SóProvas


ID
849352
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as assertivas a seguir e marque a alternativa correta.

I. A fórmula-objeto de Günther Dürig é uma das construções teóricas mais convincentes para a compreensão do princípio constitucional da dignidade humana. Segundo ela, tal princípio é violado, sempre que o ser humano é reificado. Essa concepção teminfluenciado a jurisprudência do STF, como se extrai concretamente da Súmula Vinculante número 11.

II. ASúmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.

III. O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional, deve ser justificado por escrito, isto é, trata-se de decisão administrativa ou judicial, discricionária emotivada.

IV. Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativa. Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Quarta-feira, 13 de agosto de 2008

    11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.  

    É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

  • Ao meu ver, ocorreu um erro crasso, ao considerar o item II correto! Considerando a oração: "seu emprego pode ser no preso ou em terceiros", significa o que? Que a algema poderá ser usada no preso ou em terceiro? (absurdo); Que a súmula seria aplicada ao preso ou em terceiros? (pior ainda). Na verdade, interpretando corretamente a sumula, ao mencionar os terceiros, significa que o perigo à integridade física do preso, poderia advir dele proprio, ou de terceiros, por isso, justificaria, nesse caso, algemar o preso, para que não se permita que terceiros ou o proprio preso possam lhe expor a perigo de lesao ou morte. Bom, corrijam-me, se estiver errada, por favor! Mas para mim, a colocaçaõ dessa assertiva, está no mínimo dúbia e com certeza deve ser anulada, pois não tem gabarito correto (I E IV).
  • Correta: D

    VEJAMOS:
    CORRETA : I. A fórmula-objeto de Günther Dürig é uma das construções teóricas mais convincentes para a compreensão do princípio constitucional da dignidade humana. Segundo ela, tal princípio é violado, sempre que o ser humano é reificado (MERCADORIA). Essa concepção teminfluenciado a jurisprudência do STF, como se extrai concretamente da Súmula Vinculante número 11. 

    CORRETA: II. ASúmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.  (LITERALIDADE)

    ERRADA: III. O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional, deve ser justificado por escrito, isto é, trata-se de decisão administrativa ou judicial, discricionária emotivada. (USO DE ALGEMAS É A EXCEÇÃO, É EXEPCIONAL)

    CORRETA: IV. Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativa. Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento.


    ESPERO TER AJUDADO.
  • Sueili araujo, a interpretação da Súmula deve ser realizada conjuntamente com o art. 292 do CPP:
    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
    Concordo com você que o tema não é simples, tanto que não encontrei nos livros que tenho nada a respeito, como também em rápida pesquisa na internet.
    Citação interessante versa sobre o CPPM, que possui um texto parecido com esse do CPP:
    Emprêgo de força
    Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
    Não sou estudioso do CPPM, mas em ambos os textos é utilizado o termo “meios necessários”, mas o que seriam "meios necessários"? Algemas, talvez?
    Espero ter colaborado com o assunto, situação que não havia imaginado quando leitura da súmula.
  • Gabarito completamente ERRADO por conta de um erro gramatical que mudou todo o sentido de uma afirmativa considerada como correta. Senão vejamos.

    O item II, considerado como CORRETO pelo gabarito, afirma:

    II. A Súmula Vinculante número 11do STF traz como requisitos para o uso da algema: (I) a resistência; (II) o fundado receio de fuga ou (III) o perigo à integridade física própria ou alheia. Seu emprego pode ser no preso ou em terceiros.

    Ora, pela leitura do enunciado, existem 3 requisitos para o uso de algema e um PONTO FINAL. Após, afirma que "seu emprego pode ser no preso ou em terceiros"?! O quê? Sério mesmo? Se eu estiver assistindo a uma audiência criminal, por exemplo, posso correr o risco de ser algemado? Pois é isso o que dá a entender o enunciado: que o emprego de algemas pode se dar em terceiros, que não o preso!

    E isso, nem de longe é o que traz a Súmula Vinculante nº 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga OU de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Para mim, gabarito incorreto.

  • Acho que "em terceiros" deve ser interpretado nos casos de uso de algemas lícitos quando não é feita contra um preso. Exemplos: 


    Uma pessoa está com um surto emocional e começa a se ferir com as unhas ameaçando furar seus olhos. Um policia está perto e decide algemá-lo para levá-lo a um hospital. Esse terceiro está sendo preso? Não, mas o uso das algemas é legítimo? Claro que sim.


    Exemplo 2: Criança de 10 anos com uma faca na mão ameaça matar a todos os que estão ao seu redor. O policial não irá prendê-lo, mas sim levar a criança a um hospital ou centro de acolhimento de crianças (posso estar falando bobagem, pois isso está disciplinado no eca). A questão é que o uso de algema é justificado, mesmo que temporariamente e não se trata de uma pessoa que vai ser presa.



  • Não sei como essa banca continua fazendo provas. 


    Por isso a carreira de delegado é sucateada: magistratura, MP e defensoria só contratam bancas normais.

  • Muito mimimi, a banca deu a questão de bandeja ao colocar  a "III" em todas as outras alternativas, e ainda reclamam...

  • Esta Banca FUNCAB tem a fama de elaborar questoes mal formuladas e cobrar adivinhaçoes, faz parte

  • Amigos entendo assim: Terceiro: ...aquele que não é o preso em sí, mas diante dos fatos é necessário algemá-lo para o fiel cumprimento do ato!!! Ex: pessoas que querem impedir a prisão, pessoas em estado de não lucidez etc etc.

     

  • Eu nao estudo para delegado (minha formaçao nao é Direito), como a maioria das questões desta prova, específica para delegado, achei a questão de alto nível. A alternativa II me deixou na dúvida por causa do "terceiros", a I e a IV eu tinha quase certeza que estavam corretas (quase), MAS O QUE ME FEZ ACERTAR A QUESTÃO, foi a certeza da III estar errada, como ela aparece em todas as letras das respostas possíveis, menos na D, ja serviu para concluir meu raciocínio nas alternativas I e IV e aceitar a II como correta tbem.

  • LETRA d

    Súmula vinculante 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de TERCEIROS, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Gente leiam a súmula, antes de reclamar, assim vão ficar na fila o tempo todo se não andarem.

  • piada só pode! ou então o intérprete da língua portuguesa da banca comeu bola kkkkkkk ALGEMAS EM TERCEIRO.

  • Sobre a assertiva IV, no que tange a declaração de nulidade da prisão pelo uso indevido de algemas. Assertiva correta e de acordo com entendiment do STF. De fato o desrepeito à SV 11 deve ser analisado com cautela. A nulidade da prisão é relativa, ou seja, para que seja declarada nula uma prisão por conta de uso de algemas, deve-se demonstrar que o uso indiscriminado das algemas causou prejuízo para o réu, evitando-se assim um formalismo excessivo.

     

    Neste sentido:

    Uso injustificado de algema: nulidade relativa e necessidade de demonstrar o prejuízo

    "Mesmo que assim não fosse, é de registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa - o que não se evidenciou no caso -, pois não se declaram nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...). '5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. (...). (HC 121.350/DF, Rel. Min. LUIZ FUX - grifei).' O entendimento ora referido reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (CPP, art. 563 - grifei). Esse postulado básico - 'pas de nullité sans grief' - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (...). (Rcl 16292 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 26.4.2016)

  • Reificar = Coisificar

     

    O STF adota a Teoria fórmula-objeto de Gunther Durig, que defende que o homem não pode se tornar objeto dos processos estatais. 

    Esta é a mesma teoria que foi adotada para regulamentar o uso das algemas.

     

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabildiade civil do Estado.

    * O uso de algemas é excepcional, não é ato discricionário, devendo ser fundamentado com os fundamentos da Súmula Vinculante 11.

    *O uso abusivo de algemas pode gerar a nulidade da prisão durante o reconhecimento.

     

  • ALT. "D"

     

    Quanto a IV, a única que pode vir a gerar alguma dúvida, pois as demais são expressas na SV - 11, é esse:

     

    Um dos efeitos da violação da Súmula Vinculante n°11 do STF é a nulidade da prisão. No entanto, esta consequência deve ser vista com cautela. Ok.

    .

    Não gera ilegalidade da prisão em flagrante o fato de o condutor aplicar abusivamente a algema, restando ao caso as responsabilidades civil, penal e administrativaEm que pese a responsabilidade ser mantida, é hipótese clara de ilegalidade da prisão em flagrante - sendo assim errado. 

    .

    Não obstante, a nulidade da prisão pode advir, por exemplo, do emprego abusivo de algema pelo Delegado de Polícia, durante o reconhecimento. Ok.

     

    Bons estudos. 

  • Sabendo a assertiva III você "mata" a questão! estudar...

     

    Deve se ter em mente que o uso de algemas, infelizmente é sim medida excepcional!

  • Ainda que você ficasse em dúvida na maioria das alternativas, se você, como eu, teve certeza de que a III estava errada, já mataria a questão.

  • Uso das algemas : PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • só precisava saber que o uso de algemas é excepcional.

  • Uso de Algemas.

    É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério IMEDIATO.

    O STF adota a Teoria fórmula-objeto de Gunther Durig, que defende que o homem NÃO PODE se tornar objeto dos processos estatais. Esta é a mesma teoria que foi adotada para regulamentar o uso das algemas.

    Com base no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o ordenamento jurídico brasileiro RESTRINGE o uso de algemas no país.

    Súmula Vinculante nº 11: é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL e PENAL do agente ou da autoridade e de NULIDADE da prisão ou do ato processual a que se refere, SEM prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    A súmula só se aplica em DOIS momentos: prisão e ato processual.

    Informativo nº 827 do STF: a apresentação do custodiado algemado à impressa pelas autoridades policiais NÃO afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 

  • "O uso de algema, apesar de não ser tido como excepcional..."

    Esta frase mata a questão!!!!!

  • "peraí, por que vc tá me algemando? eu apenas tava aqui assistindo a ocorrência!"

    "exatamente. ficou olhando muito, agora vc é um TERCEIRO e pode ser algemado"

  • vamos simplificar.

    A "III" está errada por constar que "apesar de não ser tido como excepcional".

    só isso que o candidato precisava saber para acertar a questão.

    Não desista dos seus sonhos!

  • nossa!

    que erro grotesco.

    quem elaborou a questão tem pelo menos o nível fundamental?

  • QUESTÃO GOSTOSINHA...

  • Já que a maioria dos comentários falam sobre o item II, no que diz respeito a expressão "em terceiros", compartilharei o que a professora do QC falou no vídeo:

    Imagine a hipótese em que 'X' está sendo preso e seu pai, diante do ato, descontrola-se ao ponto de colocar em risco a sua integridade e a dos policiais. É cabível o uso de algema nesse indivíduo, que é terceiro, tendo em vista a sua resistência que prejudicaria a eficácia da prisão.

  • Faltou português para essa banca, em especial, o estudo de preposição.

    Assertiva "II": "...ser no preso ou em terceiros."

    Súmula Vinculante 11: "...por parte do preso ou de terceiros...".

    Há diferenças entre "em" e "de".

  • Basta saber que a III é errada e gol

  • fórmula objeto de Dürig (1956) afirma que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, instrumento, coisa, descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

     

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

     

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

     

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

     

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade

    Fonte: Meus resumos QC

    Avante!

     

  • A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

    A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.

    STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).