SóProvas


ID
849292
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer, em face da asfixia.Assim, Osvaldo praticou:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E
    O que vale é a intençao de Osvaldo em prática o homicídio.
  • Não responde por homicidio qualificado por asfixia por que não teve intenção de matar por asfixia, a intenção dele era matar mas não por asfixia.
    Não responde pela ocultação de cadáver por que quando colocou Arnaldo na cova ele não era "cadaver".
    Demorei a concordar que o gabarito é a letra E, mas agora concordo. Responde por Homicidio simples
  • A intenção de Osvaldo era de matar e ocultar o cadáver, o que efetivamente ocorreu com a morte por asfíxia, o que a meu ver Osvaldo por dolo geral cometeu o crime de homicídio simples e ocultação de cadáver. Com o homicídio o cadáver automaticamente ficou oculto. Logo, resposta correta letra "C". Se assim não pensarmos estaríamos relativizando o dolo geral para o crime de ocultação de cadáver, ou melhor, estaríamos criando um precedente para as bancas examinadoras arrebentar com os concurseiros. Não prestei esse concurso, mas sugiro para quem prestou recorrer da referida questão, pois completamente sem nexo com a teoria do dolo geral.
  • A questão deveria ser anulada.

    Osvaldo primeiro teve o dolo de matar, e depois de enterrar o corpo.

    Agora, se Osvaldo tivesse a inteção de matar Arnaldo enterrando este vivo, aí sim, responderia apenas por homícido.

    Ocorre que Osvaldo acreditava que Arnaldo já estava morto quando foi enterrado. Portanto, deve responder pelos dois crimes. 
  • Lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves 

    "Quando a ocultação do corpo faz parte do ato executório do homicídio, o agente responde apenas por este crime. Ex.: enterrar pessoa viva. Se, entretanto, após o ho­micídio, o agente enterra o corpo em local desconhecido da coletividade, incorre nos dois delitos em concurso material." 

    Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. São Paulo. Sarraiva. 2011
  • "Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado......"

    2 crimes, pois Osvaldo ao enterrar a vítima acreditava que esta já estava morta.
    O gabarito da questão teria que ser alterado pela banca para a opção "C"
  • Também demorei a concordar que o gabarito estva correto. Porém, creio que está com a razão o colega acima que afirmou que "Não responde pela ocultação de cadáver por que quando colocou Arnaldo na cova ele não era "cadaver".

    - Diferententemente do que alguns expuseram, não importa se o agente acreditou que a vítima se encontrava morta, o fato é que não se tratava de um cadáver, não se enquadrando desta maneira ao tipo penal, vejamos:

    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    - A atira em um animal, acreditando tratar-se de seu inimigo B; neste caso ele não responderá por homicídio pelo simples fato de acreditar que matou alguém. Ao se retirar a expressão "alguém" o fato passa a ser atípico, ou pelo menos não se enquadrando no artigo 121.


     

  • A questão envolvendo a ocultação de cadáver é resolvida com o Erro sobre os elementos do tipo (Art. 20 CP).

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O agente errou sobre a elementar "cadáver" e por não haver previsão de ocultação de cadáver culposa, o fato é atípico.

  • Não houve erro sobre a elementar do tipo, pois ele acreditava que Arnaldo estava morto.
  • Logo, está caracterizado o crime impossível porque não é possível enterrar um cadáver vivo.
  • Com a devida vênia aos demais colegas, ninguém respondeu a questão corretamente. Se não vejamos:

       Osvaldo responderá tão só por homicídio simples pois incorreu em aberratio causae, também denominado de erro sucessivo ou, ainda, dolo geral.

    Aberratio Causae / Dolo Geral / Erro Sucessivo = ocorre quando o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, imaginando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação do crime.
                Ex: o agente atira contra a vítima e achando que ela está morta, para se livrar do corpo, ele amarra os pés dela com pedra e joga-a no rio, o laudo cadavérico constata que ela morreu afogada.
                Nesse caso, o agente responde pelo crime de homicídio até porque houve um dolo geral de morte.

    Bons estudos a todos! 

    Só os mais persistentes alcançarão a vitória. 
  • Fiz uma pesquisa mais acurada e encontrei algo muito interessante. (Resumirei o artigo encontrado em : http://jus.com.br/revista/texto/20752/iter-criminis-o-caminho-do-crime/4)

    Como leiona Capez:
    "Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo".
    Seria, a ocultação de cadáver, um post factum impunível, pois houve nova lesão ao bem jurídico com o intuito de ratificar a conduta originária.

    Encontrei alguns exemplos muito bons:
    1. extorsão mediante seqüestro. O delito se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade- o exaurimento ocorre com o pagamento do resgate exigido.
    2. furto. Após a subtração, o autor vende a res furtiva ou influi para que terceiro de boa-fé a receba (receptação não seria crime autônomo).


      Conclui-se, portanto: o exaurimento ocorre quando, embora haja tipificação autônoma, há nova lesão ao mesmo bem jurídico tutelado.

      No caso do homicídio, há dois bens jurídicos diferentes: a vida humana extrauterina (homicídio) e o sentimento religioso/respeito aos mortos (ocultação de cadáver).

      "No caso de homicídio sucedido pela ocultação do cadáver, por serem diferentes os bens jurídicos atingidos, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso material". (o autor do artigo cita: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 77.)


      O que vocês acham? Concordo com o colega de que a questão está mal formulada
  • Galera, o crime de ocultação de cadaver nesse contexto é impossível pela impropriedade do objeto material, o cara tava vivo!

    É tão impossível o crime de ocultação de cadaver de pessoa viva, quanto o homicídio de pessoa morta.

    Valeu! Abraço.
  • Ao meu ver, a fomra correta de se responder a essa questão será;
    Aplicação do dolo geral, uma vez que o autor por erro pensou que a vítima estava morta, o que implica não ser possível a aplicação da qualificadora;
    Em seguida a análise da ocultação do cadáver: Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a vítima não era cadáver, pois estava viva no momento da ocultação.
    É necessário atentar para uma coisa: Não se pode afirmar que a ocultação do suposto cadáver seria mero exaurimento do crime de homicídio pois o bem juridicamente protegido no crime de ocultação de cadáver não é a vida, mas sim o sentimento de respeito aos mortos.
    Sendo assim, responderia apenas por homicídio simples.
    Bons estudos.

  • Dolo Geral ou Erro Sucessivo ou Aberratio Causae: Nessa modalidade o agente realiza uma conduta visando a um certo resultado, e, acreditando te-lo produzido, ele passar a realizar uma nova conduta com outra finalidade, mas, é com essa nova conduta que o agente acaba produzindo o resultado inicialmente desejado.

    Ex: A estrangula B; Pensando que B estava morta, A joga B da janela do 6º andar do Edifício London e a vitima morre em razão da queda. Houve aí uma tentativa de homicídio + homicidio culposo, porém como o dolo do começo ao fim era a morte de B, ele responde por homicídio doloso, com base na Teoria do Dolo Geral ou erro sucessivo.

    Assim, penso que não há falar em crime impossivel porque vitima estava viva, sendo, então, hipoteticamente, desprezando outra dados do problema, no máximo, talvez, homicidio culposo e, conforme o primero colega disse, devemos nos atentar no dolo, que, do começo ao fim visava o resultado morte, pois, somente houve homicídio.
  • bem elaborado o raciocinio desse item ... nada é tao obvio em penal , por isso necessario é a leitura e releitura para elucidar todas as duvidas
  • Caros amigos....
    Em princípio informo que tbm fui induzido ao erro....
    Porém pesquisando a questão encontrei o erro, que ora já foi dito várias vezes nos comentários acima... "Não há como ocultar um cadáver de uma pessoa viva"...

    Sempre nos exemplos dizem respeito que o homicídio já é qualificado na intenção. Ex do livro do Cleber Masson.. é mais ou menos isso:
    "Fulano querendo matar Cicrano dá veneno para ele, aquele pensando que Cicrano já está morto o coloca em um saco e atira-o de uma ponte no rio vindo a morrer por asfixia."

    Fulano vai responder por homicídio consumado qualificado com emprego de veneno. (e nao por asfixia)

    Na questão o homicídio é simples e isso levou a mim e, acredito, aos demais um pensamente de impunidade..... mas é isso mesmo.... normalmente os exemplos são de homicídio qualificado para mostrar que a qualificadora é do primeiro ato que nao consumou e não do segundo que causou a morte....

    abraço a todos e sucesso
  • "Outra questão a merecer consideração é a relativa ao chamado "dolo geral", uma espécie de aberratio causae (erro sobre o nexo causal), que, na verdade, diz respeito a uma espécie de erro, denominada pela doutrina de "erro sucessivo". Suponha-se que, querendo matar José, João desfere uma paulada na cabeça do mesmo, que cai ao chão desfalecido. Acreditando que José está morto e querendo se livrar do que supunha ser o cadáver da vítima, João atira José no mar. Achado o cadáver de José, o exame da necropsia revelou que a causa mortis foi afogamento. Na hipótese houve erro do agente, na medida em que, no momento em que causava a morte da vítima por afogamento, supunha estar simplesmente ocultando um cadáver. Semelhante erro é, todavia, indiferente para o direito penal, afigurando-se como mero erro acidental. Diz-se que, em casos tais, há dolo geral, que abrange todas as etapas da execução, até a consumação, respondendo o agente por homicídio doloso no caso exemplificado." (Manual de Direito Penal - Parte Geral, Alexandre Araripe Marinho e André Guilherme Tavares, Lumen Juris, 2009, p. 191).

    Obs 1: Essa questão, antes de ser uma questão de parte especial, homicídio, é sobre o dolo e nexo causal, parte geral. É preciso estar afiado na parte geral para responder questões como essa. 

    Obs 2: Este livro indico para quem se dedica à carreira do MP, principalmente daqui do Rio de Janeiro, pois o primeiro autor é membro da banca examinadora. Mas, independente, é uma excelente obra, sendo inclusive citada por Ministro do STF.
  • Fala Galera!
    Assertiva correta letra "E".

    Na verdade ocultação de cadaver neste caso é uma qualificadora do homicidio. (ART.121 §2º, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.)
    Mas seria se Arnaldo tivesse morto realmente já no primeiro momento. Como tal veio a falecer de asfixia, Osvaldo comete apenas homicidio simples configurado no segundo momento. Não se oculta cadaver "vivo". 

    Questão nojenta do caral...

    Que Deus ilumine todos e as BANCAS... pq ta dificil viu
  • Nobre Alisson, o homicídio praticado por arma de fogo não é qualificado. O homicídio foi simples.  
    As qualificadoras estão no §2º do art. 121- CP
  • sim homicídio simples e a ocutaçao do cadaver nao e incluido 

  • Em minhas anotações de aula do Prof Rogério Sanches, tenho que a questão relevante do erro sobre o nexo causae é justamente sobre o nexo a que responde o agente pelo crime. Segundo ele aqui o estudo é relevante pois a depender do entendimento existem reflexos penais sérios. Ele uso o mesmo exemplo do tiro/afogamento/asfixia. Diz que sobre o caso, temos 3 correntes:
    Corrente 1: O agente responde pelo crime considerando o nexo PRETENDIDO (ou seja, responde pelo nexo imaginado para evitar a responsabilidade penal objetiva) - ou seja, responde por homicídio simples.
    Corrente 2: O agente responde pelo crime nexo OCORRIDO, REAL (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim. Aqui importa o resultado, pouco importando o meio. O agente aqui quer o resultado e deu) - ou seja, responderia por homicídio qualificado pela asfixia.
    Corrente 3: corrente de Zaffaroni. O agente responde pelo crime nexo considerando o nexo mais benéfico. Se há dúvida sobre qual nexo, aplica-se o nexo + favorável ao réu (IN DUBIO PRO REO).
    E termina dizendo que a corrente majoritária é a corrente 2 - ou seja, que o crime da questão seria homicîdio qualificado.
    E aí o que vocês me dizem?
  • Pessoal, adiciono um ótimo comentário:

    "Pode acontecer ainda que ocorra um resultado aberrante, também na hipótese em que o agente, após efetuar disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. [...] Havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima foi enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver".

    ROGÉRIO GRECCO, p. 613, 2012.

    Questão difícil. Ao meu ver, no exemplo do autor acima, ele responderá pela ocultação, pois havia o dolo no delito, ou seja, possuia o elemento subjetivo para cometer a infração. Na questão, não fala sobre isso.

    Porém, confesso que não estou inteiramente convencido.

    Bons estudos.

    []'s

  • Homicídio simples, pois será punido em título do dolo geral, mas, não pode ser punido pelo meio (asfixia), pois não atuou dolosamente para a realização da qualificadora objetiva.
    Agora, a ocutação de cadáver é crime impossível até o indivíduo estar vivo. Depois que veio a óbito, o crime se consumou, já que havia o dolo e o objeto.
    Se não for assim, fica fácil não responder por ocutação de cadáver. Basta enterrar a vítima viva!
  • Amigos, compreendo a figura do dolo geral e concordo que é perfeitamente aplicável ao caso, porém, no meu entender, apenas no que diz respeito ao afastamento da qualificadora do homicídio por asfixia.

    Todos esses casos citados nas doutrinas remetem ao erro com relação à efetiva causa da morte e desprezam a intenção de ocultar o cadáver por parte do agente.

    Conforme a própria definição de dolo geral, a intenção do agente é sempre relevante e antes que voltem a repetir - é ÓBVIO que não existe "cadáver vivo" - , entretanto, o enunciado da questão é claro ao dizer que a cova já estava aberta desde o início, demonstrando que a intenção de Osvaldo sempre foi matar e ocultar o corpo, condutas estas realizadas, embora a morte tenha ocorrido de modo não previsto.

    OU SEJA, É UM GENUÍNO EXEMPLO DE DOLO GERAL !

  • alternativa C :
    HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER .

    iNTEÇÃO DE MATAR (DOLO) , E OCULTAÇÃO DE CADÁVER; PELO FATO DE OSVALDO ACREDITAR PIAMENTE QUE ARNALDO ESTAVA MORTO. NÃO QUALIFICARIA A INTEÇÃO EM ENTERRAR VIVO, VISTO QUE ELE NÃO SABIA QUE A VITÍMA ESTAVA VIVA. ASFIXIA É SÓ CONSEQUÊNCIA DE UM ENGANO.
  • Convém observar: 
    Erro de Tipo Acidental Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae 
    O agente, querendo determinado resultado mediante a prática de certo nexo causal, produz o resultado, porém com nexo causal diverso do que pretendia.
    O agente responderá pelo Resultado PRODUZIDO (que coincide com o resultado buscado pelo agente)
    Divide-se em:

    1. Erro de Tipo Acidental  Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae em Sentido Estrito
    O agente mediante 1 só ato, produz o resultado buscado por ele, porém o resultado, na verdade é realizado por nexo diverso.
    Ex: Empurro uma pessoa de um penhasco para que ela morra afogada, porém a vítima, antes de chegar à água, bate a cabeça no paredão do penhasco e morre em decorrencia desta lesão.
    - 1 só ação - Empurrão 
    - Vontade do Agente - Morte por Afogamento
    - Resultado Produzido - Decorre do Choque da Cabeça no Paredão

    2. Erro de Tipo Acidental Sobre o Nexo Causal ou Aberratio Causae em Sentido Amplo
    Ocorre quando o agente, mediante uma conduta desenvolvida em 2 ou + atos provoca o resultado desejado, ou seja, o agente pratica uma conduta e acreditando ter obtido êxito nesta, pratica uma segunda conduta com fim de encobrir o crime praticado.
    Ex: Questão Citada
    - Vontade de Osvaldo - Matar Arnaldo
    - 1ª Ação - Tiro em Arnaldo
    - 2ª Ação - Enterrar Arnaldo
    - Resultado Produzido - Morte de Arnaldo em Decorrência da Asfixia

    Há uma divergência sobre qual nexo o agente deverá responder, já que "existem" 2 Nexos Causais (Nexo Causal Pretendido e Nexo Causal Real)
    1ª Corrente: Nexo Pretendido, para se evitar Responsabilidade Objetiva
    2ª Corrente: Como é uma Criação Doutrinária, deve-se observar o Nexo Causal Mais Benéfico Para o Réu (Raul Zaffaroni)
    3º Corrente: Nexo Real, pois este é suficiente para provocar o resultado

    Acredito que a banca adotou o posicionamento da 1ª Corrente ou da 2ª Corrente

    Porém, pelo que venho estudando, prevalece a 3ª Corrente

    OBS: Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam !!
  • galerinha...

    a questão está correta. Basta a simples aplicação do art. 74, CP. Que remete ao art. 70, CP.  Em que o agente responde pelo crime mais grave. No caso em tela, Homicidio simples. art 121 CP.

    Foco, força e FÉ!!
  • QUESTÃO DELEGADO RJ 2012 - JUSTIFICATIVA DA PRÓPRIA BANCA SOBRE A QUESTÃO AO RESPONDER OS RECURSOS

    Trata-se questão versando sobre homicídio em dois tempos ou homicídio praticado por dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. “DOLUS GENERALIS” ou ERRO SUCESSIVO ocorre quando o agente, supondo ter produzido o resultado desejado, pratica uma nova conduta, com finalidade diversa, sendo que é esta que dá causa ao evento querido na origem. Inobstante algumas críticas doutrinárias, majoritariamente a solução para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Quanto ao crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver é crime doloso, que tem como objeto jurídico o sentimento de respeito aos mortos e objeto material o cadáver ou parte dele, sendo o cadáver definido como corpo humano morto, enquanto conserva a aparência humana. Assim, não havia cadáver, ou seja, o objeto material deste crime. Inobstante não concordar com a solução, afirma Luiz Flávio Gomes, in verbis: “O agente dispara contra a vítima, que desmaia; ele pensa que a vítima já morreu e joga seu corpo no rio, para encobrir o crime anterior; descobre-se depois que ela morreu não pelo disparo, sim, em virtude de afogamento. O que temos nesse caso? Um só crime (homicídio doloso) ou dois crimes (tentativa de homicídio + homicídio culposo)? Estamos diante do que se chama de "homicídio em dois tempos". A doutrina penal também fala aqui em dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo: há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos. A solução (da corrente majoritária - grifei), para o chamado "homicídio em dois tempos", é reconhecer um só crime (um só homicídio doloso). Isso vem de 1825, com von Weber. O fundamento seria o chamado dolo geral (dolo que existiria durante todo o tempo, dolo que cobriria os dois atos, segundo Welzel). O sujeito queria matar e matou. Não responde por ocultação de cadáver porque não havia cadáver (a vítima estava viva, no momento em que foi jogada ao rio).” GOMES, Luiz Flávio. Homicídio em dois tempos: qual é a solução jurídica?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2947, 27 jul. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19660>. Acesso em: 5 nov. 2012.
  • CONTINUAÇÃO (1)
    Quanto à asfixia, não havia previsibilidade, motivo pelo qual não se pode atribuir ao agente na presente questão. Logo, resta somente certa a assertiva “Homicídio simples”, de acordo com a corrente majoritária. A fim de corroborar a posição esposada, segue o escólio de Álvaro Mayrink: “(...) Caio, supondo ter matado Tício, com um golpe de tesoura no peito, lança de sua lancha o corpo no mar ou ateia fogo ao pretenso cadáver, só então atingindo o fim colimado. Há um único crime doloso.” (MAYRINK, DIREITO PENAL, 2003, p. 69). Situação análoga também foi questionada na prova para Juiz do Trabalho Substituto (TRT - 1.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE - UnB - 2010 - Prova Objetiva P1 e P2), na qual a assertiva dada como certa era a mesma: “Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral”. Por conseguinte, devem ser rejeitados os recursos.
    (...)
  • CONTINUAÇÃO (2)

    É essa também a opinião da douta Procuradoria da República, manifestada em parecer junto ao STJ: “Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Dolo sucessivo. Votação dos jurados dissonante da prova dos autos. Impossibilidade de manutenção da sanção pertinente a ocultação de cadáver. Regime de cumprimento inicial equivocado. Pela concessão parcial da ordem. (...) Impetra-se este habeas corpus em favor de quem, pronunciado e preso pela prática do crime tipificado no arti go 121, §2º, inciso I, e art. 211, do Código Penal, busca a nulidade absoluta do processo em face do paciente, sob o argumento de cerceamento de defesa, contradição na deliberação do Conselho de Sentença, omissão do Juiz Presidente, referente ao quesito de diminuição de pena, e falta de fundamentação na fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal. (...) Todavia, a causa morte da vítima, segundo o laudo de fls. 40/41, além do traumatismo craniano, decorreu, também, do afogamento associado. Desse modo, tipificando a hipótese de dolo geral ou sucessivo, os fatos, consequentemente, se amoldam ao homicídio qualificado, e não ao homicídio em concurso material com o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois estava presente na vítima, ainda que ínfima, a essência vital." (Parecer nº 7796/2009-WM, HABEAS CORPUS Nº 124060/BA, IMPETRANTES: DAYANA ROMA COSTA E OUTROS, PACIENTE: RAELSON DA SILVA E SILVA, IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA / STJ). Deve ser consignado que, em tal parecer a qualificadora mencionada se refere à motivação torpe, não à asfixia.
  • Prezados colegas; por oportuno, é de bom alvitre fazer a seguinte distinção que alguns estão confundindo.

    Erro sobre o nexo causal(aberratio causae) é gênero do qual dolo geral (erro sucessivo) é espécie. Senão vejamos:

    No erro sobre o nexo causal (aberretio causae) o agente mediante UM SÓ ATO provoca resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Ex: O agente empurra a vítima de um penhasco para que ela morra afogada, mas durante a queda a vítima bate a cabeça contra uma rocha e falece em razão de traumatismo craniano. 


    Por sua vez, o dolo geral, também chamado de erro sucessivo ou ainda erro sobre o nexo causal em sentido amplo. Nesse caso, a conduta do agente é desenvolvida em 2 ATOS. É o caso da questão em tela.

    (fonte: Rogério Sanches, 2012) - Com adaptações. 

  • questão de um nível  ''capetótico''

  • Realmente não há ocultação de cadaver. Mas sobre o homicidio ser simples discordo.

  • Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio)  desenvolvida, porém,  em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de  única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa,  imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado. Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente. Disnte disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada  o delito não se configura.

    Resposta:  (E)


  • Osvaldo teve a intenção de matar com o disparo de arma de fogo e não com a asfixia, portanto: HOMICÍDIO SIMPLES

    Osvaldo tentou ocultar o cadáver, mas como a vítima ainda estava viva há crime impossível em relação à ocultação, portanto: NÃO HÁ OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

    EXCELENTE QUESTÃO!!!

  • Assim sendo, então uma pessoa que amarra uma pedra nos pés de outra pessoa e joga no rio (como faziam os gangsteres) com a intenção de matar e já esconder o cadáver só comete o crime de homicídio? Me parece haver um concurso formal impróprio/imperfeito, vez que com um ato o agente praticou dois crimes com desígnios autônomos, caso contrário seria até um estimulo a esse tipo de crime, vez que não responderia pela ocultação de cadáver e só pelo homicídio. Acredito haver divergência quanto a essa questão, não devendo ser tratada em um questão objetiva!

  • Também não queria concordar com o gabarito... mas concordo!!!


    1) Não responderá por crime qualificado, previsto no inciso III, § 2° do art. 121, pois não quis matar por asfixia.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    2) Não responderá por ocultação de cadáver, pois o objeto material (cadáver) era absolutamente impróprio.  Crime impossível :  Art. 17 do CP, - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.  Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Se houvesse previsão para o crime de ocultação de cadáver na modalidade culposa... não há!!!

  • A maior parte da doutrina entende que o dolo deve ser atual, com esse entendimento, a solução para o caso seria o agente responder por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo, tendo em vista que no momento posterior ao disparo não existia mais o "animus necandi", de modo que não pode responder por homicídio doloso. Enfim, são vários os entendimentos, conforme dito anteriormente, jamais essa questão poderia vir em uma prova objetiva.

  • Leiam o comentário do "Delegado", que respondeu  corretamente a questão. Avante!

  • Complicado é a banca adotar um posicionamento que encontra divergência doutrinária sem apontar uma bibliografia em seu edital. Vejam como o mestre Rogério Greco trata do tema: “[…] Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. […]” e, sobre esse exemplo, conclui o autor: “[…] havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado por seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver.[...].” Rogério Greco - Curso de Direito Penal – Parte Geral, 17ed. 2015, p. 697.

  • QUESTÃO MACABRA DA GOTA SERENA...


    A OCULTAÇÃO DO CADÁVER SERIA SE A VÍTIMA ESTIVESSE MORTA E A INTENÇÃO DO AUTOR FOSSE OCULTAR, MAS NESTE CASO A VÍTIMA APARENTAVA ESTAR MORTA, PORÉM NÃO ESTAVA. ASSIM A CONDUTA DO AUTOR FOI HOMICÍDIO SIMPLES MATAR ALGUÉM.

     

  • O homicídio é simples porque a intenção dele jamais foi matar com meio cruel, se respondesse por homicídio qualificado seria responsabilidade objetiva. Quanto à ocultação de cadáver não tinha cadáver pra ocultar pois ele ainda estava vivo, logo ineficácia absoluta do objeto. Questão bem inteligente na verdade.

  • essa questão e para ser delegado da NASA..essa foi tensa..


  • Estudei pelo André Estefam e por isso errei a assertiva. Ele dá exatamente o exemplo da questão. Assim, segundo ele,

    A asfixia qualifica o homicídio, mas não será aplicada a qualificadora, pois o dolo não abrangeu o propósito de asfixiar, embora seja a causa da morte.

    No exemplo incidirá ocultação de cadáver, sendo concurso formal, embora não percebesse que a vítima ainda estivesse viva, pois houve o dolo de ocultar o cadáver. 

    É o que ele entende. no mínimo controversa essa questão, pois também existe posicionamento do Rogério Greco nesse sentido. 

     
  • Nao cabe imputação do crime ocultação de cadáver, pois sob uma analise legalista da questão, o código penal em seu artigo 211, fala em ocultação de cadáver e não de pessoa viva. Logo estaremos diante de uma hipotese de crime impossivel. Devendo o agente ser responsabilidade únicamente pelo homicídio simples.

     

  • já errei essa questão três vezes e ainda vou continuar errando 

  • Questão extremamente bem bolada....temos q ficar ligados!

  • Dolus Generalis --> O dolo geral é de matar. O agente pratica uma determinada conduta visando um resultado,  mas este só ocorre quando o agente pratica uma outra conduta com finlidade distinta. No caso em tela,  responde, portanto, por homicídio simples (o dolo era de homicídio simples) - dolo geral.

     

    Não se confunde com o erro de nexo de causalidade  - "aberratio Causae" (quando o agente pratica UMA ÚNICA CONDUTA,  mas o resultado se dá por uma relação causal diferente da imaginada). Ex. clássico é o da pilastra da ponte --> agente empurra o sujeito da ponde para que este morra afogado, mas a vítima morre porque bate a cabeça na pilastra da ponte).

     

     

  • Victor Carneiro, além de você não disponibilizar a fonte, traz uma posição MINORITÁRIA como se fosse a melhor a se adotar em prova. Daí acaba induzindo muitos a erro na hora da prova. É importante trazer questões divergentes, desde que se faça essa ressalva.

    Essa diferenciação entre dolus generalis e aberratio causae é feita por parte minoritária da doutrina, de modo que a majoritária entende se tratarem de institutos sinônimos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1759133/teoria_geral_do_crime_-_1a_parte/23

     

  • Estudo pelo André Estefam também é assinalei homicídio + ocultação de cadáver.
  • Como ele já havia cavado o buraco, é homecicio + ocultação de cadáver. letra C!!

    Seria letra "E" se ele não não tivesse preparado a cova raza antes de executar o tipo do art 121. No comendo entende-se perfeitamente que ele já havia cavado a cova rasa. 

    Essa FUNCAB!!  uhum...

  • ABERRATIO CAUSAE:

     

    Ocoore quando resultado pretendido pelo agente veio por uma outra causa por ele não cogitada. No caso em tela o agente não queria matar por asfixia.

    Vale salientar que ele achou que havia matado. Porém não houve ocultação de cadaver porque não havia ainda cadáver.

  • "Osvaldo, desejando matar, disparou seu revólver contra Arnaldo, que, em razão do susto, desmaiou. Osvaldo, acreditando piamente que Arnaldo estava morto, colocou-o em uma cova rasa que já havia cavado, enterrando-o, vindo a vítima a efetivamente morrer, em face da asfixia.Assim, Osvaldo praticou:"  ELE PRATICOU APENAS HOMICÍDIO SIMPLES. VEJAMOS:

     

    1) NÃO HÁ OCULTAÇÃO DE CADÁVER:  isso porque falta elementar do tipo "cadáver", uma vez que a vítima estava ainda viva. Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (era uma pessoa viva e não um cadáver) -> Assim, o agente não responde pelo crime de ocultação de cadáver, por se tratar de crime impossível

     

    2) NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA ASFIXIA: Houve no caso erro de tipo quanto ao nexo causal, pois o agente não quis matar por meio da asfixia, isto é, havia um desconhecimento por parte dele de que o resultado morte se deu pela asfixia e não pela forma pretendida, razão pela qual não deve responder pela qualificadora da "asfixia"

  • Funcab sempre trazendo os exemplos mais bostas que pode haver.

  • CLEBER MASSON, CP Comentado 2016:  Ex.: A desejando matar B, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. B ingere o líquido e, em seguida, cai ao solo, acreditando o autor que ele está morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, A coloca o corpo de B em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é enontra do e verifica-se que a morte ocorreu por força de asfixia provocada pelo afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. A polêmica reside na incidência da qualificadora do veneno (desejada pelo agente) ou da asfixia (meio que efetivamente produziu a morte da vítima). existem posições doutrinárias e jurisprudenciais em ambos os sentidos.

    ROGÉRIO SANCHES, Caderno LFG 2012: PREVALECE aque considera-se o NEXO REAL, pois o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim.
    ROGÉRIO SANCHES, P. Geral, 2013: Ousamos discordar das duas. ... parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, SEMPRE O MAIS BENÉFICO (imaginemos que um nexo gera qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do dano).

    ROGÉRIO GRECO, P. Geral, 2012, pág. 613: Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, conduto, a morrer asfixiada. Cuida-se, in casu, do chamado dolo geral, que, na definição de Hungria, ocorre "quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetvamente o dito resultado se produz". ... No segundo exemplo, havendo dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso soncumado, além do delito de ocultação de cadáver.

    DANIEL BRT, eu mesmo, 2017: Se o agente quis a morte por asfixia: Homicídio qualificado. Se o agente quis a morte por tiro: Homicídio simples. Se o agente quis a morte por tiro e depois enterrou achando que a vítima estava morta, assumiu o risco (dolo eventual) de que a mesma ainda estivesse viva e aceitou de forma geral (dolo geral, que acompanha desde o início a execução do crime) responde pelo NEXO REAL.
    Por que penso assim? Porque pensar diferente revelaria insuficiente proteção estatal e um garantismo negativo exacerbado. Pensar diferente é esquecer a vítima, que suportou o sofrimento de uma morte por asfixia. Ainda penso que responde por ocultação de cadáver, pois mesmo enterrando vivo, oculta sabendo que tornar-se-á cadáver e ocultar é crime permanente.
     

  • Não há ocultação de cadaver sem cadaver, mas muito contraditória a questão, pois se o agente acreditava piamente que a vítima estava morta, logo ele estaria enterrando um cadáver. pois já que o homicidio no caso é simples pois não houve qualificadora pela vontade do agente em asfixiar, então porque não caberia o fato deste ter enterrado a vítima viva como se ela estivesse morta? Além do mais, já havia aberto uma cova para o ocorrido, questão que caindo em qualquer concurso seria cabível pedido de anulação!!! Para mim ainda é homicidio simples + ocultação de cadáver 

  • Questão tormentosa demais para cair numa objetiva...

  • DOLO GERAL GALERA

  • Como disse o Anderson Pettenon, questão EXTREMAMENTE tormentosa para estar em um alternativa objetiva.

    Se nem a doutrina penal alemã, anos-luz mais desenvolvida que a nossa, chegou em uma resposta definitiva para questões que circundam o dolo geral, quiça a FUNCAB terá capacidade de o fazer.

    Mal sabem diferenciar fato típico de tipicidade, e querem exigir que se saiba descrever o funcionalismo sistêmico. FUNCAB, menos, bem menos...

  • ....

    LETRA E – CORRETA –  A melhor resposta seria a LETRA E; não é possível a caracterização do crime de ocultação de cadáver, por impropriedade absoluta do objeto. E este não admite a forma culposa. No que tange a incidência ou não da qualificadora, existe divergência doutrinária. Nesse sentido, Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343 e 344):

     

    “Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para uma segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11” (Grifamos)

  • Errei a questão por não me tocar que o "cadáver" ainda não era cadáver, mas ó, QUE QUESTÃO MASSA!

  • Crime impossível, em relação à ocultação de cadáver.

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Homicídio simples, pois não teve a intenção/dolo de matar com a qualificadora da asfixia.

     

  • Gabarito E

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  • No tocanta às qualificadoras no crime de homicídio, considera-se o meio que o agente desejava empregar para consumação e não aquele que acidentalmente produziu o resultado.

  • Errei a questão pois entendi que bastava o dolo genérico em relação a qualificadora, visto que o agente utilizou-se da qualificadora emprego de arma, e apenas por erro seu acabou matando por meio de qualificadora diversa, entendo q não se pode imputar responsabilidade penal objetiva, porém conceber que nessas circunstâncias o agente se beneficie de em um erro de seis por meia dúzia é, a meu ver, ferir máxima de que ninguém pode se locupletar da torpeza... O agente externou a vontade de produzir o resultado morte por meio qualificado, ainda se beneficiou por erro que, em tese, causa maior sofrimento a vítima... Brasil, meu Brasil, brasileiro....

  • Errei a questão,

    pois levei em consideração a intenção subjetiva do agente, uma vez que ele acreditou que sua vitima estava morto e por conseguinte consumir com o corpo ocultando-lhe.

    me pegou, 

    mas vamos pra frente.

  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    nao seria qualificado? 

     

     

  • GENTE ESSA BANCA É A LEI SECA, SECA, SEQUISSIMA quase CARBONIZADA... to chocada!!! kkkkkkk
    tenho perdido pontos demais em razão de falhas bobas...

    Marquei nessa a letra C) homicidio simples e ocultação de cadaver.

    mas analisando de forma bem seca também kkkk
    não cabe mesmo a ocultação de cadaver e ele deve responder só pelo homicidio simples;

    já o art 211 CP é claro:
    "destruir, subtrair ou ocultar cadaver ou parte dele"

    GENTE não tinha cadaver... o cara foi enterrado vivo!

  • Boris M, o único crime citado foi o de homicídio. Logo, não há como se presumir que a intenção do agente tenha sido a de ocultar algum outro crime....

  • Homicídio simples.

    Aplica-se a teoria da conditio sine qua non quando ocorrer a concausa relativamente independente concomitante, de modo que o resultado será imputado ao agente.

    A questão também trouxe o instituito do erro sobre o nexo causal na modalidade aberratio causae ou erro sucessivo, na qual o agente supondo já ter alcançado o resultado pretendido, pratica uma nova ação que efetivamente o provoca.

  • Verdade, Larissa. 

  • Para quem está na dúvida sobre o crime de ocutação de cadáver nesta questão, veja comentário de" larissa ribeiro". Comentário esclarecedor!

  • Melhor comentário Vinicius Junior

  • "Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal ("aberratio causae") e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: "A" atira em "B", que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo). (Cleber Masson, fl. 345, Editora Método, 9a Edição).

  • Pelo princípio da consunção temos apenas o homicídio simples.A ocultação de cadáver é crime meio.

  • Questão bem inteligente.

    Não pode ocorrer a ocultação de cadáver, sendo que não existe cadáver.

    Configurando apenas homicídio simples.

  • Aberratio causae / erro sucessivo / dolo geral ...

  • vai direto no comentario do martins

  • É caso de dolo geral ou erro sucessivo que se dá quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que, essa sim efetivamente o provoca: é ainda denominada aberratio causae.

  • Resposta do professor para quem não é assinante:

    Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio) desenvolvida, porém, em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo. No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa, imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado. Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente. Disnte disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada o delito não se configura. 

    Resposta: (E)

  • Homicido simples porque a asfixia não foi o meio utilizado pelo agente e ademais que no momento da desova a vítima ainda estava viva.

  • Uma das melhores questões que já vi sobre homicídio, envolvendo Erro de Tipo e Aberratio Causae

  • sobre a ocultação de cadáver, houve erro de tipo, pois ele NÃO ESTAVA MORTO no momento em que foi colocado na cova.

    sobre o homicídio, houver erro sucessivo ou dolo geral, como ja afirmaram.

    boa noite.

  • A) homicídio qualificado pela asfixia e homicídio culposo, bem como ocultação de cadáver. ERRADO

    O autor não responderá pelo homicídio qualificado pela asfixia pois não teve o dolo de matar por esse meio, mas sim por disparo de arma de fogo, tanto que acreditou fielmente que havia consumado o delito com sua ação, enquadrando-se, portanto, no homicídio simples. Atenção: há divergência quanto ao posicionamento adotado pela banca (comentário da letra “E” – parte final).

    O autor não responderá por homicídio culposo pois não há que se falar em morte culposa. O agente possuía, sim, o animus necandi.

    O autor não responderá por ocultação de cadáver pois não se tratava de cadáver quando a vítima foi jogada na cova (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto).

    B) homicídio qualificado pela asfixia e ocultação de cadáver. ERRADO

    Comentário “A”.

    C) homicídio simples e ocultação de cadáver. ERRADO

    Comentário “A”.

    D) homicídio culposo. ERRADO

    Comentário “A”.

    E) homicídio simples. CORRETO

    A questão aborda o tema “dolo geral (hipótese de erro sucessivo)".

    Haverá crime único.

    Fundamento 1: O que ocorreu após o disparo foi o chamado “homicídio em dois tempos”, havendo “dolo geral ou erro sucessivo” em que há uma só conduta (complexa), porém, desenvolvida em dois atos. A solução, segundo a corrente majoritária é reconhecer um só crime. O fundamento seria o chamado dolo geral (dolo que existiria durante todo o tempo, dolo que cobriria os dois atos, segundo Welzel). O sujeito queria matar e matou.

    Fundamento 2: no segundo ato há um desvio causal acidental (não essencial), que não aproveita ao agente. A situação do erro sucessivo resolve-se, portanto, pela teoria do erro sobre nexo causal (ou desvio causal acidental). Há, nesse caso, como se vê, um erro sobre o nexo causal.

    Nexo causal imaginado: disparo. Nexo causal que efetivamente matou: asfixia. A morte, de qualquer modo, está na linha de desdobramento do risco criado. A solução seria o crime único (homicídio doloso).

    Seguindo essa solução (do crime único), o agente deve responder pelo que efetivamente ocorreu (homicídio qualificado) ou pelo que ele queria (homicídio simples)? Não existe regra expressa no nosso Código. Logo, em todas as situações em que o Código nada diz, sempre prepondera o objetivo sobre o subjetivo (agente responderia por homicídio qualificado), porém, não foi essa a posição que a banca adotou.

  • O que ocorreu foi o Dolo Geral (erro sucessivo ou aberratio cause) por parte de Osvaldo, em que Osvaldo de fato queria a morte de Arnaldo, mas pensando que com tiro esse já estava morto (por isso não há oculação de cadáver) resolveu enterrar Arnaldo e fez com que ele morresse asfixiado, porém só responde por homicídio simples, pois seu objetivo (matar Arnaldo) foi cumprido, embora de outra forma.

  • Trata-se de homicídio simples. De acordo com o enunciado, estamos diante de uma só conduta (homicídio) desenvolvida, porém, em dois atos. A doutrina penal denomina a espécie como dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo.

    No caso desta questão, ocorreu o que também se denomina "homicídio em dois tempos", porquanto a conduta, apesar de única, é desenvolvida em dois atos, em razão do erro do agente, O agente erra quanto ao nexo causal o nexo causa, imaginado como a causa do resultado um fato distinto do qual realmente causou o resultado.

    Na hipótese narrada, o disparo da arma de fogo não foi o fato que causou a morte, como imaginara o agente, mas sim a asfixia que não entrou na esfera de conhecimento do agente.

    Diante disso, o agente não responde nem pela qualificadora (asfixia) nem por ocultação de cadáver, posto que estando a vítima viva no momento em que fora enterrada o delito não se configura.

    Resposta: (E)

  • Resposta E (homicídio simples)

    Tendo em vista que ele queria o resultado morte, porem o resultado veio de forma diferente do pretendido.

  • Trata-se de Erro sobre o curso causal. - Aberratio causae.

    - Erro incide sobre o nexo de causalidade.

    O erro sucessivo caracteriza hipótese em que o agente atua com dolo geral, isto é, o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente dá causa ao resultado por ele pretendido >> Responde pelo crime praticado.

  • Pegadinha do Malandro essa questão. A pessoa ainda estava viva, não era ainda um cadáver.

  • A ocultação de cadáver ocorre quando se tem certeza que a vitima estava morta. O que a questão trouxe, é que Osvaldo acreditou que a vítima já estava sem vida, e por isso ocultou o corpo, mas a morte se deu por causa da asfixia que Arnaldo sofreu. Osvaldo imaginou que Arnaldo estava morto, quando na verdade estava desmaiado. Portanto, não há que se falar em ocultação de cadáver, nem homicídio qualificado pela asfixia, pois o meio de atentar contra a vida da vítima, foi um disparo, não a asfixia. Sendo assim, Osvaldo praticou homicídio simples.

  • GABARITO E - Hipótese de Dolo Geral, que ocorre quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com propósito diverso e só então é que o resultado se produz.

  • GABARITO: LETRA E

    Osvaldo responderá por HOMICÍDIO SIMPLES, haja vista que incorreu em aberratio causae, onde o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, imaginando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação do crime. Não responderá por ocultação de cadáver porque não havia cadáver, pois a vítima estava viva no momento em que foi jogada no rio, ou seja, trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Também não responderá por homicídio culposo pois ficou nítido sua intenção de matar a vítima. No mais, não responderá por homicídio qualificado por asfixia pois esta não entrou na esfera de conhecimento do agente.

  • Homicídio simples por dolo geral. Não há ocultação de cadáver porque não havia cadáver (houve erro, e não se pune culposamente).

  • Há controvérsia na doutrina sobre o crime de ocultação de cadáver.

    Rogério Greco (2010, v. I, p. 591), conforme segue: "Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontra viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. [...] havendo o 'dolus generalis', o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver"

  • Nossa, tem nego dizendo que a vítima foi jogada no rio. Hora do café galera....
  • Não responde por "ocultação de cadáver" por cuidar-se de "Delito Putativo por erro sobre elemento do tipo".

    O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, comete conduta atípica.

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    O agente oculta pessoa viva, incorre, pois, em erro quanto a elementar "cadáver", torna a conduta atípica.

  • Atenção:, Após a aprovação do pacote anticrime, o homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido é qualificado....

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Gab. E

    O dolo geral (ou erro sucessivo) ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. (Rogério Sanches)

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  • Não responde por "ocultação de cadáver" por cuidar-se de "Delito Putativo por erro sobre elemento do tipo".

    O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, comete conduta atípica.

  • Aberratio Causae + Erro de Elemento do Tipo.