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ID
849373
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível se caracteriza como bem:

Alternativas
Comentários
  • Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível se caracteriza como bem:
    a) de uso especial
    Incorreta. A questão afirma que o bem está caracterizada como inservível. Os bens de uso especial tem uma finalidade específica. Também chamados de bens patrimoniais indisponíveis.
    b)dominical
    Correta. Os bens dominicais não são destinados ao povo nem afetados ao serviço público, permanecem à disposição da Administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar
    c) de uso comum do povo
    Incorreta. Flagrante o erro pois os bens de uso comum do povo são aqueles passíveis de utilização por toda a coletividade (uti universi)
    d) privado
    Incorreta. Aqui poderia estar a pegadinha para confundir o candidato, eis que o bem alocado ao depósito público levaria a induzir que se trata de "bem particular". No entanto, é preciso esclarecer que o referido bem apenas perdeu a sua utilidade para o serviço público, o que não muda a sua natureza, apenas não possuem uma destinação definida.
    e) afetado
    Incorreta. Se a questão diz que o bem está caracterizado como "inservível" logo ele se encontra desafetado do serviço público.

    Bons estudos.
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE NAVIOS PELA UNIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC. SINDICATO. LEGITIMIDADE.

    ... o ex- Navio de Apoio Logístico ?Atlântico Sul? é bem material disponível da União porque o navio, originalmente bem público de uso especial enquanto destinado ao uso próprio da Administração, foi depois declarado a ela inservível por meio de sua baixa do serviço da Armada, passando à categoria de bem dominical, tipicamente alienável se observadas as disposições da lei, nos termos dos arts. 20, 26 e 183, § 3º, da Constituição Federal, dos arts. 98 a 101 do Código Civil; do art. 17, caput, inciso II e § 6º, estes da Lei n. 8.666/93, que dispõem sobre a desafetação, necessidade de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência para alienação de bens públicos móveis, e do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.617/98, que deu previsão de destino ao patrimônio do extinto Lloyd Brasileiro, ao expressar que ?ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessárias ao Serviço Público Federal
  • a) de uso especial (errado) - São aqueles bens que visam a execução dos serviços administrativos e públicos em geral, podendo ser tanto móveis quanto imóveis. Exemplos de bens de uso especial são edifícios, terrenos, veículos em funcionamento etc.
    b) dominical (CERTO) - Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "bens dominicais possuem uma noção residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa.
    c) de uso comum do povo (errado) - São os bens que se destinam ao público em geral, tal como os mares, praias, rios, estradas etc.
    d) privado (errado) - Por se tratar de bem público, por óbvio, não será privado.
    e) afetado (errado) - Bem afetado significa que está destinado a um fim público. Por outro lado, quando o bem é desafetado, quer dizer que o bem perdeu a sua destinação pública. Nessa questão, por se tratar de uma viatura inservível, mesmo que seja um bem móvel de propriedade da Administração, estará ela sem a sua finalidade pública, ou seja, estará o bem desafetado. 
  • Trata-se de questão que exigiu dos candidatos conhecimentos elementares sobre a classificação de bens públicos, quanto a sua destinação. Em se tratando de bem móvel inservível, no caso, uma viatura da polícia, está-se diante de bem público dominical. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, “A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizam como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1146)

    Gabarito: B


  • Errei acreditando que pra ser considerada bem dominical precisaria ter sido desafetada.

  • A desafetação do bem também pode ser fática, como no caso em questão, que diz que a viatura está recolhida num depósito em virtude de ser inservível.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Uma viatura oficial em serviço público é um bem de uso especial (artigo 99, inciso II, do Código Civil), mas uma viatura policial que não mais é utilizada e está em depósito público é mero bem patrimonial do Estado, ou seja, é bem dominical (artigo 99, inciso III, do Código Civil).

  • Para quem também confundiu o desuso de um bem público com o bem público inservível:

    Não é o uso, o desuso ou a natureza do bem que define, em última instância, sua afetação. Esta constitui opção política ou administrativa formal que se deixa influenciar pelas características fáticas do bem, mas deriva principalmente de considerações de ordem política, administrativa, econômica, cultural, social etc.

    É preciso cuidado para não se misturar a (des)afetação fática, instituto incompatível com o direito administrativo brasileiro, com a transformação ou o desaparecimento da coisa.

    Em várias ocasiões, o uso normal do bem ou certos fenômenos naturais que o atingem são capazes de modificar sua estrutura e natureza física. Eis o que sucede com o edifício afetado a serviço público, mas transformado em escombro por força de terremoto ou em cinzas após grande incêndio. Caso semelhante é o das cadeiras e de lousas de uma escola pública que se desgastam com o uso e se transformam em material inservível (ou seja, resíduo). 

    Na hipótese em que o bem se esgote ou se transforme em outro por resultado do uso ou de fenômenos naturais, não se opera real desafetação. Ocorre, sim, destruição ou transformação significativa do próprio objeto que, mediatamente, afasta a afetação originária, já que esta depende da aptidão de o bem produzir utilidades públicas determinadas. 

    Um exemplo serve para ilustrar a problemática e o entendimento teórico aqui registrado. Imagine-se o prédio do hospital público atingido por enchente. Por conta do desastre, as atividades do hospital são suspensas, mas nisso se verificam duas situações diversas. Alguns materiais, equipamentos e setores do prédio continuam intactos e úteis à produção de suas utilidades originárias. Outros bens mostram-se destruídos, tornaram-se inservíveis ao serviço público de saúde. 

    No tocante ao primeiro grupo de bens, nada mudou juridicamente. Eles permanecem na categoria dos bens de uso especial, mesmo porque o Código Civil (art. 99, II) prescreve que basta a destinação formal do bem ao serviço, independentemente da utilização efetiva ou da suspensão da atividade principal. Já o segundo grupo de bens, destruídos ou comprometidos funcionalmente, não são mais bens afetados.

    Isso não resulta, contudo, de desafetação, mas sim de perecimento, esgotamento ou descaracterização do bem. Não se trata de desvinculação jurídica resultante de usos e costumes do povo ou de agentes públicos, mas sim da transformação ou desaparecimento do bem e, por conseguinte, da afetação originária que o acompanhava. 

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/31/edicao-1/uso-de-bem-publico

  • - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

  • Questãozinha bem mixuruca... até onde sei, para tornar um bem especial em dominical precisaria primeiro ser desafetado.

    Bola pra frente....

    As vezes temos que entrar dentro do espírito da mente do examinador para saber o que ele realmente pensa da resposta....

    Temos que parar e pensar, pois a resposta está em uma das letras abaixo... em várias questões que já fiz, percebi que, por acreditar que uma resposta estivesse correta, outra também estaria. É o caso desta questão, como acreditava que o bem AINDA seria de uso especial da Polícia, o bem ainda teria que estar AFETADO, correto? Logo, se meu raciocínio estivesse certo, a alternativa E também estaria correta. Desta forma, poderia imaginar que estas não seriam as respostas que o examinador estava querendo naquele momento.....

    Fica a dica.... bons estudos pessoal....

  • Vale registrar que existem dois tipos de desafetação percebidos na doutrina: a formal e a fática.

    Formal (expressa): a desafetação decorre da lei ou de ato administrativo, sendo, portanto, uma manifestação inequívoca da Administração Pública.

    Fática (tácita): a desafetação ocorre por conta de um fato administrativo (fato que produz efeitos jurídicos regulados pelo Direito Administrativo), independentemente de lei ou ato administrativo, como na alternativa B.

    Não há, entretanto, unanimidade na doutrina quanto a essa classificação, conforme ensinamentos da Professora Di Pietro. Alguns entendem que a desafetação deve ser, sempre, expressa.

    Obs: a simples não-utilização do bem público, ainda que de forma prolongada, não configura desafetação tácita. Deve-se constatar que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Bens dominicais são aqueles bens que não possuem nenhuma destinação pública (desafetados), mas tão somente compõem o acervo patrimonial público, como é o caso das viaturas na situação descrita. deus o comum do povo.