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ID
849346
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um Delegado de Polícia, em 10/04/2012, ou seja, após o julgamento pelo STF da ADI 4424 (09/02/2012), que entendeu ser a ação penal por lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pública incondicionada, se depara com notícia de um crime de lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, ocorrido em 04/01/2012, ou seja, antes do julgamento da referida ADI 4424, sem que a vítima tenha representado. Tendo em conta o controle de constitucionalidade na via abstrata pelo STF, em matéria penal, doutrinariamente é possível dizer que:

Alternativas
Comentários
  • TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO NÃO BENEFICIA O RÉU, DEVE-SE CONSIDERAR O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, ASSIM, O DELEGADO NÃO PODE  INSTAURAR O INQUÉRITO, A MENOS QUE A VÍTIMA OFEREÇA A REPRESENTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES, A CONTAR DA DATA DO FATO.
    POR ISSO, RESPOSTA CERTA É LETRA C
  • LETRA C - CORRETA

    A norma do direito processual penal pode ser:

    1) Genuinamente Processual: Aquela que cuida de procedimentos de atos processuais e técnicas do processo;
    Essas obedecem o TEMPUS REGIT ACTUM (data da época do ato processual). Elas não retroagem e nem mesmo seguem a data do fato  como no direito penal.

    2) Processual Mista: Apesar de disciplinadas em diplomas processuis elas têm caráter materials. Tais normas dispõem sobre a pretensão punitiva (aqui reside o caráter material), como o direito de queixa, representação, prescrição, decadência, perempção (todas essas situações podem prejudicar o réu no âmbito punitivo).

    O caso em estudo envolve o direito de representação, logo refere-se à norma de caráter MISTO. Dessa forma, como essa lei processual tem carater material (norma mista), tal norma não irá retroagir (pois se isso ocorrer haverá malefício ao réu). Diante o exposto tal norma terá efeitos apenas prospectivos (para o futuro, ex nunc).
  • Não concordo com o gabarito.
    Na ADI 4424, o STF aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição à Lei n. 11.340/2006, com a finalidade de atribuir a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Todavia, o STF não se pronunciou expressamente sobre os efeitos da decisão de mérito, de modo que o silêncio do Tribunal significa que incidirá a regra geral do controle concentrado de constitucionalidade: efeito ex tunc (efeito retroativo).
    É como os artigos que condicionavam a ação nunca tivessem existidos no ordenamento jurídico. Portanto, os fatos anteriores à decisão do STF são passíveis de persecução penal, bem como todas as negativas de representação assinadas pelas mulheres que foram vítimas de violência doméstica e familiar antes da decisão do STF são consideradas sem efeito, devendo a Autoridade Policial instaurar inquérito policial em relação a esses fatos, salvo se sobre eles incidir a prescrição.
    Por isso, a resposta correta deveria ser a letra"b".
  • O COLEGA ACIMA ESTA EQUIVOCADO! A QUESTÃO, SE PRESTAR ATENÇÃO, NÃO VERSA SOBRE O CONTEUDO DA ADI E SEUS EFEITOS E SIM SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
    NÃO HÁ COMO RETROAGIR E INSTAURAR-SE UMA AÇÃO PENAL SE, A EPOCA DOS FATOS ESTA INSTAURAÇÃO NÃO OCORRERIA, SERIA TOTALMENTE PREJUDICIAL AO RÉU, O QUE NÃO É PERMITIDO PELA CF.
    ASSIM, O GABARITO ESTÁ CORRETO!

  • JJUU,
    A questão da retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica só ocorre no caso de sucessão de leis penais, no tempo (lei B revoga lei A). O enunciado fala de alguma lei penal que revogou outra?
    A questão versa sobre a interpretação dada pelo STF à Lei n. 11.340/2006. E, por se tratar de interpretação (e não de sucessão de leis penais no tempo), não há que se falar em ultratividade. Não existe "princípio de proibição de retroatividade da interpretação maléfica".
  • Blz então, pra colocar pá de cal no assunto, vai a resposta da banca para os recursos interpostos!!!    ;)


    "... em que pese à decisão monocrática na Reclamação 14354 (STF), a questão proposta indagou do candidato o conhecimento doutrinário, conforme enunciado nos seguintes termos: "doutrinariamente é possível dizer que:". Em outras palavras a pergunta não versava sobre a posição do STF, muito menos sobre decisão monocrática daquela Corte. (Com efeito, a resposta dada como correta teve por base o posicionamento doutrinário no sentido de que a decisão do STF necessariamente deve ter, por força do art. 5°, LX da CRF) efeitos prospectivos, já que sua atividade no controle abstrato de constitucionalidade tem natureza legislativa negativa, conforme leciona J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes e Luis Roberto Barroso. Sobre o tema: NICOLITT, André Luiz. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade em matéria penal: reflexão a partir da ADI 4.424 e da ADC 19 - STF e as novas controvérsias sobre a Lei Maria da Penha. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 20, n. 234, p. 08-09, mai., 2012."
  • Cabe lembrar que na ADI 4424 o STF não declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 11.340/2006. Na verdade, ele declarou a referida Lei constitucional. Portanto, não houve atuação "legislativa negativa". O STF não constituiu, modificou ou extinguiu direito algum. Apenas declarou o direito preexistente na Lei n. 11.340/2006.
    Contudo, para a PC/RJ esse tal Nicolitt é maioria. Fazer o quê?
  • Notícias STFImprimir Segunda-feira, 04 de março de 2013

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e determinou, também, o prosseguimento da ação penal.

    Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal.

    Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.

    A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra.

    A relatora apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

    No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.

  • Excelente contribuição do Franco! Assim, com esse entendimento, torna o gabarito da questão errado! Bons estudos!
  • Caros colegas,

    a origem da questão se deu pelo fato de as interpretações quanto à necessidade ou não de representação nos crimes de violência doméstica contra a mulher serem bastante divergentes. Logo após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, de maneira ampla, mas não unânime, a prática levou o MP e os Delegados a darem o entendimento que mais lhes beneficiavam, qual seja: a necessidade de representação, pois, assim, diminuiria a quantidade de IP chegando ao judiciário. Ocorre que, apesar da boa intenção da Lei, a prática mostra que, na maioria das vezes, as mulheres, por motivos múltiplos, preferem não dar continuidade ao procedimento.

    A decisão do STF foi, justamente, para evitar que isso acontesse, preservando-se, assim, o verdadeira espírto da Lei.

    Quanto à análise técnica da questão, a decisão do STF, independente de ter explicitados seus efeitos ou não, não pode retroagir. Pois, assim reza a doutrina sobre o efeitos de lei nova em processo penal, quando esta apresenta características processuais e PENAIS, configurando-se, portanto, em lei MISTA. Por isso da impossibilidade de o Delegado instaurar o IP se a presentação da vítima, sob pena de agir "in malan partem".

    Abraços.
  • Caro Franco, marquei a alternativa tida pela banca como incorreta, justamente por ter lido a notícia veiculada no sítio do STF, por ti transcrita.

    De qualquer forma, ainda continuarei com o entendimento da notícia, ou seja, de que como o STF no julgamento da ADI 4424, não modulou os efeitos da decisão, opera-se ex tunc, como é de regra. Ao meu ver, não se trata de retroatividade de lei penal mais severa, tendo em vista que a questão se limita à aplicação do artigo 41 da Lei n.º 11.340/06.
    Passível de anulação a questão.
    Parabéns pela contribuição!


  • Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

    A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

    Reclamação

    Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.

    Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”.  Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.

    Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.

    AR/AD

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=247715

    Questão desatualizada segundo o entendimento do STF

  • que questão lindaaaaaa !!! processo penal + controle de constitucionalidade 

  • No meu ponto de vista, acertei a questão simplesmente pelo fato de que lei penal processual, em regra, não retroage. No caso concreto, como a agressão se deu anteriormente a mudança do entendimento do STF, não há que se falar em instauração do inquérito sem representação da vítima. Há de se levar em conta que se a lei penal processual for mista, deve retroagir SOMENTE se beneficiar o réu.

  • A questão é mais simples que parece. Apesar de falar de controle de constitucionalidade, rapidamente vemos que não há como fatos anteriores - no caso, lesões leves no âmbito doméstico - retroagirem para ação penal pública incondicionada (já pensou a zona que seria?). Assim, só sobre E e C. E a E é totalmente contraditória, portanto, C.

  • Não precisa nem ler o Nicolitt para acertar esta questão. Lei processual penal de natureza híbrida não retroage para ´rejudicar o réu. A decisão que atribuiu a ação penal referente à lesão corporal nos casos envolvendo violência doméstica é considerada uma espécie de Novatio Legis In Pejus (decisão de controle de constitucionalidade tem natureza de atividade legislativa negativa). Portanto, não pode retroagir, dependendo de representação. Assim, o delegado não pode instaurar o inquérito, dependendo de representação do ofendido.

  • Franco, você nunca deve ter ouvido falar então da vedação à irretroatividade da jurisprudência in pejus?

    De repente por isso você não aceita o efeito prospectivo da decisão citada.

  • FOI O QUE ENCONTREI DE DOUTRINA: Em relação á retroatividade da jurisprudência, o entendimento majoritário, segundo Rogério Sanches Cunha, é da impossibilidade de retroação. Isto é, mudando o entendimento jurisprudencial, salvo se se tratar de recurso repetitivo, controle de constitucionalidade ou de súmula vinculante, não há que se falar em irretroatividade. A propósito, “não se pode negar a possibilidade de retroatividade (benéfica) da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (presente nas súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade)”. (CUNHA, 2013, p. 110).

    Ora, se o direito não preexiste à interpretação, mas consiste no seu resultado, então, a lei e a sua consequente interpretação são essencialmente inseparáveis, de modo que é absolutamente incongruente, à luz de uma hermenêutica melhor orientada, defender a irretroatividade da lei contrária ao réu e não sustentar esse mesmo entendimento para a jurisprudência que se demonstre, também, maléfica. Se a jurisprudência é reflexo da interpretação que se realiza do direito, ambas, lei e jurisprudência, devem cumprir o mesmo papel político-criminal, qual seja, de proteção do sujeito em face do Estado. Ademais, conforme assinala Mariângela de Magalhães Gomes,seria absolutamente contraditório permitir aos juízes o que se proíbe ao legislador: a aplicação retroativa de regras penais desfavoráveis ao réu.

  • As decisões judiciais a respeito da natureza dessa ação penal são meramente declaratórias.

    Quer dizer, a ação penal sempre foi pública incondicionada.

    O Delegado sempre podia instaurar de ofício.

    Não há retroatividade maligna, pois sempre foi maligno.

    Lei Maria da Penha sempre negou a 9.099 e seu art. sobre ser pública condicionada a lesão corporal leve.

    Gabarito errado.

    Que Kelsen nos ajude.

  • O maior problema da questão está em confundir Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade com Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.

    Na primeira a norma continua vigente até futura alteração legislativa. Na segunda, a norma é declarada inconstitucional, entretanto, os efeitos da declaração da inconstitucionalidade não retroagem.

  • Alternativa "C" correta, porque as outras estavam muito incorretas.

    Mas não acredito que seja por declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pois esta se dá nos casos em que o STF declara a inconstitucionalidade de um dispositivo, porém não pronuncia a nulidade da referida lei ou ato normativo. Houve, pois, uma interpretação conforme a Constituição conforme trecho extraído do Dizer o Direito:

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

    Enfim, não há como retroagir a lei mista prejudicial ao réu, mas acredito que esteja incorreta a "C", tão e somente, em razão da técnica de interpretação configurada na questão. Mas como disse no começo, as outras alternativas estavam mais incorretas...

  • Esse juridiquês! credo!

    Resumindo, era condicionada a bagaça agora é incondicionada, LEI PENAL MAIS GRAVE NÃO VOLTA PRA TE PEGAR!

    Gabarito letra C!

  • Conhecimento básico dos termos jurídicos e uma leitura atenta são suficientes para resolver a questão tranquilamente...

    Ah, e claro, lembrar do mandamento "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

  •  c)

    Quando a lei processual mista for declarada inconstitucional ou tiver interpretação fixada cujo efeito seja prejudicial ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial (art. 5°, LX, CRF/88), seus efeitos deverão ser prospectivos, ou seja, ocorrerá declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. O Delegado não poderia instaurar o inquérito.

    Dizer que ocorrerá declaração de inconstitucionalidade, não trouxe a questão incongruencia com a realidade, ou seja, houve ADIN da nova previsão Legal em considerar AÇÃO PENAL INCONDICIONADA nos caso de Violencia Domestica contra a mulher por lesão corporal leve ?

  • Minha dificuldade é identificar se a norma é mista ou apenas processual (formal).

    Eu discordo dos colegas que afirmam que o gabarito é a letra "b", porque se a norma for de caráter material (penal) ou mista (penal e processual), SEMPRE irá retroagir em benefício do réu. Então a letra "b" se contradiz nesse sentido.

    Eu marquei "D" imaginando que a norma é de caráter processual, mas não prestei a devida atenção quando a questão fala em "vez que a Corte atua como legislador positivo", isso é totalmente falso. O STF não legisla, apesar de poder exercer o Pode Constituinte Difuso e mudar o entendimento de uma norma sem alterá-la, mas não legisla (na teoria).

    Note que a partir do raciocínio que lei mista (penal e processual) ou material (penal) não retroage, você poderá excluir as questões, deixando apenas a letra "C" e "D" como coerentes, no caso desta última, o erro foi explicado acima.

  • Em caso de lei penal híbrida, a parte penal deve prevalecer sobre a parte processual!

  • A ação da lesão corporal leve em violência domestica era ação publica condicionada, mas passou a ser de ter uma duvida sobre qual era a açã penal cabível, porque foi afastada na Lei Maria da Penha a aplicação dos procedimentos previstos na 9099/95, que é lei que determinar que a lesão corporal leve é de ação penal publica condicionada. O STF decidiu então, que por tal motivo, o crime de lesão corporal leve no âmbito da violência domestica, terá ação publica incondicionada.

    A questão quer saber qual será o efeito dessa decisão pelo STF, que foi proferida em ação direito de inconstitucionalidade, no controle abstrato de constitucionalidade e por isso o seu efeito, regra geral é erga omnes e ex tunc, ou seja, retroage.

    Mas nesse caso especifico, eu estou diante de uma norma mista, porque a representação é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, esta tanto no CPP quanto no CP, então tem conteúdo de direito formal e material, as normas penas mista se submetem ao principio da irretroatividade da lei penal quando for prejudicial ao acusado, então neste caso, os efeitos dessa ação de inconstitucionalidade serão irretroativos, porque estou diante de uma norma penal mista que prejudica o acusado.

    Ou seja, como o crime ocorreu antes da decisão do STF, o crime ainda era de ação penal publica condicionada a representação. O delegado não pode instaurar o inquérito, ele precisaria da representação da ofendida.

    Espero ter ajudado vocês!!

    #RUMOPCPR

  • Gab. C

    Lei Processual Penal no Tempo - tempus regit actum.

    Regra: Aplicação imediata sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - Art. 2º do CPP. No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal - Art. 2º, CP. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Exceção: Normas de natureza HÍBRIDA/MISTAS (penal e processual penal) não tem pronta aplicabilidade, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu - HC 96.296/RS.

    No caso das normas hibridas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que por haver disposições de direito material devem ser utilizadas as regras de aplicação da Lei Penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Bons Estudos!

  • um comentario maior que outro

  • muito boa a questão. PC/RJ fazendo jus à sua fama

  • Gabarito C.

    a Lei Maria da Penha é uma lei mista, ou seja, possui processo penal e direito penal. Sendo assim, vigora o direito penal no qual a lei benéfica retroage em benefício do réu.

  • Norma penal de caráter mista não pode retroagir para prejudicar o réu.
  • Lei penal não retroage para prejudicar o réu, e jurisprudência poderá retroagir ou deve obedecer também o princípio da irretroatividade??? alguém aí com luz? kk

  • Fiquei entre a C e a E