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I E II CORRETAS = C
I)
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.
Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.
A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.
· Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.
· A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.
· Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais.
II)
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.
Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.
Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.
Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo.
ela se encontra no CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
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cpp
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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III - ERRADA - Teoria da Descoberta Inevitável não é aceita pacificamente na doutrina. Porém o STJ já vem adotando tal teoria.
"Há doutrinadores que se posicionam no sentido da inconstitucionalidade da limitaçã oda descoberta inevitável (CPP, art. 157, §2º). Nesse sentido, segundo Antônio Magalhães, referido dispositivo subverte o espírito da garantia constitucional do art. 5º, inc. LVI, devendo ser considerado inconstitucional.
De outro lado, há respeitável corrente doutrinária segunda a qual, como o conceito de prova ilícita e o de prova ilícita por derivação são indeterminados, tanto a ampliação indevida de seu âmbito conceitual quanto sua restrição podem ser afastadas pelo juiz no momento de sua aplicação"
Livro do Professor Renato Brasileiro, Volume 1, Manual de Processo Penal.
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A assertiva I está fundada no princípio da proporcionalidade, prevalecendo o direito de defesa do acusado sobre a declaração de ilicitude de uma prova que beneficiaria o eventual criminoso.
Já assertiva II tem sustentação na teoria da descoberta inevitável. Parte da doutrina entende que tal teoria está proclamada pelo art. 157, § 2° do CPP. Vejamos:
"O artigo 157 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.690, de 2008, disciplinou a inadmissibilidade da prova ilícita, bem como acolheu a doutrina dos frutos da árvore envenenada (§ 1º), estabelecendo duas exceções: a doutrina da fonte independente ou independent source (§ 1°) e a da descoberta inevitável (§ 2°). Note que o § 2° se autoproclama como "fonte independente", mas é redigido de modo mais próximo da doutrina da descoberta inevitável (inevitable discovery)".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12850/provas-ilicitas-e-as-recentes-modificacoes-da-lei-no-11-690-08#ixzz2KDTfnIy6
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Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável.
HC 52995 de 2011 STF.
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Por favor, me corrijam se estiver errado. Reflexões sobre a assertiva II:
II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.
1º - Grifado em amarelo, tudo ok!
2º - O destaque em azul não condiz com o que a doutrina e jurisprudência entedem por descoberta inevítável eis que essa essa Teoria se refere as provas derivadas das ilícitas!! Sendo que a questão acima esta atrelando a dita teoria as provas obtidas diretamente de modo ilicito, provas primárias ilícitas.
"Teoria da descoberta inevitável: (inevitable discover limitation): analisando-se, em tese, o meio de investigação policial ou judicial, se é percebido que era inevitável a descoberta da prova ilícita derivada, poderá ser usada."(http://www.jefersonbotelho.com.br/aspectos-gerais-sobre-provas-ilicitas/)
"Descoberta inevitável: será aplicável quando se demonstrar que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária." (recorte apostila curso LFG).
Tanto é verdade que esta teoria é doutrinariamente trabalhada como uma limitaçao justamente a prova ilicita por derivação, e a questão atrela a teoria a prova ilicita originaria, ou aquela obtida por meio ilícito.
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Fiquei em dúvida em relação ao item IV, então vai aí a explicação:
A teoria das fontes independentes está sim positivada no ordenamento constitucional e, por consequência, está agasalhada na jurisprudência do STF. Senão, vejamos:
Art. 157, §1º - "São também inadmissível as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade dentre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."
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Como já dito abaixo, a afirmativa II, segunda parte, não está condizente com a doutrina e com a lei, já que a teoria só vale para as provas derivadas...Se a prova é ilícita, permanece ilícita. Se ela deriva da ilícita, aí poderemos olhar se a descoberta seria inevitável!
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Questão linda! Eis aquela hora que vemos que nossos estudos valem a pena.
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A assertiva II está correta, pois fala que seria feito um "juízo hipotético" dos acontecimentos, afinal, o que aconteceu, aconteceu, para nos valermos da teoria temos que fazer uma "averiguação hipotética". Mas deixa claro que "desde que se conclua... que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito".
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Questão LINDA, concordo com o colega. Totalmente conforme a doutrina do André Nicolitt.
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§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Não deixa de ser um juízo hipotético. Inclusive o autor menciona que este dispositivo foi importado de maneira equivocada dos EUA para o Brasil.
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I - Teoria da proporcionalidade/ Razoabilidade / do Sacrifício - Surge na Alemanha, os EUA importam e o por influxo chega ao Brasil pelo STF - o interprete deve dar prevalência ao bem de maior importância, mesmo que outro seja sacrificado. Logo a legalidade na produção de prova pode ser sacrificada para a demonstração da inocência do réu.
II - Teoria dos frutos da arvore envenenada/ Prova ilícita por derivação - origem EUA, importada para o Brasil pelo STF (art 157 - L11.690/08) - apesar de não ser explicitada no art 5º LVI da CR, é aplicada no processo penal - provas decorrentes de uma ilícita, também estarão contaminadas por dedobramento lógico. Teorias decorrentes:
II.i - Teoria da descoberta inevitável - a prova decorrente da ilícita, não estará necessariamente contaminada se ficar demonstrado que ela fatalmente seria descoberta por outra forma autonoma;
II.ii - Teoria da Prova absolutamente independente - uma prova ilícita no processo necessariamente não contamina o processo, havendo outras absolutamente independente da ilícita, sendo o processo preservado. Aquela será expurgada/destruida dos autos.
Nada impede que o Juiz declare de oficio a sua incompatibilidade.
Aula professor Renato Brasileiro LFG.
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DELTA
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Essa prova de 2012 da FUNCAB foi bem complicada e elaborada. Vamos ver o que nos aguarda em 2019.
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“Só não concordo com a assertiva II ao mencionar que se trata de um juízo HIPOTETICO. Para a Teoria da Descoberta inevitável, não é possível se valar de dados meramente especulativos, pois indispensável a existência de dados concretos apontando que a descoberta seria inevitável.
HC 52995 de 2011 STF.”
Aline Beatriz Bebiano, é hipotético na medida em que não ocorreu efetivamente, e não no sentido de que não haviam dados concretos e objetivos para se acreditar no encontro inevitável da prova.
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“IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.”
Ela está positivada? Até onde eu sei não está. Posto que o artigo 157, parágrafo 2 se refere à inevitabilidade do encontro. E quando a ser agasalhada pelo STF, acredito que é sim.
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GABARITO C.
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Pacífico só o oceano
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Questão top!! Digna de prova de Delegado!
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boba da
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Não entendi o motivo do item II está correto. A teoria diz respeito à prova derivada e não a prova derivada.
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Partiu, bateu, golllllllll