SóProvas


ID
849370
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à competência administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • lei 9784
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    A delegação transfere unicamente a execução do serviço público, e não a competência.
    A descentralização faz por meio de outras pessoas jurídicas. Pode ser por meio de delegação ou outorga. Depende norma que autorize tal conduta.

    Avante
  • Item correto: A

    RESPOSTA DA BANCA aos recursos interpostos:


    O gabarito não merece reparos, eis que aponta a única alternativa correta, pois uma das características da competência administrativa é a inderrogabilidade, ou seja, a competência de um órgão não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2012, p.106). Em contrapartida, as demais alternativas apresentam-se incorretas, senão vejamos: - O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que permanece competente cumulativamente com a autoridade delegada. - Ao contrário, o fenômeno da avocação dar-se-á quando a autoridade hierarquicamente superior atrair para a sua esfera decisória a prática de ato da competência de agente com menor hierarquia. - A norma pode autorizar que um agente transfira a outro, funções atribuídas a si. Nesse caso, estamos diante da delegação de competência. 
    (cont.)
  • (cont.) Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2012, p. 107, ...”É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra, é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei.”
    No mesmo sentido, o renomado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada Direito Administrativo Brasileiro, 38ª edição, Editora Malheiros, 2012, p.159, assim ressalta: “A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei.”
    Por outro lado, o artigo 11 da Lei Federal nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ratifica o entendimento doutrinário da presente questão, vez que dispõe que: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
    Quanto ao artigo 12, do citado diploma legal, o legislador federal expressamente admitiu a possibilidade da delegação de competência, se não houver impedimento legal, quando conveniente, ainda que os delegatários da competência não sejam hierarquicamente subordinados aos delegantes, em razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A interpretação do dispositivo legal deve ser adotada de forma sistemática. O legislador apenas pretendeu ressaltar que, na hipótese de impedimento legal, claro está que a delegação será vedada. Concluindo, pois, é indispensável, para que ocorra a delegação de competência, a norma expressa autorizadora, quase sempre, a lei, conforme entendimento doutrinário e legal
  • Letra C - INCORRETA - Segundo Fernanda Marinela, “para a competência administrativa, também não se admite prorrogação. Assim a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um agente ou órgão público não tiverem competência para certa função, não poderão vir a tê-la posteriormente, pela simples ausência de questionamento, a menos que a norma definidora seja modificada”
  • Art. 10 da Lei. 5427/09 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas.

    Somente através da lei se admite a transferência de competência, esta questão de diferenciar compeetência de exercício de competência é um pouco confusa, pois a própria lei vincula a competência ao exercício da competência, até porque no  Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Percebe-se que já neste artigo faz menção de delegação parcial de competência.

  • CORRETA a) a competência de um órgão não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes.

    ERRADA b) o ato de delegação NÃO retira a competência da autoridade delegante.

    ERRADA c) o fenômeno da avocação (o correto seria DELEGAÇÃO) dar-se-á quando o agente hierarquicamente inferior praticar ato da competência da autoridade de maior hierarquia.

    ERRADO d) a delegação de competência prescinde (o correto seria PRECISA) de norma expressa autorizadora.

    ERRADO e) a incompetência se transmuda em competência de acordo com a caracteristica da improrrogabilidade. 

     Improrrogabilidade: Veda aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter: Relativo pois se refere ao exercício da competência(Delegação e Avocação).


  • funcab está aprendendo com a banca Cesp. No quesito do verbo prescindir = dispensar. A Banca Cespe adora esse verbo.

  • Letra “a”: o candidato deve sempre se lembrar que as competências são invariavelmente definidas em lei, de modo que um dado órgão ou agente público jamais poderá, por si mesmo, estabelecer as suas atribuições. Aliás, não por outra razão a competência constitui elemento sempre vinculado dos atos administrativos. Afinal, se é a lei que a define, não há espaço para discricionariedades nesse campo. Esta premissa é essencial, uma vez que, se é a lei quem define as competências administrativas, não poderão os agentes públicos transferi-las entre si, ainda que haja acordo de vontades. É o que se denomina por inderrogabilidade da competência. Está correta, portanto, a assertiva desta opção “a”, sendo o gabarito da questão.

    Letra “b”: a delegação limita-se a transferir, transitoriamente, a execução de uma parcela das competências outorgadas, por lei, à autoridade delegante. A transferência, pois, é apenas da execução, e não das competências, em si. Afinal, mais uma vez: se é a lei que define competências, não pode um ato administrativo – que tem status infralegal – modificar aquilo que a lei estabeleceu. Está errado, portanto, afirmar que o ato de delegação retira a competência da autoridade delegante.

    Letra “c”: na verdade, é o oposto do que se afirmou nesta alternativa. A avocação se opera a partir de órgão hierarquicamente superior, que chama para si, excepcionalmente, o exercício de atribuições pertinentes a órgão inferior (art. 15, Lei 9.784/99).

    Letra “d”: não é verdade. Pode-se partir do próprio princípio da legalidade, segundo o qual, para a Administração Pública, só é lícito fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Na ausência de lei, a conduta será simplesmente vedada. Estabelecida tal premissa, se não houver norma que autorize, no caso concreto, a delegação de competência, esta não será possível. O art. 11 da Lei 9.784/99 confere respaldo a essa afirmação, ao dispor, em suma, que a competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. No âmbito do Estado do RJ, a Lei 5.427/09 – que também disciplina o tema processo administrativo – é ainda mais clara ao tratar do ponto, em seu art. 10: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas.” A necessidade de previsão legal, como se vê, fica muito evidenciada. Em sede doutrinária, ademais, vale a pena mencionar a lição de José dos Santos Carvalho Filho. Confira-se: “Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 109)

    Letra “e”: a opção está claramente errada. A característica da improrrogabilidade significa que um dado órgão público não passa a titularizar uma determinada competência apenas porque a exerceu, de fato (mas não de direito). E a razão para tanto é a mesma referida nos comentários anteriores. É a lei quem define competências, de modo que seu eventual descumprimento, não faz com que a ilegalidade se transforme em legalidade. Daí se afirmar que a competência é improrrogável. Na verdade, para estar correta, a afirmativa deveria ser: “a incompetência não se transmuda em competência de acordo com a característica da improrrogabilidade”.

    Gabarito: A


  • Improrrogabilidade = a competência não se transfere a outro órgão ou agente em razão de seu desuso, ela é "improrrogável".

  • Com relação à letra "C", posicionamento diverso daquele exarado pela banca, que se filiou a Hely Lopes:

    "A redação do art. 11 da Lei 9.784/1999 - 'A competência é irrenunciável (...) salvo os casos de delegação (...) legalmente admitidos' - poderia ensejar a interpretação de que a delegação de competência só seria possível quando houvesse lei que expressamente a autorizasse. Entretanto, o art. 12 da mesma lei explicitamente afasta qualquer dúvida, autorizando desde logo a delegação de competências, salvo se houve impedimento legal. Diga-se de passagem, a própria Lei 9.784/1999 estabelece hipóteses em a delegação é vedada (art. 13)"


    Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, 22ª edição, página 480
  • AJUDA!

     

    tendo em vista que:

    "Embora o dispositivo (art. 11 da Lei 9784/99) dê a impressão de que a delegação somente é possível quando a lei permita, na realidade, o poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública, conforme visto no item 3.4.3 A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão. essa idéia está presente no artigo 12 da mesma lei (Lei 9784/99), segundo a qual "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniênte, em razão de circunstancias de indole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". Pelo parágravo único , o dispositico é aplicavel também à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes." Maria Silvia Zanalla Di Pietro, Direito administrativo, 27 edição pg 214"

     

    E ainda que o artigo 13 da lei 9784/99 exclui a delegação para:

    I- a edição de caráter normativo

    II- a decisão de recurso administrativo

    III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridde   

     

    como pode estar errada a alternativa D que fala que "a delegação de competencia NÃO precisa de norma expressa autorizadora"????????????

     

    não sei se li direito a questão mas não encontrei erro nessa afirmação!! quem puder me ensinar agradeço!!!

  • Algumas palavras que sempre caem em provas

    Prescindir = Desprezar
    Depreender = Concluir
    Precípua = Principal
    Infligir = Punir
    Corroborar = Confirmar

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Letra “a”: o candidato deve sempre se lembrar que as competências são invariavelmente definidas em lei, de modo que um dado órgão ou agente público jamais poderá, por si mesmo, estabelecer as suas atribuições. Aliás, não por outra razão a competência constitui elemento sempre vinculado dos atos administrativos. Afinal, se é a lei que a define, não há espaço para discricionariedades nesse campo. Esta premissa é essencial, uma vez que, se é a lei quem define as competências administrativas, não poderão os agentes públicos transferi-las entre si, ainda que haja acordo de vontades. É o que se denomina por inderrogabilidade da competência. Está correta, portanto, a assertiva desta opção “a”, sendo o gabarito da questão.

  • TRASMUDA = TRANSMUDAR

    Transmuda vem do verbo transmudar. O mesmo que: metamorfoseia, transforma, converte, transmuta. Alterar o domínio de; passar ou...

  • GAB: A

    A Competência é intransferível.

  • transmuda 

    verbo transitivo direto e bitransitivo

    Alterar o domínio de; passar ou transferir para: transmudar propriedades; o chefe transmudou seu patrimônio aos herdeiros.

  • A) a competência de um órgão não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes. CERTO

    Não se pode cogitar que tal situação aconteça apenas com base em acordo entre as partes, sob pena de violação da indisponibilidade do interesse público.

    B) o ato de delegação retira a competência da autoridade delegante. ERRADO

    Há a transferência de parte das atribuições de um órgão ou agente público a outro, não retirando a capacidade de o agente delegante praticar o ato. Portanto, continua competente para praticá-lo, agora em concorrência com o agente delegado.

    C) o fenômeno da avocação dar-se-á quando o agente hierarquicamente inferior praticar ato da competência da autoridade de maior hierarquia. ERRADO

    Lei 9.784/99, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Avocação – agente hierarquicamente superior pratica ato da competência da autoridade de menor hierarquia.

    D) a delegação de competência prescinde de norma expressa autorizadora. ERRADO

    A delegação de competência é ato discricionário, porém a discricionariedade não é a possibilidade de escolhas ilimitadas, trata-se de discricionariedade regrada.

    Toda discricionariedade deve ser regrada, nem que seja na CF. Ato discricionário vinculado.

    Lei 9.784/99, art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (princípio da indisponibilidade do interesse público).

    E) a incompetência se transmuda em competência de acordo com a característica da improrrogabilidade. ERRADO

    Pela atuação da característica de improrrogabilidade o ato praticado por agente incompetente não se prorroga, ou seja, não seu transmuda em competência, apesar de se tratar de vicio possível de convalidação.

  • Pensou em competência, pensou em lei. Não tem "desenrolo"...

    Gabarito: A

  • Letra A

    A competência, definida em lei, em atos administrativos gerais ou previsão na Constituição Federal, NÃO pode ser alterada pela vontade das partes ou da administração pública.

    Resumo:

    Quanto a ela, pode ser DELEGADA OU AVOCADA.

    DELEGAÇÃO: forma temporária, "extensão" da competência a um agente de hierarquia inferior. Lembrar da Súmula 510 do STF e da Teoria da Aparência.

    Proíbe-se na CENORA (Competência Exclusiva, Recurso Administrativo Hierárquico ou Edição de Atos Normativos).

    AVOCAÇÃO: Chama-se "para si" a competência, devendo haver subordinação (órgão hierarquicamente inferior), em caráter temporário e por motivos relevantes devidamente justificados.

  • Competência: poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com mínimo de eficácia.  Possui caráter instrumental --> um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos -  finalidade pública. 

    - Características:

    • Obrigatoriedade 

    • Irrenunciabilidade : é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor. 

    • Intransferível : mesmo após a delegação,  essa pode ser retomado a qualquer momento pela revogação, visto que a titularidade não é transferida, mas sim o exercício.

    • Imodificável : Em virtude disso tem-se que a competência não é um elemento discricionário do ato administrativo, sempre será vinculado.

    • Imprescritível