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Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal. [05]
Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que
(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14700/justa-causa-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2JJhKz3Mo
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a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
errado: será rejeitada de plano sim !!!
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
correto: nosso amigo acima, comentou bem !!
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LETRA D - ERRADA
Ação Penal Privada: Obedece o Princípio da Indivisibilidade;
Ação Penal Pública: Há controvérsia, contudo os tribunais superiores tendem ao posicionalmento do Princípio da Divisibilidade;
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Princípio da Divisibilidade (a natureza da ação continua pública, havendo apenas uma legitimação concorrenete)
Algumas considerações:
Princípio da Indivisibilidade: Ao processar um autor sou obrigado a processar todos (art. 48 do CPP);
A inércia do MP, apesar de fazer surgir a ação subsidiária da pública, não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública e regida pelos princípios desta.
Resposta de acordo com o Livro do Renato Brasileiro, Volume 1, Manual de Processo Penal.
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Colega Michel Sena, você está correto.
Na prática, não há diferença entre "representação do ofendido" e "requerimento do ofendido". Até porque, se houver um "requerimento do ofendido" no sentido de que seja deflagrada a ação penal pública condicionada, obviamente ele estará exercendo a representação.
Todavia, o CPP usa expressamente o termo "representação". Então, ficar esperto com esse tipo de pega idiota e responder a questão por eliminação.
No caso, a assertiva mais correta é a letra "e".
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O requisito da justa causa teve início, doutrinariamente, com Afrânio Silva Jardim: sustentando que o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte MÍNIMO DE PORVA, SEM OS QUAIS CARECERIA DE ADMISSIBILIDADE (PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 2013, pg. 114).
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Como diria o ex ministro Antonio Cezar Peluso: "Não há ginástica dialética, nem malabarismo hermenêutico" que me convença ser requerimento uma coisa e representação outra no contexto da alternativa "b)".
Só no cara ou coroa entre a "e)" e a "b)" pra acertar esta questão.
Lamentável...
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Entendi que a alternativa " E " estava incorreta por causa da palavra "prova":
e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
A meu ver, para o MP exercer a ação penal ele vai se valer de "elementos informativos" e não de prova, pois esta é quando já se permitiu a apreciação, pelo Judiciário, do contraditório e ampla defesa.
Sei lá,,, banquinha foda...
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A alternativa "B" está incompleta, posto que fala apenas em ação pública condicionada. Só que esta pode ser condicionada à representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça..
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CONCORDO COM O COLEGA Alex QUANDO AFIRMA QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA POR EQUIPARAR A "PROVA" A "ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO".
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A letra B esta incorreta não porque está incompleta, mas porque fala em requerimento e o certo é REPRESENTAÇÃO.
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Em relação a alternativa b) não há que se falar que REPRESENTAÇÃO pressupõe REQUISIÇÃO, pois são institutos totalmente diferentes, apesar de ambos serem o pedido e ao mesmo tempo a autorização para dar início a persecução penal.
-REPRESENTAÇÃO: A vítima, representante legal ou curador especial possuem legitimidade passiva e o destinatário pode ser Juiz, MP ou delegado.
- REQUISIÇÃO do MJ: Apenas o Ministro da Justiça possui legitimidade ativa e o destinatário será sempre o MP (Procurador Geral), além de que possui caráter eminentemente político.
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Discordo do gabarito por entender que a alternativa "e" está incorreta.
Houve de fato uma atecnia por parte da banca, vez que no processo penal é majoritária a corrente que entende haver diferença de significados entre elementos de informação e provas.
Sabe-se que a "prova", em regra geral, é produzida no curso da ação penal.
Como então falar que a justa causa é a exigência do lastro mínimo de "prova", se, no entanto, para dar início à ação penal é necessário a sua comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
A questão ficou meio estranha, pois a prova só é produzida no curso do processo, mas para propor a ação é necessário ter lastro de prova. Logicamente não faz sentido algum.
É fato que os candidatos estão cada vez mais preparados em relação às bancas, logo temos que aprender a conviver com este tipo de questão.
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Conforme o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro, alguns doutrinadores tem inserido como uma das condições genéricas da ação a "justa causa", a qual caracteriza-se como um "lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal" relacionado com "fumus comissi delicti". Segundo ele, essa condição evita acusações levianas e processos temerários.
Espero ter contribuído.
***Foco, força e fé***
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Acompanho os colegas que entenderam a E como incorreta pois, na prática jurídica, a maioria "esmagadora" das denúncias carecem de lastro mínimo, a ponto de termos na doutrina, o entendimento que o lastro mínimo é questão de mérito, no entanto, o meu entendimento é de que, a exigência não é de lastro mínimo probatório, mas de indícios de autoria e de materialidade o que é diferente de lastro mínimo probatório, de prova em si.
Para ilustrar, uma testemunha protegida que se declara amiga da vítima, elucida sozinha todos os fatos, veja bem, temos aqui indícios, pois não se trata de depoimento, apenas declaração, o que não é prova cabal a uma condenação e menos ainda hábil a deflagar uma Ação Penal, pois, a declaração seria única.
Enfim, bora colocar no rodapé do caderno que a FUNCAB entende como necessário PROVA para ter justa causa e que REQUERIMENTO É DIFERENTE DE REPRESENTAÇÃO.
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Vou se breve na minha reflexão. Pautando-me no livro do Renato
Brasileiro, não concordo com os colegas acima que afirmaram que na ação
privada subsidiária da pública se aplique o princípio da divisibilidade.
No
livro do renato, ele faz uma classificação das ações de INICIATIVA
PRIVADA. Dentre elas está a ação privada subsidiária da pública. Na pág.
202 (vol. único 1ª edição - 2013), o doutrinador é claro em afirmar que
nas ações penais de INICIATIVA PRIVADA, se aplica o princípio da
indivisibilidade.
Bem, no meu entender, é equivocado dizer que a
referida ação subsidiária possua natureza pública, eis que o particular
que atuará subsidiariamente, o fará mediante QUEIXA-CRIME, forma esta de
denúncia (requerimento, representação, seja lá como queiram
classificar), típica de ações privadas.
ADEMAIS, o próprio art. 29
do CPP preconiza que CABE AÇÃO PRIVADA quando o MP é
inerte:Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública... ORA, se cabe "ação privada", não consigo vislumbrar a
forçação de barra para querer classificar como ação de natureza pública
a referida ação penal privada subsidiária da pública.Se alguem puder ajudar ou debater eu agradeço.
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Victor Lima largou o aço....
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Joao Miranda Estudou mais do que Victor Lima, pois Joao tem mais de 9.000 questoes resolvidas e Victor tem 7.000 e poucas, bom dos numeros ninguem foge, pelo menos aqui no QC, Victor vc estudou menos que o Joao...
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Gente, que feio ficar mandando o outro estudar!
Muito me preocupa eu com 9000 ou 7000 questões resolvidas e não ter passado ainda.... Tendo em vista que tenho pouco mais de 300 kkkkkkkkk
Cada um tem um método de estudo, e os comentários dos colegas são super necessários! Mesmo que críticas às questões, pois atraves delas conseguimos traduzir pensamentos e sequencia de erros.
Abraço!
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Que bobagem essa discussão de quem resolveu mais questões ou não. Eu por exemplo a cada concurso que faço,zero meu número de questões no QC. Isso não quer dizer muita coisa minha gente.
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Letra (e)
Afrânio Silva Jardim (2001, p.37) afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.
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Parece que é automatico, pois sempre marco a letra b, falta de atençao mesmo.
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e)
A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
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Alternativa "C" errada: "Não se pode olvidar que nas ações de iniciativa privada, a vítima ou seu representante podem dispor da ação iniciada, é dizer, desistir da mesma, seja perdoando o autor da infração, seja pela ocorrência da perempção (art. 60 do CPP), o que leva ao reconhecimento de que o princípio reitor é o da disponibilidade" Nestor Távora - Curso de Processo Penal, 10 ed. 2015 - Pág. 60.
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D) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito deu como assertiva errada, porém é plenamente discutível o cabimento do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal pública. Isto porque, apesar de a maioria da doutrina entender que se aplica tal princípio na ação pública (LFG, Tourinho, etc), há doutrina que entende que à ação pública se aplica o princípio da divisibilidade (Mirabete) e tal posição é a que prevalece atualmente no STF e no STJ, sob o argumento de que o processo pode ser desmembrado e o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permitindo o aditamento da denúncia com a inclusão de correu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra autor não inclupido em processo já sentenciado. Fonte: Nesto Távora, Curso de Processo Penal, 10 ed, pág 219.
Da forma que está, a questão poderia ser dada também como certa.
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É natural dos rapazes disputas por tamanho - ou número maior de questões resolvidas! ;)
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Esta banca adotou o livro do Andre Nicolitt, este diz que para o exercício da ação, além de Legitimidade, Interesse, Possibilidade, também é necessário Originalidade e Justa Causa. (Nicolitt, André; Manual de Processo Penal; p.238; 5ª edição)
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Eu tbm resolvo muita questão, leio todos os comentários de todas as questões. Não vejo muita diferença. Resolvi todas as questões do QC. De ação penal. Normal para mim não vejo no que me engrandecer nisso não.
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Existe um questionamento quanto a expressão "lastro mínimo de prova", entende se por justa causa a PROVA de existencia de um crime (PEC) e indicios suficientes de autoria (ISA), ou seja para ter condição de ação tem que haver a presença das duas meninas PEC e ISA
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a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
errado: será rejeitada de plano sim !!!
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
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É uma patifaria sem tamanho.
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Pra quem estuda CESPE, essa banca é de matar..
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Eu em 2019, rolando os comentários pra baixo...pra ver o motivo da discussão!!! Quem resolveu mais questões...gente, vcs precisam se alimentar melhor! Todos pertubados de tanto estudar...vá fazer amor e não guerra! vou orar por vcs!
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A alternativa B também está correta. A professora de CPP Ana Crista ensina sobre o tema. A manifestação da vontade do querelante se dá de forma livre. Não se exige forma específica para a representação do ofendido bastando que deixe claro que pretende ver o infrator processado.
Ex: Um simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste a informação de a vítima deseja ver o infrator punido, PODE SER CONSIDERADO COMO REPRESENTAÇÃO.
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No meu entendimento, a diferenciação entre requerimento e representação é apta a tornar errada a letra B, sim. Ao longo de todo o CPP e outras leis penais extravagantes, a norma faz distinção entre um e outro:
REQUERIMENTO: manifestação de uma PARTE PROCESSUAL (MP, réu, querelante, etc.)
REPRESENTAÇÃO: manifestação de quem NÃO É PARTE no processo criminal (ofendido, delegado, etc.)
Por outro lado, concordo que a letra E está incompleta. JUSTA CAUSA é prova da materialidade e indícios de autoria do delito. "Lastro mínimo de prova" deixa muito vago, porém deve ser assinalada por ser a menos errada.
Concurso é assim mesmo, paciência.
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Gabarito E.
Na letra B, é representação que ocorre em condicionada.
Requerimento ocorre em incondicionada e privada.
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Letra E - Justa Causa - Para exercer a ação penal é necessário lastro mínimo de prova.
Obs.: A letra B fala em requerimento do ofendido, porém trata-se de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, para a ação penal pública condicionada ser exercida.