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Só lembrando aos colegas que agora precisaremos decorar os artigos e os seus respectivos parágrafos.
Enquadra o peba do ocupante no 33.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O proprietário do imóvel:
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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Essa questão eu resolvi por raciocinio:
O art. 33 e o 28 a maioria sabe distinguir qual é do usuário e qual é do tráfico! Sabendo disso era só saber que o 28, devido a consunção fica absolvido pelo art. 33 e que o tipo penal de quem aluga imóvel sabendo que era com finalidade de trafico não é do caput, ou seja, não precisava saber decorado!
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Item certo: B
RESPOSTA DA BANCA aos recursos:
A questão trata da aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) em suas diversas normas, muitas das quais criadas como exceções pluralísticas à teoria monista prevista no artigo 29 do CP, bem como de sua complementação pela portaria 344/98 SVS/MS, já que os tipos penais em comento encerram hipóteses de normas penais em branco. De início, deve ser consignado que o estudo na Lei 11.340/06 imprescinde de seu cotejo com a portaria, a qual traz as substâncias classificadas como drogas, razão pela qual a referência, no edital, à Lei de Drogas, traz implícita a exigência de conhecimento sobre o ato normativo complementar, de modo que não há a exigência de conteúdo não previsto. Ademais, a questão não trata de substâncias pouco conhecidas ou cujo princípio ativo seja raramente encontrado na prática, mas sim sobre solventes orgânicos, cujo uso prejudicial à saúde está bastante disseminado, especialmente entre a população sem-teto. Assim como é de conhecimento geral sobre a posição da cocaína, da maconha, da heroína, do LSD e de outras substâncias como drogas, deve o candidato conhecer a ausência dos solventes na norma complementar. Senão, chegaríamos ao absurdo de anular quaisquer questões de concurso que envolvessem o tema drogas, simplesmente por ausência de menção, no edital, da portaria 344/98. (cont.)
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(cont.) No que tange à posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), esta inexiste, pela anteriormente citada inexistência de alocação dos solventes orgânicos na portaria 344/98. Evidentemente, na questão guerreada, o ocupante de imóvel responde apenas por tráfico de drogas, pois tinha cocaína guardada para fim de futura distribuição. Já o responsável pela cessão do imóvel responde por crime diverso, apesar de sua contribuição causal para a realização do tráfico. Isso porque há previsão específica, mais especificamente no artigo 33, § 1º, III da Lei de Drogas, incriminando a conduta narrada. Deve ser instado que a questão deixa claro que o locador tinha conhecimento do que ocorria no imóvel, espancando-se dúvidas sobre o elemento subjetivo da conduta. Ainda há que se ressaltar a inexistência do crime de associação para o tráfico, o qual não se confunde com o mero concurso eventual de pessoas. No delito associativo, mister um vínculo estável e permanente entre os associados, tal qual ocorre no crime de quadrilha ou bando. Esse entendimento não é novo: vigora desde a revogada Lei 6368/76, em que pese a revogação da causa de aumento de pena referente ao concurso eventual, outrora prevista no artigo 18, III. O enunciado da questão, novamente, deixa claro o encontro ocasional de vontades: “(...) Verifica-se, por fim, que o contato estabelecido entre ocupante e proprietário do imóvel decorrera de uma eventualidade, sendo o aluguel firmado por apenas poucas semanas, embora com remuneração acima do valor de Mercado”. Em resumo, a única alternativa que corretamente tipifica os comportamentos descritos é aquela que tem a seguinte redação: “Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o ocupante do imóvel e artigo 33, § 1º, III, da mesma lei, para o proprietário”. Por conseguinte, inexistindo omissões, incoerências, equívocos, obscuridades ou pluralidade de respostas corretas, impõe-se a rejeição dos recursos.
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Que questão mais louca ..... cobrar artigos secos de Lei !!!!!!!
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As questões desta prova não foram elaboradas pela FUNCAB e sim por Delegados do RJ. Muita crueldade hein?!
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Depois de ler a resposta da banca aos recursos, fiquei com uma dúvida, o traficante que cheirava solvente não responderá pelo crime do art. 28 da Lei de Tóxicos porque o solvente não está elencado na portaria que fala o que é droga e o que não é droga?
Mas e se no caso ele estivesse utilizando da própria droga (cocaina), ou se estivesse utilizando droga diversa (uma que não estivesse traficando), somente para seu uso (vamos supor, maconha)... nesse caso responderia? ou utlizaria o princípio da consunção?
agradeço quem responder,..
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manoel castellani, SERIA ISSO MESMO, APLICARIA NESSE CASO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BASTA IMAGINAR QUE A MENS LEGIS DO ART. 28 É NÃO DESCRIMINAR, MAS DESPENALIZAR DE MANEIRA A NÃO SE IMPOR MAIS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO USUÁRIO:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
CONTUDO, COMO ELE SE INSERE NO CONTEXTO DO ARTIGO 33, O ARTIGO 28 FICARIA ABSORVIDO, NÃO TENDO MAIS CABIMENTO SE FALAR EM MEDIDAS DESPENALIZADORAS.
"Deus abençoe".
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Essa é realmente só pra quem decorou a lei inteira, só quem trabalha na área específica mesmo....
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O fato dele não ser punido pelo 28, pelo que entendi, se dá justamente pelo fato da substância não constar na Portaria do Ministério da Saúde, controlada pela ANVISA...
Notem que o princípio da consunção não poderia ser mencionado, ainda que substituíssemos o solvente por maconha, v.g., pois o Art. 28 da Lei não se trata de CRIME MEIO para o CRIME FIM de tráfico de drogas...
Resolvi a questão tendo em conta de que o Proprietário não cometeu TRÁFICO DE DROGAS, art. 33, caput, bem como não houve associação para o tráfico, pois o proprietário, como deixa clara a questão, não estava envolvido no tráfico, apesar de anuir com a utilização do local para tanto.. Dessa forma restariam excluídas as alternativas A, C, D e E...
Bons estudos a todos!!
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nível CAPETÓTICO KKK
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O inquilino
responde pelo crime previsto no caput do tipo penal constante do art. 33 da lei
11.343/06 enquanto o proprietário está sujeito às penas previstas no tipo penal
do inciso III do §1º do dispositivo elencado. Não ficou caracterizado o crime
autônomo de associação para o tráfico, considerando-se que o enunciado da
questão acenou de modo explícito que o concurso fora eventual, carecendo, desta
forma, de estabilidade e permanência, características próprias do tipo penal
previsto no art. 35 da lei nº 11343/06, quais sejam, estabilidade e
permanência. Por fim, é relevante registrar que o thinner não se encontra entre as substâncias listadas no rol do
órgão do Ministério da Saúde que classifica as drogas prescritas.
Resposta: (B)
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Sinceramente, essa foi demais pra minha cabeça. Cobrar os artigos e incisos sem nenhuma referência ou citação foi além do aceitável! FUNCAB. TOP TOP TOP.
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ja ta dificil decorar número de lei e artigos. agora sou obrigado a saber parágrafo, inciso pqp! piada essa banca!
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Seria bem mais proveitoso que os honrados colegas fossem mais objetivos em suas argumentações. Abraço amigos!!!
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Uma observação quanto a associação para fins de tráfico prevista no Art. 35 da lei 11,343/06, cabe ressaltar que tal associação é diferente da associação criminosa prevista no art. 288 CP. que neste caso concreto não ficou caracterizado o crime autônomo de associação para o tráfico ou associação criminosa.
O crime autônomo quando por mais que esteja intimamente relacionado com os delitos previstos nos arts. 33 da lei 11,343/06, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena.
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RIDÍCULA ESSA QUESTÃO!!!!!
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Apesar de ter acertado achei estranha a letra "E", afinal, ambos realmente responderão por tráfico (tipo do art. 33), ocorre que o proprietário por tráfico equiparado (§1º).
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Creio que a questão não foi muito bem elaborada, senão vejamos:
Quanto à conduta do inquilino, nenhum questionamento. art. 33, caput da lei.
Qt ao proprietário, creio ser sua atitude melhor tipificada tb no caput e não no inciso III do §1º. Isso pq a questão disse que ele (proprietário) sabia que DROGAS SERIAM GUARDADAS naquele local. Ora, se o inciso III do §1º diz que o proprietário deve saber que o local será utilizado para o TRÁFICO ilícito, que significa MERCÂNCIA de drogas.
S.M.J, o proprietário não sabia que a droga seria traficada, mas sim que seria armazenada, verbos com significados totalmente distintos um do outro, ainda que localizados no mesmo tipo penal.
No meu entendimento, por questão de fidelidade fática e técnico-jurídica, a conduta do proprietário se enquadraria no caput, não no inciso III, do § 1º do art. 33.
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Acertei por eliminação mas concordo com os comentários dos colegas, Esse tipo de questão decoreba de artigos não afere o conhecimento de ninguém !!!
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Pablo Gonaçalves,
Quem realizou a conduta de guardar nao foi o proprietario e sim o ocupante, com a ciencia do proprietario. E, evidentemente, o proprietario sabia que o local seria usado para trafico. Veja que vc se equivoca na interpretaçao do que seria "usar o local para trafico". Nao significa, necessariamente, estabelecer ponto de venda no local, tanto que entre os verbos nucleos do tipo do caput do art. 33, inclui-se o verbo "guardar". Ou seja, o ocupante que "guardou" droga naquele local praticou conduta equiparada ao trafico (como disse, trafico nao eh apenas a venda ou mercancia, pois os demais verbos do 33 se equiparam ao trafico).
Ademais, mesmo se assim nao fosse, nao teria qualquer cabimento dizer que o proprietario achava que o ocupante fosse apenas guardar drogas no local. A questao, inclusive dá informaçoes para se eliminar isso, pois o contrato de locaçao foi firmado por uma eventualidade e por prazo curto, por preço acima de mercado, tendo o proprietario o conhecimento das drogas ilicitas. O proprietario seria tao inocente de achar que seria apenas guardada droga? Que o ocupante utilizaria para que? Consumo pessoal? Nao cola né?!
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Ri muito do comentário do colega Klaus "O pessoal reclamando da questão... A prova é para DELEGADO, não para merendeira! " Esse sabe fazer uma piada com graça.
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Salvo engano, a solução desta questão não precisa ir tão longe.
Vamos por partes.
Substâncias como thinner e cola de sapateiro não estão entre as substâncias relacionadas na portaria da ANVISA. Não havendo, assim, qualquer indício de uso de substâncias contidas na referida relação, podemos descartar o artigo 28, que prevê a conduta de uso de entorpecentes.
Com isso, ficamos com duas alternativas.
Para eliminação de uma delas e, finalmente, o acerto da questão, o candidato precisa conhecer, ao menos superficialmente, a lei de tóxicos. Isso para saber que as condutas do ocupante e do proprietário foram distintas, tendo cada uma delas tipificação própria na referida lei (Art. 33 e seus parágrafos e incisos).
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Mal que nos persegue enquanto concurseiros : Querer analisar a questão buscando um sentido prático ou guardar proporções com a realidade.
Mas não vejo que a questão não tenha estabelecido parâmetros, pois, em todas as alternativas ela estipulou o tipo penal a que se referia a alternativa( art 33, art 33,§1º, III, art 28), cabendo ao candidato reconhecer, se o problema enquadraria-se no caput ( tráfico) ou numa das condutas do §1º do art 33.( tráfico por equiparação). Thinner não consta da portaria 344/98 da ANVISA, logo não se aplica o Art 28.da lei 11343/06.
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A questão exige que o candidato (não somente) saiba reconhecer que ambos incorreriam no crime de tráfico, mas também saber a letra da lei DECORADA.
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Só de saber que o tráfico absorve a posse de droga para consumo pessoal já dava para eliminar 3 alternativas e depois sabendo que a tipificação de quem cede imóvel para o tráfico não será a mesma do caput, dava para acertar mesmo sem decorar como alguns falaram aqui.
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Que questão inteligente. Primeiramente, descartemos o artigo 28 ( posse para o uso ) pois thinner não está na portaria da ANVISA sobre drogas. Quanto ao uso do apartamento, apesar de incorrer nas mesmas penas, o locatário responde de acordo com o inciso III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Gabarito letra B
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A funcab de vez em quando, bem de vez em quando faz umas questões decentes, essa é uma dela. Mas em geral é uma bosta
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bela questão.
GAB. B
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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QUESTÃOZINHA DECOREBA...
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GABARITO B
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Bons estudos
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Desde quando tal tipo de questão realmente avalia o conhecimento de alguém? Piada mesmo! O pior foi o infeliz comentário de um certo alguém que não bastasse achar justo a questão, ainda quis fazer uma piada/comparação esdrúxula de merendeiras com delegados, sendo que ambas as profissões são igualmente dignas. Patético!
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Concordo com Valéria, mas dava para responder, até sendo bem fácil.
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Deus o livre o CESPE começar a fazer essas graças de questões...
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MANO , QUE CHUTE !!!!!!!!
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Questão é boa, mas sou extremamente contra esse tipo de decoreba de art.
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thinner NAO eé considerado droga pela anvisa. ja elimina art28. sobra letra B e E. logo o dono do imóvel não esta traficando, pode responder por qualquer outra coisa menos pelo 33 capt. Só sobra a letra B. Cheguei na resposta sem decoreba de lei.
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O thiner não está inserido na portaria do ministério da saúde que regulamenta a lei de drogas. Se assim fosse, não o venderia em qualquer casa de materiais de pintura.
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Mesmo se thinner fosse droga o sujeito não iria ser responsabilizado pelo art. 33 (consunção)...
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Letra: B
Prova é usar métodos, Sabemos que traficante que também é usuário responde somente pelo tráfico, logo, seria só as opções que tem somente alternativa Art. 33 sem o art. 28.
Entre o traficante e o dono do imóvel serem tipificados no mesmo tipo ou eles serem tipificados em tipos diferentes, o que parece mais lógico? logo, mesmo sem saber o que dizia o art. 33, § 1º, III é mais lógico do que ambos responderem pela mesma conduta.
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o princípio da consunção absorve o art. 28 pelo art. 33 e se depois levarmos em conta que o crime de você ceder o seu imóvel para o tráfico de drogas é um crime previsto na lei de drogas você já mata a questão!
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Essa é uma banca muito &%#* por cobrar parágrafo e inciso de artigo em uma prova que não há consulta ao vade mecum. Quero saber se no dia a dia policial, o delegado não tem um vade mecum a sua disposição. Banca fuleira.
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Se no mesmo contexto fático, o crime de tráfico absorve o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
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Qualquer concurseiro sabe que art. 28 é consumo pessoal e 33 é trafico, e que este tem figuras equiparadas no mesmo artigo. Então não precisa saber exatamente os incisos para responder a questão. Só sabendo que não era o caso de consumo já dava pra eliminar 3 assertivas.
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O solvente orgânico não é droga ilícita, por isso não há que se falar em art. 28.
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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Não é proibida a comercialização de THINNER, para quem não sabe o que é: è um solvente ou removedor de tintas que é vendido em qualquer loja de material de construção. Portanto não é droga ilícita, não cabe o artigo 28 da lei de drogas e nem os demais. Qualquer pessoa maior de idade pode comprar este produto, alguns estabelecimentos comercias exigem identificação do comprador e nada mais do que isso. A questão ainda deixa claro o uso exclusivo da substância para o usuário "cheirador" e não para o fabricação ou mistura do entorpecente.
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o que quebrou as pernas foi pedir o inciso! uff
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Penal especial drogas funcab
Errei, não sei os artigos de cabeça (não estudo pra delegado), mas a questão é boa, sim! Principalmente pra lembrar q thinner é substância licita (errei 2x por não me dar conta disso)