante do art. 29 do Código Penal. A conduta do médico que realiza o aborto na gestante, Homero, encontra-se subsumida à regra constante do art. 126 do Código Penal. O resultado qualificado pela lesão corporal grave está previsto no artigo 127 do Código Penal. Esse resultado culposo, decorrente da imperícia médica, apenas se atribui ao médico, não só diante do que dispõe explicitamente o dispositivo em referência, como também pela própria dinâmica delitiva, uma vez que é o médico que realiza o procedimento que redunda no resultado narrado.

    Resposta: (C) 


  • A conduta de Nicanor auxiliou a conduta de Silmara e, por isso responde pelo mesmo crime q ela. Se a conduta de Nicanor auxiliasse a conduta do médico, responderia pelo mesmo crime q este (p.ex. enfermeira que o auxiliasse na realização do aborto).

  • Na verdade eh majorado neh.

  • As duas condutas criminosas do art. 124 TRADUZEM O CHAMADO CRIME DE MÃO PRÓPRIA, OU DE CONDUTA INFUNGIVEL, OU DE ATUAÇÃO PESSOAL, PORQUE APENAS PODEM SER COMETIDOS PELA GESTANTE EM PESSOA. SENDO CRIME DE MÃO PRÓPRIA, NUNCA ADMITE COAUTORIA, MAS APENAS PARTICIPAÇÃO, como, p.ex., a mãe ou o namorado da gestante que incentiva a fazer o aborto (Denis Pigozzi - Damásio). 

  • Há duas correntes neste caso:

    1ª - (provocar aborto em si mesma ou consetir que outro lho provoque): as duas condutas podem ser praticadas diretamente, pela grávida. A doutrina diverge  sobre a natureza do crime. Para Bitencourt, trata-se de crime de mão própria, admitindo participação de terceiros, mas não a coautoria, respondendo o terceiro nas penas do art 126 do CP (provocar aborto com o consentimento da gestante). 

    "Trata-se de duas modalidades, de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro o provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, reponderá como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126 do CP" (Bitencourt)

    2ª -  Para Rogério Sanches - "Ousamos discordar. Para nós, o crime é próprio, admitindo concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (por exemplo,  gestante e seu marido, juntos realizam manobras abortivas). É especial, no entanto, pois o executor (marido) será punido em tipo diverso (art. 126 do CP) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista à teoria monista (mesmo fenômeno que explica o corrupto responder pelo art 317 e o corruptor pelo art. 333, ambos do CP).

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte especial. pg.84. 7ª edição. 2015. Editora JusPODIVM. 

     

  • AGRAVADO? Ta de brincadeira né? 

  • Questão tosca, manipuladora. Embora tenha deixado claro o tipo de lesão na pergunta, houve perda da função reprodutiva, configurando assim lesão corporal gravíssima. Falta de coerência no gabarito oficial.

  • O crime tipificado no artigo 124 do CP é próprio, ou seja, admite coatoria e participação. No caso em tela, Nicanor induziu sua namorada a consentir na prática do abortamento, razão pela qual é considerado partícipe do referido crime, respondendo pelo crime previsto no art.124 c/c 29, ambos do CP.

    De outro lado, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP é aplicável apenas aos crimes previstos nos artigos 125 e 126 do CP.

    Destarte, é possivel verificar que o gabarito da questão é a letra c.

  • Silmara responde por ter consentido que o médio lhe provocasse o aborto e a Nicanor é imputado o mesmo crime a título de participação, pois sua conduta consistiu em induzir Silmara ao consentimento para a interrupção da gravidez. Finalmente, o médico responderá na forma do art. 126 com a incidência da majorante estabelecida no art. 127, CP.

    O médico não comete o crime de lesão corporal qualificada porque a lesão, no exemplo citado, foi culposa, decorrente do aborto; funciona como aumento de pena.

  • consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos doCP).

    GABARITO = C

    NÃO EXISTE CONCURSO DE PESSOAS NO ABORTO

    PM/SC

    DEUS

  • Questão passível de anulação.

    O fato de a questão dizer que houve grave lesão e logo após dizer que houve perda da função reprodutiva é contraditório. Ou, no mínimo, dá margem para interpretações equivocadas.

    Perda de função reprodutiva é lesão corporal de natureza gravíssima, nos termos do art. 129, §2º, III.

    Na opção "C" é dito que se aplica o artigo 127 do CP. Contudo, levando-se em conta o princípio da taxatividade, é impossível a aplicação do citado artigo tendo em vista que o artigo diz "lesão de natureza grave" somente. O artigo 127 CP não trata de lesão corporal gravíssima. Se houve lesão de natureza gravíssima, não será possível a aplicação do art. 127 do Código Penal por causa do princípio da taxatividade.

    A opção "C" também está incorreta. A questão deveria ter sido anulada.

  • Discordando da colocação da Lívia Agostinho, a expressão GRAVÍSSIMA é criação da doutrina que foi seguida pela jurisprudência! No Código Penal vc não encontra a separação de crime de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima! Portanto a colocação da colega está equivocada de acordo com o CP, mas de acordo com a doutrina e a jurisprudência está correta!

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Eu pensei q ela responderia pelo autoaborto, pois nesse caso houve uma exceção à Teoria Monista, adotando-sem a Teoria Pluralista, mãe respondendo pelo autoaborto, tá previsto no tipo penal (provocar aborto em si mesma ou consentir q outrem lho provoque); alguém me explica mandando msg?

  • Giovambattista Perillo, o tipo penal 124 corresponde tanto ao autoaborto, como ao consentimento para o aborto. Como citado por você, autoaborto corresponde a primeira parte do tipo penal supracitado, qual seja, provocar aborto em si mesma. No caso em tela, ela consentiu que outrem lho provocasse, segunda parte do mesmo artigo. Logo, ela cometeu o crime de consentimento para o aborto, que, assim como o autoaborto, estão expostos no artigo 124 do CP.

  • Questão controversa.....Aprendi que somente a gestante responde pelo 124 do CP. Ponto final.

  • ART. 127, CP.

    Aumenta-se em 1/3 se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.

  • A questão está em contrariedade com uma outra questão da mesma banca feita um ano após (

    Nessa última, a banca considera a perda da função como lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP). Assim, estando em concurso formal com o crime de 'Aborto praticado com consentimento da gestante' (Art. 126, CP), não sendo o caso de aplicação do artigo 127, CP, que fala em 'lesão grave'.

    Vai entender?!

  • RESUMINDO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    O 124 apresentado na questão só cabe participação. Ou seja, auxílio moral/material. Se o parceiro tivesse intervido no ato, aí seria o 126 (aborto por 3° com consentimento). É uma exceção à teoria monista, na qual o sujeito deixa de ser partícipe por ter empregado atos executórios.

    @iminentedelta

  • questão deveria ser anulada, Se houve lesão de natureza gravíssima, não será possível a aplicação do art. 127 do Código Penal por causa do princípio da taxatividade.

  • Divergência doutrinária.

    Damásio.

    Inaplicabilidade das causas de aumento de pena do art. 127 ao partícipe.

    Partícipe irá responder pelo art. 124 c/c art. 29 e de forma preterdolosa por aquilo que der causa culposamente, lesão corporal ou homicídio culposos.

    Acabei de errar uma questão semelhante num simulado.

  • a letra A está errada pois só haveria co curso de crimes se o médico que realizou o procedimento desejasse causar a lesão. Como não é esse o caso, entende-se haver a forma majorada.
  • Nem sempre o marido vai responder junto com o médico.

    Temos que analisar a qual conduta ele aderiu. Se ele contratou o médico que fez o aborto, e acertou com eles os detalhes, realmente, responderá também como partícipe do art. 126.Se, por outro lado, a gestante que combinou tudo com um médico x, e o namorado/marido/etc adere simplesmente à conduta dela, responderá como partícipe, no art. 124, junto com ela, apesar de não ser unânime na doutrina.

    Dependerá, portanto, do liame subjetivo, anuência, união de vontades conscientes, se foi com o médico, ou se foi com a gestante. Esse é o raciocínio que devemos empregar. 

  • Questões envolvendo divergências doutrinários são um atraso de vida para o concurseiro. Parte da doutrina entende que o artigo 124 é crime de mão própria (Bitencourt) admitindo participação de terceiros, mas não admite coautoria, respondendo o terceiro provocador pelo art. 126. Já para RSC trata-se de crime próprio, admitindo inclusive na forma de coautoria (por exemplo a gestante e o marido, juntos, realizam manobras abortivas).

    Fonte: Código Penal para concursos, RSC 2019.

  • Pessoal, Nicanor e Silmara irão responder pelo consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP), até aqui não há dúvidas.

    A incógnita surge em relação a ação praticada pelo médico Horário.

    Pois bem, o médico Horácio irá responder pelo delito do artigo 126 (aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado) combinado com o artigo 127, ambos do Código Penal, isso porquanto decorrente da imperícia do profissional (lembrando que não há dolo por parte de Horácio), Silmara perdeu a sua capacidade reprodutiva.

    Desse modo, Horácio não poderá vir a responder pelo crime de lesão corporal qualificada (artigo 126 c/c artigo 129, § 2º, III, ambos doCP), em concurso de crimes formal/material, vez que não houve dolo por parte do médico Horácio.

    Logo, a alternativa Correta é a Letra C.

    Avante, guerreiros!!!

  • SEMPRE APRENDI ASSIM. ADMITE O PARTICIPE MAIS NÃO O COAUTOR, POR SER CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    Assim, Nicanor não responde por crime algum, pois não existe crime de induzimento ao aborto. Ele sequer prestou auxilio material (ao meu ver) apenas indicou um médico, sendo que foi a própria Silmara que foi até o médico.

    Primeira vez que vejo coautoria em crime de mão própria.

  • ARTIGO 127,CP : AUMENTO DAS PENAS DOS ARTIGOS 125, 126 (TERCEIRO PROVOCADOR DO ABORTO)

    1/3 = LESÃO CORPORAL GRAVE (CONSEQUÊNCIA DO ABORTO OU MEIOS EMPREGADOS)

    DUPLICADAS :MORTE (CONSEQUÊNCIA DO ABORTO OU MEIOS EMPREGADOS).

  • CRIMINOLOGIA

    ·        Vítimas tão culpadas quanto os criminosos = CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

  • Atenção!! Tudo vai depender da dinâmica explanada na questão. Nesta do RJ, Nicanor foi partícipe na conduta de SILMARA no delito de consentimento para o aborto). Em outra questão, muito similar, na PC-ES 2019), a resposta foi diferente, vejamos:

    @Q1010561 Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto. Sobre a questão apresentada, é correto afirmar que a conduta de Ana se amolda ao crime previsto no art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

  • Rogério Sanches no manual de direito penal, parte especial, 12ª ed. na pág. 108 e Bruno Gilaberte (examinador do concurso) no livro crimes contra a pessoa, 1ª ed. na pág. 95, entendem que Nicanor, que convenceu a gestante a abortar e orientou a procurar uma clínica clandestina, deve responder pelo Art. 126 do CP, crime mais grave que absorverá a participação no consentimento para o aborto.

  • O que me fez errar a questão é a redação do artigo 127 que diz: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    Entendi que, como a Silmara perdeu a função reprodutora, seria o caso de lesão corporal gravíssima e não grave, o que me fez escolher pela alternativa "A". Acredito que a doutrina ou jurisprudência entendam que o termo "grave" contido no referido artigo deve ser interpretado de forma ampla, de modo a englobar as lesões corporais gravíssimas também. Alguém poderia me dizer se o meu raciocínio está correto?