SóProvas


ID
849271
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.

Alternativas
Comentários
  • Causa relativamente independente superveniente
  • Complementando: Causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado morte, pois um atropelamento não é resultado que faz parte da linha de desdobramento normal da causa concorrente (estupro).
  • Não é causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE!!
    É ABSOLUTAMENTE independente pois rompe o nexo de causalidade entre o estupro e a morte da garota, e assim, responde pelo crime de estupro somente.

    Se fosse relativamente independente superveniente, e dentro da linha de desdobramento físico responderia também pela morte da garota, o que de fato não ocorreu. Caso não estivesse dentro da linha de desdobramento físico, ainda sim responderia pela morte da garota, mas na modalidade tentada.
  • Esta previsto no Código Penal, art 13, que será imputado por crime aquele que lhe deu acausa. Quando há apenas o agente, a conduta e o resultado sabemos identificar demaneira mais fácil sobre quem recairá a imputabilidade.Mas ocorre que, em algumas ocasiões, acontecimentos externos modificam o resultadoda conduta do agente. O resultado pode ocorrer não devido a causa, mas devido há umacontecimento externo, que pode ser anterior, simultâneo ou posterior a causa. Esseacontecimento é chamado de Nova Causa.As Novas Causas podem ser relativamente independentes ou absolutamenteindependentes da conduta do agente. Para sabermos se a causa é absolutamente ourelativamente independentes devemos fazer a pergunta: “se o agente tivesse realizado aconduta o resultado seria o mesmo?”. Se a resposta for “sim”, a nova causa éabsolutamente independente. Se for “não”, a nova causa é relativamente independente.
    Causas absolutamente independentes:
    se as novas causas forem absolutamenteindependentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.Exemplo: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B”no instante do disparo, matando-o atropelado.Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparocom arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da condutado agente (disparo).O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicício.
    Causas relativamente independentes:
    quando as novas causas forem relativamenteindependentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria deacontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado. Devemos analisar quandoocorre a nova causa (antes, durante ou depois dos fatos) e se for depois devemosobservar se a nova causa é evolutiva (consequencia natural) ou não evolutiva paradeterminar a pena.
    Exemplos:

    antes da causa:“A” disfere uma facada em “B” que morre por ser hemofílico. O fato de “B” ser hemofílico é uma nova causa, mas anterior ao fato. Mas se “B” não tivesse levado afacada continuaria a viver, mesmo sendo hemofílico.O agente responde pela conduta que praticou (tentativa), mas não pelo resultado(morte).

    durante da causa:“A” efetua disparo com arma de fogo em “B” mas erra. Em virtude do disparo “B” temuma parada cardíaca e morre. A parada cardíaca é uma nova causa, relativamenteindependente. Se não fosse o disparo “B” não teria a parada cardíaca
  • Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    " O nosso código, no tema 'relação de causalidade' adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples. ou da conditio sine qua non), considerando causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado é a causa. (...)
    O referido parágrafo adotou a teoria da causalidade adequada. Será adequada a conduta idônea (necessária + adequada) para gerar o efeito. Somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, for a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a produção do resultado ocorrente."
    (Rogerio Sanches Cunha, Código Penal para concursos).
    Com efeito, no caso, para aferir se a conduta é ou não causa do evento basta fazer a eliminação hipotética da ação para verificar se a mesma seria causa do resultado. A mulher foi estuprada e temendo as ameaças do bandido (quando este se distrai) aproveita e foge. Assim para evitar o regresso ao infinito, a responsabilização penal demanda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente. Na questão o bandido só queria efetuar a violação sexual da vítima, logo será responsabilizado apenas pelo estupro.
  • Só para acrescentar.
    Entre as causas concorrentes, uma será a causa efetiva do evento. (trata-se das concausas)
    No caso analisado, temos uma concausa absolutamente independente, pois a causa efetiva não se origina direta ou indiretamente das causas concorrentes.
    (fonte Código Penal para concursos, Rogério Sanches)
  • Eu discordo do gabarito.... se nao, vejamos:

    Existe 4 espécies de culpa: culpa inconsciente e consciente; propria e impropria; mediata ou indireta e presumida (esta não admitida no CP)

    A questão refere-se a culpa mediata ou indireta, pois produz o resultado indiretamente a título de culpa.
    LOGO: O agente que estupra a vítima e a ameaça, sendo que a vítima com medo de morrer sai correndo e é atropelada vindo a morrer, com certeza o autor responderá por estupro doloso e por homicidio culposo (culpa indireta ou mediata).

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOLUME 1 - CLEBER MASSON - PG. 286 - ITEM 13.5.3 - 2011

    NAO HÁ RESPOSTA CORRETA NO GABARITO.
  • Essa matéria é difícil de explicar e de entender, principalmente quando vamos para a prática.

    A questão versa sobre as concausas (atuação de uma outra causa que influi no resultado). Essas concausas podem ser dependentes (não geram por si só o resultado) ou independentes (geram por si só o resultado - o resultado não depende da causa primitiva para ocorrer).
    Nas dependentes o sujeito responde pelo resultado final, mas nas independentes isso varia conforme veremos.
    No caso da questão, temos que ver se um atropelamente consegue sozinho (por si só) gerar a morte. A resposta é óbvia: SIM. Então temos uma concausa independente. Agora vamos seguir em frente.
    As concausas independentes podem ser abosulatamente independentes (não se originam da conduta inial) ou relativamente independentes (se originam da conduta inicial do agente). Nas primeiras o sujeito responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes. Nas relativamente independentes é que a situação pode variar conforme essa concausa seja preexistente, concomitante ou superveniente.
    No caso da questão, o atropelamento só ocorre porque a moça foge do estuprador, logo, o atropelamento se origina da conduta inicial (estupro e ameaças). Assim sendo, trata-se de uma concausa relativamente independente. Vamos mais uma vez em frente.
    Se as concausas relativamente independentes são preexistentes ou concomitantes à conduta inicial, o agente responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes e nas absolutamente independentes.
    Porém, na questão a concausa (atropelamente) ocorre depois da causa (estupro), sendo uma concausa relativamente independente superveniente. Nessas, se aplica o art. 13, §1º, do CP, que utiliza a teoria da causalidade adequada (nas anteriores se usa a teoria da conditio sine qua non). Ou seja, o agente responderá somente pelos atos praticados, ou seja, pelo estupro.

    Assim, visto com outras palavras, o atropelamento é uma concausa que ocorre posteriormente à causa (superveniente), que por sí só pode gerar o resultado (independente), mas que se origina da causa (relativamente).

  • Lucas de Souza,
    Talvez vc tenha se confundido qdo explicou Causas Absolutamente Independentes. Por duas vezes vc afirmou que o agente responde pelo resultado diante de Causa Absolutamente Independente. E isso, sabemos, n é verdade!
    O termo Absolutamente quer dizer justamente que a causa superveniente em nada tem a ver com a conduta inicial! Rompe absolutamente, por si só, o nexo causal! O resultado acontece por fonte totalmente distinta da conduta inicial. Não podendo, por conseguinte, responsabilizar-se o agente pelo resultado.
    O agente será punido pelos atos até então praticados mas n pelo resultado! Em acordo com o Art. 13, § 1º do CP.
    Bom, é isso! Bons estudos a todos!
  • Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
    Desta forma, não poderia responder por homicídio culposo? Sendo assim, teríamos um concurso formal próprio entre o estupro e o homicídio culposo. 
  • O §1º, do art. 213, CP, estabelece que se "da conduta resultar morte". A Lei antiga, por sua vez, previa que "se do fato resultar morte. Assim, na Lei antiga, a causa da morte poderia advir de qualquer circunstância, mesmo daquelas fora do dolo ou culpa do agente, como no exemplo dado nesta questão.

    A Lei nova exige que o resultado mais grave seja fruto da conduta do agente, ou seja, que seja resultado do dolo ou culpa do agente.

      

  • Questão deveras polêmica no sentido que o art. 213, § 2º versa que Se da CONDUTA resulta morte. A meu ver a correta seria a letra B, ate por uma orientação de proporcionalidade - a vítima que tenta se esquivar do ato abusivo do agente que vem a morrer deve ser penalizado mais severamente. 


  • Penso que aqui se aplica o art. 13, § 1º, CP (Teoria da causalidade adequada - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.). Teoricamente responderia pelo crime na forma tentada (já que a superveniência de causa relativamente independente faz com que o autor responda pelo resultado na forma tentada, conforme ensinamento de Rogério Sanches).

    Contudo, o agente acaba não respondendo pela morte, visto que a questão deixou claro que a morte da vítima não estava no dolo do agente.

    Os exemplos de sala de aula são bons para tentar visualizar isso. Senão, vejamos: Tiro para matar → foi para o hospital → Cai o teto do hospital na cabeça da vítima → morre pela queda do teto. Aqui o resultado morte é atribuído a uma causa relativamente independente superveniente, cuja a causa da morte por si só produziu o resultado. Aqui o agente responde pelo art. 121, tentado (exatamente pq o dolo do agente era matar).

    No exemplo da prova, é diferente! Não houve dolo de matar. Houve dolo de estupro. Por isso, responde apenas pelo estupro.

  • Na minha modesta opinião tal caso configura preterdolo, devendo a vítima responder por estupro e homicidio culposo,haja vistaa ue a vítima só saiu correndo degovernada pelo motivo ESTUPRO!!!

  • O agente responderá apenas pelo resultado estupro. A morte provocada pela fuga da vítima não se encontra na linha do desdobramento causal daquele crime, nos termos da primeira parte do parágrafo primeiro do  art. 13 do Código Penal, que trata da relevância dos antecedentes causais. Não há, com efeito, nexo causal entre o estupro e a morte da vítima.

    Resposta: (A)


  • Questão complexa, pois podemos nos utilizar da jurisprudência que entende que " Há julgados reconhecendo o latrocínio quando, durante o assalto, a vítima sai correndo na direção de rodovia, sendo atropelada" (JTJ 158/304). Fonte Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg 292, 2014. Entendo que o mesmo entendimento se aplicaria ao caso da vítima que é brutalmente estuprada, para se livrar das garras do seu algoz, corre para pista, sendo atropelada.


  • GABRITO (A)

    pra ser qualificado por morte precisa ao menos ter culpa no resultado, e a culpa precisa  de uma previsibilidade mínima de dano, o que ao estuprador não pode ser requerido tal previsibilidade; 

    incide também a sine qua non conduta diretamente ligada ao resultado sem a qual não teria ocorrido, o estuprador não agiu em excesso imprudência ou negligência em nada, para causar sua morte

  • O que ocorreu é uma:

     Concausa Relativamente Independente Superveniente  

     “Aquela que por si só produziu o resultado”. O Resultado (causa efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente.

    (Resultado = Evento Imprevisível)

    A causa concorrente não é adequada ao resultado.

    Ex: A atira em B, esse vai ao Hospital faz cirurgia, OK. Vai para o quarto e o teto cai na cabeça e mata.

    O resultado não pode ser atribuído a causa concorrente.

    Responderá por tentativa.

  • A grande verdade é que ainda estamos analisando de forma mecanicista, teoria clássica. Conduta como movimento voluntário destinado a um fim. Porém, na psique da vítima, seus sentidos estavam totalmente descoordenados devido ao crime anterior. Creio que com a imputação objetiva, ele responda pelo homicídio culposo.

  • Tendo em vista a polêmica banca "FUNCAB", acabei marcando "C", e até levando-se em conta uma posição mais severa seria a correta (adotando-se a causalidade simples), mas a questão era mais simples do que parecia e o gabarito saiu "A". Enfim, respondendo e aprendendo.

  • NENHUM PROBLEMA NA QUESTÃO; JANAÍNA RESPONDEU COM MAESTRIA; HÁ MUITA DISCUSSÃO SOBRE TEMAS EM QUE NÃO RESTAM DÚVIDAS, TODAS DESNECESSÁRIAS.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Entendo que se trata de causa relativamente independente superveniente que NÃO por si só produziu o resultado, tendo em vista a previsibilidade do desdobramento da conduta que resultaria na morte da vítima. Enfim, questão na prática bem discutível, contudo, em uma prova pra delegado espera-se que a banca seja sempre pro societate e não pro reo. Eu, na qualidade de delegado, indiciaria por estupro qualificado pela morte, e a defensoria, se quiser, que alegue causa absolutamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

  • sem delongas...


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Concordo em gênero, número e grau com o Michel Farah.

  • Já eu não concordo com Michael Farah Srta. Anna Grossi, pelo simples fato de que a prova aplicada é no Rio de Janeiro, Estado em que as provas para Delegado são extremamente garantistas, e por isso mesmo a resposta esperada pelo candidato seja uma que garantia melhores condições ao indiciado.

    Devemos sempre avaliar a questão em torno do contexto exigido pela banca e Estado ao qual faz parte.

    Abraço!

  • Creio que não seja mesmo o caso de estupro qualificado. "In casu", indiciar o agente por tal delito é mera questão de populismo penal, só para o delegado aparecer na mídia!!!

  • Não entendi... o agente deveria responder pelo homícídio também, pois o exemplo trazido, conforme Cleber Masson (abaixo citado), é concausa relativamente independente concomitante, o que faz com que ele responda pelo resultado naturalístico. vejamos:

     

    "Concausa relativamente independente Concomitante:
    É a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: “A” aponta uma arma de fogo contra “B”, o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.
    10.4.6.2.2.3. Efeitos jurídicos das causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes
    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico."

  • Também tinha ficado na dúvida, mas nas causas relativamente independentes preexistente e concomitante responde pelo resultado naturalístico, mas de acordo com o dolo. Como foi falado no exemplo dado pelo Cleber Massson o homem tinha o dolo de matar, pois atira contra a pessoa e na questão não tem demonstrado em momento algum a intensão de mata-la, assim fica restrito ao estupro. Agora se ele tivesse estuprado e demonstrado a intenção de mata-la seria outro caso.

  • Tentativa de estupro e superveniência do resultado agravador

     

    Na prática, é possível que o sujeito não obtenha êxito em consumar o estupro, e ainda assim a vítima suporte lesão corporal de natureza grave ou venha a falecer. Pensemos em um exemplo:

    João agride fisicamente Maria, com a intenção de com ela manter conjunção carnal. A vítima consegue se desvencilhar do agressor, e foge, sendo por ele perseguida em movimentada via pública. Ao ver o criminoso se aproximar, e não encontrando ninguém para ajudá-la, Maria atravessa a rua, momento em que é atropelada por um caminhão, vindo a falecer. Nesse caso, qual crime deve ser imputado a João?

    A resposta é uma só: estupro qualificado pela morte, na forma do art. 213, § 2.º, do Código Penal. A razão é simples: o tipo penal utiliza a expressão “se da conduta resulta morte”, ou seja, do ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. E no exemplo mencionado foi o que ocorreu, pois o agente constrangeu a vítima, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal, somente não alcançando sua finalidade por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Quem sustenta a admissibilidade da tentativa de estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte se depara com uma insuperável contradição, pois seria inevitável o reconhecimento da tentativa em crimes preterdolosos.

     

    Texto retirado do Volume 3 Direito Penal – Parte Especial – esquematizado, pág. 36 – 6ª edição

    Cleber Masson

    Negritos não são do livro.

     

  • Concausa relativamente independente, o agente só responde pelo que praticou: estupro!

  • É muito comum - exatamente pelo perfil de quem presta concurso pra Delta - que o raciocínio jurídico seja turvado e confundido com um senso de justiça muito grande. Afinal, é um "absurdo" a mulher ser estuprada, conseguir correr e morrer atropelada enquanto fogia e o seu algoz responder simples e unicamente por estupro, neh?

    Mas é aí que se encontra o problema. As bancas inteligentes, quando elaboram suas questões, nos direcionam exatamente para a atecnia e para o sentimento de revolta e "justiça".

    Diferentemente do exemplo que se encontra no livro do Cléber Masson, como o nosso amigo Ozzy abaixo trouxe, na questão o autor do crime de estupro não corria em perseguição à vítima.

    E, como muitos aqui já disseram, o resultado morte neste caso narrado especifiamente foi uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, não havendo que se falar em concurso de crimes ou estupro qualificado pelo resultado morte.

    Injusto? Absurdo? Pode até ser... Mas é a resposta mais técnica dentro dos institutos jurídicos que há em nosso ordenamento. Façamos as questões tentando deixar esse senso de justiça de lado que com certeza iremos muito melhores nas provas.

    Abraços e bons estudos.

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente (ATROPELAMENTO) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (MORTE); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    É excluído o resultado morte(homicídio), fato superveniente relativamente independente, mas imputa-se o estupro, que foi anterior ao atropelamento.

     

    Alternativa A

  • O filho de uma puta infelismente vai pagar so pelo Estupro!

  • Uma pena que esse tipo de questão caia em provas objetivas. A meu sentir, uma boa questão para se discorrer em uma prova oral.

    Na minha humilde interpretação que fiz e errei a questão, marcando letra C, imaginei assim: O artigo 213 do CP, diferentemente de diversos outros artigos que quando querem qualificar o crime dize: "Se da violência resulta". Já o referido artigo, nos parágrafos 1 e 2 diz " SE DA CONDUTA RESULTA...". Então, a lesão corporal grave e a morte para qualificar o estupro, não necessariamente devem sobrevir da violência empregada no estupro, mas da CONDUTA do agente que acabou por resultar culposamente na morte, daí marquei C e me estrepei. rsrsrsrsr 

  • Ele reponderá pelo elemento subjetivo, ou seja, pelo que quis praticar, nesse caso o estrupo.

     

    Gabarito: A

  • ALT. "A"

     

    Como já explanado pelos causídicos colegas, trata-se das concausas, no contexto a superveniente relativamente independente. Nesta concausa exclusivamente, há dois desdobramente lógicos, o que por sí só produziu o resultado, e o que não por si só produziu o resultado. No exemplo dado pela banca, o evento "a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente", foge do nexo de causalidade do estupro, inaugura um novo curso causal não havendo nexo entre o estupro e a causa mortis. Sendo assim o estupro será consumado pois de fato o elemento conclui com a realização do núcleo do tipo, mas nesta hipótese a causa da morte não se origina por este fato, e sim pelo atropelamento. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Às vezes a gente pensa muito e erra. Mas não creio que devemos ficar tristes... isso é um amadurecimento jurídico que será aplicado na nossa vida profissional.
    Eu errei.

    Entendo a explicação dos colegas e concordo, mas acho que poderia haver outra interpretação que não seria tão equivocada e gostaria de explanar:

    Pensei que era uma causa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ causou o resultado, visto que decorreu diretamente e logo após o ato (estupro e ameaça) a fuga e atropelamento. Também:

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

                    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Alguém pensou assim também?

  • SAIU DO NEXO CAUSAL

  • Questão que não deveria ser cobrada em prova objetiva. Há posicionamento doutrinária entendendo pela aplicação da culpa mediata, em que o agente responderia por estupro e homicídio culposo; há quem entenda que não há nexo causal em razão da causa superveniente relativamente independente, e portanto subsistiria somente o estupro; há quem afirme que por ter colocado a vítima em situação de risco, apresenta-se o agente como garante, respondendo por homicídio comissivo por omissão e estupro.

    Não há uma resposta correta. Há uma possível - e futura - construção jurídica sobre o tema. A exemplo da questão que envolve o contágio doloso de doenças venéreas, em que o STF, tamanha a celeuma entre os Ministros, deixou de adotar um posicionamento final (se tentativa de homicídio, ou não, dentre outros crimes a que se cogitou), aqui também se insere uma questão em que todos os posicionamentos acima apontados são, a princípio, corretos.

    Portanto, não haveria que se cobrar em uma questão objetiva. Não adianta querer demonstrar determinantemente a correção de uma posição ou outra; simplesmente cabem posicionamentos diversos a que se chega em um resultado correto do mesmo modo.

    É o preço do finalismo. Talvez o estudo mais profundo das estruturas do funcionalismo ou da teoria da ação significativa possam trazer uma resposta mais adequada e consentânea à Justiça que o Direito almeja. Por ora, a questão deveria ser anulada.

  • Que viagem!

  • Causa superviniente absolutamente independente...agente responderá só pelos atos praticados.

  • Essa questão é interessante devido a mudança dos crimes sexuais pela lei 12.015/09. A redação antiga do paragrafo único do art 233 do CP falava assim "se do FATO resulta morte: pena de 12 a 15 anos. A redação da nova lei  agora é assim: art. 213, §2° "se da CONDUTA resulta morte: pena de 12 a 30 anos".  Ou seja antes da lei 12.015/09 se punia esse caso específico com estupro com resultado morte. Quando o legislador mudou a palavra FATO por CONDUTA, ele corrigiu ese erro vetando assim a responsabilidade penal objetiva nesse caso. Sendo assim, agora o autor nesse caso só responderá pelo crime de estupro.(quesão comentada  com fulcro na doutrina do Rogério Sanches).  

  • Estupro, apenas.

    Há no exemplo, a incidência de causa relativamente independente superveniente que causou por si só o resultado. 

    O resultado morte não se encontra na linha de desdobramento causal do estupro. Mas é causa relativamente independente pois se origina (indiretamente) do comportamento delituoso (excluído o estupro o atropelamento não teria ocorrido). 

    *posição não pacífica

     

    *Não há estupro qualificado porque a morte da vítima não decorreu da violência cometida durante o estupro.

     

     

  • Pessoal, 
    A causa real da morte da vítima não nasceu, mesmo que indiretamente, do estupro. Trata-se por tanto de uma concausa absolutamente independente. Razão pela qual, não pode ser responsabilizado, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva, amplamente criticada por fortalecer o Direito Penal do Inimigo. 

  • O atropelamento é concausa que POR SI SÓ produziu o resultado? Que absurdo é esse?

    Se ela não tivesse sido estuprada não teria corrido, e não teria sido atropelada!

  • Concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, eis que ser atropelada após um estupro não está na linha de desdobramento "normal" do crime de estupro.

  • Acertei a questao, porém... Se estou na condicao de DELTA ia responder pelo concurso material (cúmulo material das penas de estupro e homicidio), com fundamento no DOLO GERAL e interdependencia do resultado a causa (NEXO DE CAUSALIDADE). 

    Abcs...

  • Gabarito: A

     

    O atropelamento não está na linha de desdobramento natural do estupro.

  • Norton Makarthu, não se aplica o efeito borboleta no direito penal.
  • Concausa superveniente relativamente independente = quando por si só produziu o resultado - Exclui o nexo entre a conduta e o resultado e o agente não responde.

  • Para causa superveniente relativamente independente o CP adotou a teoria da causalidade adequada.


    Ainda que pela eliminação hipotética o atropelamento esteja ligado ao estupro, como o CP adota a causalidade adequada, somente o atropelamento produziu o resultado morte pq não está no desdobramento normal da ação.


    Na minha opinião, nexo de causalidade é um dos pontos mais difíceis de DP!

  • Acabei por utilizar a teoria da imputação penal, em que o agente causa um risco e responde pelo resultado desse risco criado, e julguei ser estupro + homicídio. Um dia entendo esse art. 13 do CP. kkk

  • Estou começando a pegar a manha dessa banca..

  • Pessoal, nesse tipo de questão, temos que deixar de lado "justiceiro" de querer sempre que o criminoso se ferre. Logo, a minha dica é focar no "elemento subjetivo" do criminoso e perceber que ele tinha tinha a intenção de cometer só o estupro; porém, veio uma causa relativamente independente que quebra o nexo causal e ele responderá só por ESTUPRO.

    #Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier!"

  • Estupro.

    GABARITO = A

    Eu pensei assim, ele não matou a vitima, portanto não poderá ser qualificado pela morte.

    no entanto se ele estuprar e matar se torna qualificado, pronto matei a questão !!!!

    PM/SC

    DEUS

  • Cleber Masson dando um exemplo da culpa indireta:

    "É o caso, por exemplo, da vítima que acabara de ser torturada n o interior de um  veículo, parado

    no acostamento de movimentada via pública. Quando conseguiu  fugir , buscou atravessar a pista, foi atropelada e morreu. O agente responde de pela tortura e também pelo homicídio, provocado indiretamente e por sua atuação culposa, pois lhe era previsível objetivamente a fuga da pessoa torturada na direção da via pública."

    No caso da questão, nada deixa explícito que era previsível ao agente que a vítima fugisse em direção a uma via com possibilidade de ser atropelada.

    O CP, regra geral, adota a teoria da equivalência dos antecedentes, mas excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada. Por isso é importante saber as concausas. Neste caso, concausa superveniente relativamente independente que produziu, por si só, o resultado. O agente responde somente pelos atos praticados, ou seja, o estupro.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GAB- A Estupro

  • Questão discutível. Masson da o mesmo exemplo só que em relação a um roubo. Ele considera causa relativamente independente concomitante. Nesse caso, não rompe o nexo e o agente responde pelos dois crimes. Pg 205 do livro dele. Pra mim, questão deveria ter sido anulada. Boa questão pra dissertativa ou prova oral

  • GB A

    PMGO

    Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Questão duvidosa, porque ao meu sentir, as circunstâncias não evidenciam o rompimento do nexo causal para incidir o §1º do artigo 13 do CP.

  • Faltam dados na questão. Isso, porque o enunciado não indica o local que ocorreu o ato criminoso, assim não é possível entender se era ou não previsível a linha de desdobramentos que ocorreram (morte pelo atropelamento). Porém, em tese, qualquer promotor ou delegado em sã consciência iria trabalhar com a linha de estupro qualificado pela morte.

    Fundamento:

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado.

    A causa efetiva (superveniente) se encontra na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

  • Lucas de Souza Gutierrez , parabéns e muito obrigado! Por conta da sua explicação consegui entender e aprender as concausas, que sempre tive dificuldade! DEUS TE ABENÇOE!

  • A banca considerou não haver nexo causal, talvez por entender que a fuga e morte por atropelamento não seria consequência natural do estupro. Ademais, pelo enunciado, temos que o próprio estupro restaria consumado (é rendida por um homem que a estupra brutalmente).

    O resultado morte, como qualificador do crime de estupro, deve ocorrer no contexto do ato sexual não consentido, e não de circunstância divorciada deste contexto.

  • Masson traz essa questão como concausa concomitante, mas da o exemplo de um crime de roubo. Mas da pra entender o porquê do gabarito quando se sabe quem eram os membros dessa banca hahaha

  • a morte é concausa SUPERVENIENTE (porque ocorreu após a consumação do estupro) relativamente independente. (relativ. independ. porque ela fugiu decorrente do ato criminal e o ato da fuga foi capaz por si só de gerar a morte). Então nesse caso aplica-se a teoria da causalidade adequada - art 13 § 1º CP.

    O autor não responde pela morte porque não tinha como prever que ela morreria tentando fugir. Ele só responderia pela morte se por ex. no decorrer da conjunção carnal a menina tivesse uma hemorragia que a levasse a morte.

  • Eu raciocinei de um modo diferente, sempre penso que o Direito Penal só vai punir o alecrim dourado pela sua real vontade, seguindo nessa linha de entendimento, o autor não queria matar a vitima,ele queria cometer o crime de estupro, o que aconteceu foi um resultado superveniente do ato ''fugir da vitima'' não existindo assim nexo causal entre o estupro e a morte dela.

    artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Realmente é uma questão que sentimos uma ''falta de impunidade'' ao ler, mas temos que nos lembrar e principalmente nos atentar que a banca faz isso propositalmente para nos confundir com um determinado senso de querer ''justiça''.

    LETRA A.

  • Se trata de causa relativamente independente superveniente, caso em que, por exceção, rompe o nexo causal, vez que em regra as causas relativamente independentes não rompem. Vale ressaltar que aqui reside outra exceção, pois a teoria adotada neste caso é a Teoria da Causalidade Adequada, enquanto a regra é Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
  • O gabarito é questionável. Masson ensina que o caso é hipótese de culpa mediata ou indireta, devendo o maldito responder pelo resultado morte a título de culpa. Ele dá como exemplo um caso semelhante do da questão, só troca o estupro por tortura. Diz que era objetivamente previsível a fuga da vítima em direção à via, por isso deve responder pela morte culposa.

  • Imputar-lhe a morte da vítima seria aceitar a punição por desdobramentos causais extraordinários (que não decorrem naturalmente/organicamente da conduta do agente), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva.

  • Eustácio Resmungão, também tive o mesmo raciocínio, entretanto deveria ser estupro com o concurso formal próprio (a meu ver) do homicídio culposo e não a imputação do estupro qualificado pelo resultado morte (pois não adveio da violência para a prática do crime).

    Não havendo a opção do concurso, ficaria só no estupro pelo art; 13, §1º, do CP.

    Errei... Sigo em frente!

  • Aquela questão que te faz lembrar de separar a paixão da técnica..

  • GABARITO: A

     

    A assertiva traz uma hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

     

    Relativa, pois não existiria sem a atuação criminosa.

    Note que se não existisse a atuação criminosa – estupro – pelo agente, a vítima não teria empreendido fuga, e consequentemente não teria sido atropelada e morta.

     

    Independente, pois tem idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situa no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Não é trâmite normal do desenvolvimento causal do crime de estupro a conduta de sair correndo em fuga, dando ensejo a eventual atropelamento com morte.

     

    Superveniente que produziu por si só o resultado, pois passa a ser considerada causa apenas a conduta idônea a produção do resultado naturalístico, baseado em um juízo estatístico e nas regras de experiência.

    Não basta qualquer contribuição, e sim uma contribuição adequada.

    Prevista no art. 13, §1º “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” – a causa superveniente que produziu por si só o resultado adota a teoria da causalidade adequada. Logo, a causa não será mais o acontecimento que de qualquer forma contribui para o resultado.

    No caso apresentado, caso fosse usada a teoria da equivalência dos antecedentes, certamente acarretaria a imputação do resultado naturalístico pelo agente, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu. Todavia, não foi a preferência por essa teoria que se utilizou o legislador na previsão expressa do art. 13, §1º, CP.

    Reiterando, não seria desdobramento causal natural do crime de estupro a vítima sair correndo, ser atropelada e morrer. No momento de fuga, com o consequente atropelamento, da mesma forma como ocorre na causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causal, não podendo mais o agente ser responsabilizado pelo que veio a acontecer. Ou seja, como a causa (fuga) que provocou o resultado (atropelamento) está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado (morte), o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

    A expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • De acordo com Masson, o estupro qualificado pelo resultado morte é estritamente preterdoloso, portanto, havendo culpa no resultado agravador, naturalmente responderá pela forma qualificada.

    Ora, o tipo qualificado é claro ao dizer "se da conduta resultar morte...". Qual conduta é essa? Constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Inclusive Masson defende a hipótese de consumar o tipo qualificado no caso de tentativa de estupro e, em razão dessa tentativa, sobrevier o evento morte, como no caso da vítima que foge e é atropelada.

    Fonte: Direito Penal Parte Especial Volume 3, página 33, Cleber Masson.

  • Estupra e depois mata = concurso material

    Estupra e resulta morte = afasta o concurso de crimes

    Na questão houve a superveniência de causa independente. Ela foge e, como decorrência da sua conduta, correndo desesperadamente, é atropelada e morre. Isso é uma superveniência de causa relativamente independente, ou seja, relativamente pois tem a ver com o crime e independente porque pela conduta de sair correndo desesperadamente, ocorreu o crime.

    Diante disso, exclui a imputação, pois essa causa independente, por si só, produziu o resultado. Não obstante, não afasta o tipo penal da conduta anteriormente praticada. Responderá somente pelo estupro.

  • O agente responde por ESTUPRO, apenas.

    O atropelamento é uma causa IMPREVISÍVEL QUE POR SI SÓ produziu o resultado, ou seja, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL, conforme se verifica no art. 13, § 1º, do CP.

    É CONCAUSA RELATIVA, pois a causa efetiva do crime se origina da causa concorrente; É SUPERVENIENTE, pois é posterior ao evento concorrente.