SóProvas


ID
849274
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Diretor de determinado presídio é informado, por bilhete anônimo, de que um preso estaria trocando informações por correspondência com membros do seu bando, a fim de viabilizar a entrada de substância entorpecente no estabelecimento prisional, visando ao tráfico de drogas. Diante disso, o Diretor intercepta uma carta fechada e destinada ao detento, e, após abri-la, lê o seu conteúdo, descobrindo quando e como se daria o ingresso da droga. No caso em tela, pode-se afirmar que o Diretor:

Alternativas
Comentários
  • O STF já decidiu desta forma ao entender válida a regra disposta no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei Federal Ordinária n.° 7.210/84), que prevê que a autoridade administrativa responsável pela gestão do presídio pode interceptar correspondência de presos que se destinem ao exterior do presídio.

    A Suprema Corte assim decidiu por entender que o direito à privacidade e à intimidade do preso deve ceder espaço aos ditames de segurança pública, disciplina prisional e a própria preservação da ordem jurídica, uma vez que "a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" (H.C. 70.814-5/SP, DJ de 24-6-1994, Rel. Min. Celso de Mello).

    Para o Min. Relator deste Habeas Corpus, as correspondências poderiam ser abertas "em todas as hipóteses que alvitrem o interesse social ou se trate de proteger ou resguardar direitos ou liberdades de outrem ou do Estado, também constitucionalmente assegurados".

  • Item correto: E

    RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA aos recursos:


    A questão de nº 9 tem como resposta correta a alternativa que menciona que o agente “não praticou crime”. A questão envolve os direitos do preso. A solução da questão tem previsão legal na lei de execuções penais, em seu artigo 41, XV e parágrafo único. Embora a lei de execuções penais garanta expressamente o direito do preso ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, também o condiciona ao não comprometimento da moral e dos bons costumes. Lembremos que ao condenado são assegurados todos os direitos não atingidos pela decisão condenatória. Em relação ao temo podemos citar, Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Leis Penais e Processuais Penais comentadas, volume 2, 6ª edição, p. 213/214: “Enfim, a lei está correta ao mencionar que é garantido o acesso ao mundo exterior, porém sem comprometer a moral e os bons costumes. Além disso, em formato privado, existe a correspondência escrita, sempre dirigida (ou recebida) em relação a alguém específico. Nesta hipótese, admitimos a possibilidade de abertura da correspondência, com acompanhamento do seu teor, pois o emitente ou o destinatário está preso, logo, não tem total e completo acesso ao mundo exterior. Não fosse assim e estaríamos privilegiando um direito absoluto, quando todos são relativos, merecendo harmonização com os demais.” Tal norma é compatível com a Constituição da República, que permite a suspensão ou restrição de determinados direitos quando confrontados com outros. Esse é o entendimento do STF. Vale mencionar ementa do HC70814/SP: (...) - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (...)
  • Parabéns ao Diretor, pois agiu em estrito cumprimento do dever legal, que é excludente de ilícitude!
  • JURISPRUDÊNCIA STF – INTERCEPTAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL
     
    HC 70814 / SP - SÃO PAULO
    Relator :  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  01/03/1994   
    Órgão Julgador:  Primeira Turma
    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. 

    Bons estudos !
    "Sorte ocorre é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade"
  • Só complementando as brilhantes explicações dos colegas acima, o Diretor não praticou o Crime em questão, também, por ausência do dolo de praticar a conduta típica, sendo necessário o dolo específico de ABUSAR, ou seja, a intenção de agir abusivamente, logo não há abuso de autoridade culposo.
  • Simplesmente o diretor fez o seu trabalho

    logo não responderá por nenhum crime!
  • Ele está detido, logo pela LEP as correspondências são sempre abertas e lidas antes da entrega ao preso!


  • O diretor do estabelecimento penitenciário não praticou crime uma vez que atuou de modo legítimo, sem abuso de autoridade diante de informações de que um dos presos estaria abusando do seu direito de acesso ao mundo exterior por meio de correspondência para praticar o crime de tráfico de drogas. Vê-se portanto que o diretor não tinha intenção (dolo) de solapar o direito do preso, mas a de cumprir os deveres inerentes a sua função. Nesse sentido o Supremo Tribunal já se manifestou asseverando que: “A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (...)” (HC70814/SP) Para tanto, o diretor deverá fundamentar a restrição ao direito do preso no termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execuções Penais.

    Resposta: (E)


  • segurança nacional acima de tudo é o que eles alegam!!

  • Não há que se falar em direitos fundamentais absolutos , uma vez que se tratam, em sua maioria, de verdadeiros princípios. Estes, diferentemente das regras, são de caráter abstrato, devendo ser sopesados em cada caso concreto (mandamentos de otimização). As regras, por outro lado, têm sua concretude mais aprimorada, de forma a se aplicar, em eventual choque entre si, o critério do tudo ou nada (all or nothing) - mandamentos de determinação.

     

    Dessa forma, o sigilo de correspondência deve ser restringido em casos recomendados pelo princípio da proporcionalidade.

     

     

  • Força....

  • Art. 3º / Lei 4.898/65 - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    c) ao sigilo da correspondência;

     

    c/c

     

    Art. 41/ LEP - Constituem direitos do preso:

     

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

     

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O diretor do estabelecimento penitenciário não praticou crime uma vez que atuou de modo legítimo, sem abuso de autoridade diante de informações de que um dos presos estaria abusando do seu direito de acesso ao mundo exterior por meio de correspondência para praticar o crime de tráfico de drogas. Vê-se portanto que o diretor não tinha intenção (dolo) de solapar o direito do preso, mas a de cumprir os deveres inerentes a sua função. Nesse sentido o Supremo Tribunal já se manifestou asseverando que: “A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (...)” (HC70814/SP) Para tanto, o diretor deverá fundamentar a restrição ao direito do preso no termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execuções Penais.

    Resposta: (E)

  • Bilhete não é correspondência.

  • A jurisprudência citada fala sobre correspondência enviada PELO detento e não PARA o detento como no caso em tela, e aí como fica? kkk

  • O direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações não veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, desde que, para tanto, haja fundada razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica que justifique a devassa.

    Assim, aliás, já decidiu o STF:

    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumarissima de habeas corpus. (STF, HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24/06/1994)

    Do mesmo modo, havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo. 

    IV - O direito à intimidade, portanto, não pode servir de escudo protetivo para a prática de ilícitos penais, como o tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimentos prisionais, notadamente quando, em casos como o presente, há razoabilidade e proporcionalidade na revista íntima, realizado por agente do sexo feminino e sem qualquer procedimento invasivo (precedente). (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena das pacientes, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC 328.843/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)

  • ALT. E - não praticou crime.

    A CF, garante ser inviolável o sigilo de correspondência e comunicações. Ocorre que tendo em vista que as liberdades públicas não são absolutas, desaparecerá a ilicitude de qualquer violação quando houver fundadas suspeitas das comunicações estarem servindo para a preparação ou prática de infrações penais, legitimando assim, a interceptação para a garantia da ordem pública.

  • ALT. E 

    - não praticou crime.

    A CF, garante ser inviolável o sigilo de correspondência e comunicações. Ocorre que tendo em vista que as liberdades públicas não são absolutas, desaparecerá a ilicitude de qualquer violação quando houver fundadas suspeitas das comunicações estarem servindo para a preparação ou prática de infrações penais, legitimando assim, a interceptação para a garantia da ordem pública.

  • Nesse sentido o Supremo Tribunal já se manifestou: “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (...)” (HC70814/SP) 

  • É uma das possibilidades de violação do sigilo da correspondência. Não configura crime e já foi pacificado a um bom tempo. STF, HC 70814,  XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Art. 40,XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.             

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Bons estudos!

  • Pessoal, atenção com o art 52 VI (pacote anticrime) LEP, que agora permite a fiscalização do conteúdo da correspondência ao preso submetido ao RDD

  • Não há direito fundamental absoluto! Premissa básica de um estado constitucional democrático de direito.

    Em nome da boa ordem pública, pode-se proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. 

  • GABARITO: E

    Segundo o STF:

    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados (...)” (HC70814/SP)

  • Já está na LEP, inclusive, por meio das alterações recentes do Pacote ANTICRIME que o preso submetido ao RDD será fiscalizado o contéudo da correspondência.

  • Art. 52, Lei 7.210/84. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A questão não diz que o preso tá em RDD, não se pode presumir, independente de suposta participação de organização (pelo termo bando). A fundamentação advém de Julgado do STF:

    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados (...)” (HC70814/SP)

    Conforme a colega Luana S. trouxe.

  • Só para complementar a questão (Informativo de 2019)

    DENÚNCIA ANÔNIMA + REVISTA ÍNTIMA :

    É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima (info 659 do stj).

  • GABARITO E.

    A questão de fato não abordou sobre o RDD, porém, como fundamento podemos utilizar do disposto no art. 41, XV da LEP. Lembrando sempre que a prova para delegado (ainda mais do RJ) possui certas tendências. Não esqueçam de pesquisar sobre o entendimento de suas bancas.

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes."

    Boa sorte!

  • questão simples, pra que esse alvorosso todo ? kkkkkkk

  • Um bilhete anônimo serve como fundamento?

  • De acordo com o entendimento atual, é licita a interceptação de correspondências.

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