SóProvas


ID
849376
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à aquisição da estabilidade do servidor público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
     4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Artigo 20. lei 8112 § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.




    Avante!!!!!
  • a) É exigido o requisito temporal de dois anos de efetivo exercício. ERRADA
    De acordo com o art. 41, caput, da CF, são exigidos 3 anos para aquisição da estabildade.
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    b) Pode ser estendida aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. ERRADA
    O mesmo dispositivo prevê que a aquisição da estabilidade só se dá nos cargos de provimento efetivo em virtude de concurso.

    c) Guarda correlação com o cargo e não com o serviço público. ERRADA
    A estabilidade é garantia de permanência no serviço, cujo pressuposto é que o servidor ocupe cargo efetivo.

    d) A avaliação negativa, pela Administração, do desempenho do servidor, pode excluí-lo do serviço público sem o ato de exoneração. ERRADA
    Esta alternativa é excluída pela própria letra "e". A forma de exclusão do servidor reprovado na avaliação de desempenho é a exoneração. Vale lembrar que esta disposição constitucional (art. 41, §4º, CF) ainda não foi regulamentada.
  • Justificativa da banca

    A única alternativa correta aponta para aquela que afirma que o servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório deverá ser exonerado, observadas as formalidades legais. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p.665: “Não tendo o servidor demonstrado, durante o estágio probatório, sua aptidão para o exercício da função pública, a Administração, observadas as formalidades acima mencionadas, procede à sua exoneração,”.... Assim sendo, a alternativa correta, por consequência lógica, guarda correlação com o enunciado da questão que versa a respeito da aquisição da estabilidade do servidor público, não tratando acerca de nenhuma situação específica, mormente a hipótese de recondução de cargo.
    Com relação à alternativa, na qual se afirma que a estabilidade guarda correlação com o cargo e não com o serviço, apresenta-se incorreta conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a seguir:
    “A estabilidade é instituto que guarda relação com o serviço, e não com o cargo. Emana daí que, se o servidor já adquiriu estabilidade no serviço ocupando determinado cargo, não precisará de novo estágio probatório no caso de permanecer em sua carreira, cujos patamares são alcançados normalmente pelo sistema de promoções. Entretanto, se vier a habilitar-se a cargo de natureza e carreiras diversas, terá que submeter-se a novo estágio probatório para a aquisição da estabilidade.” (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p.663).
  • Da mesma forma, o insigne mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada Direito Administrativo Brasileiro, 38ª edição, Editora Malheiros, 2012, p.159, assim ressalta: “A estabilidade  é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva.”
    No mesmo sentido, idêntico posicionamento firmou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
    “Funcionário Público – Estabilidade – Estágio Probatório. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo. (STJ – 2ª Turma – RMS nº 859 – Rel. Min. José Jesus Filho – RDA 191/135).”
    Por derradeiro, ressalte-se, ainda, que o estágio probatório... ”é o período dentro do qual o servidor é aferido quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero.” (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p.665). A EC nº 19/1998 acrescentou o § 4º ao artigo 41 da C.F., dispondo que, ”como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
  • a) É exigido o requisito temporal de dois anos de efetivo exercício (ERRADA). Segundo o art. 41, caput, da Constituição Federal: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
      b) Pode ser estendida aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (ERRADA). Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método, 20ª Ed., p. 291, 2012, "[...] deve-se notar que, mesmo no caso de provimento de cargo em comissão por servidor de carreira, isto é, concursado, jamais se adquirirá estabilidade como decorrência especificamento do exercício do cargo em comissão. A estabilidade poderá ser adquirida pelo servidor em razão de seu cargo efetivo, para o qual ele prestou concurso público, mas não pelo exercício do cargo em comissão".
      c) Guarda correlação com o cargo e não com o serviço público (ERRADA). Errada, tendo em vista que a estabilidade garante o servidor dentro do serviço público pelo qual foi aprovado previamente em concurso público. Isso quer dizer que na hipótese de o servidor ter o seu cargo extinto, deverá a administração realocá-lo em outro cargo, mantendo a sua remuneração inicial.  Dessa forma, é possível verificar que o cargo sumiu, mas o serviço continua!  
  • d) A avaliação negativa, pela Administração, do desempenho do servidor, pode excluí-lo do serviço público sem o ato de exoneração (ERRADA). Exoneração é a perda do cargo público quando não for o caso de demissão, ou seja, quano não se tratar de falta grave ou de efeito decorrente de sentença penal condenatória. A exoneração não tem caráter punitivo, ao contrário da demissão, motivo pelo qual a insuficiência de desempenho é hipótese de exoneração, assegurada ao servidor a ampla defesa (Direito Administrativo Descomplicado, p. 339). e) O servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório deverá ser exonerado, observadas as formalidades legais (CORRETA). Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "Embora o servidor em estágio probatório não tenha estabilidade, sua exclusão do serviço público, no caso de restar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, não pode processar-se sem o mínimo requisito formal. O correto, no caso, é a instauração de processo administrativo em que se ofereça a cada interessado o direito de defender-se das conclusões firmadas pelos órgãos competentes. É o processo formal que vai admitir a verificação de legalidade na conduta dos administradores responsáveis pela aferição do servidor. Por isso, o STF já definiu que o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
  • O tema estabilidade de servidores públicos encontra-se disciplinado, atualmente, na própria Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 41. Dito isto, vamos às opções:

    Letra “a”: errada, uma vez que o prazo para se adquirir estabilidade passou a ser de três anos de efetivo exercício, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e não mais de dois anos, como era antes.

    Letra “b”: equivocada, também. Estabilidade é instituto inerente aos cargos de provimento efetivo. Inexiste estabilidade em cargo em comissão, porquanto isto seria claramente incompatível com a característica de livre exoneração de que se revestem tais cargos, na forma do art. 37, II, parte final, da CF/88. Ademais, o próprio art. 41 de nossa Lei Magna é claro ao restringir a estabilidade aos cargos de provimento efetivo, tão somente.

    Letra “c”: incorreta a afirmativa. A estabilidade se opera no serviço público, dentro de um mesmo ente federativo. Assim, se o servidor estável realizar novo concurso, para outro cargo público, deverá se submeter ao respectivo estágio probatório, embora conserve sua condição de servidor estável (desde que permaneça no âmbito do mesmo ente federativo). Em suma, o estágio probatório diz respeito ao cargo, ao passo que a estabilidade ao serviço.

    Letra “d”: está errada, também, esta assertiva. A inaptidão do servidor, verificada em estágio probatório, deve culminar no ato de sua exoneração. A Lei 8.112/90 é expressa neste sentido, em seu art. 20, §2º. A exoneração a ser realizada em tal hipótese, segundo fortes doutrina e jurisprudência, deve, inclusive, ser precedida de regular procedimento administrativo, no âmbito do qual faculte-se ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, em ordem a provar a incorreção do ato administrativo em tela. É o que consagrou, há muito, o STF, por meio do verbete nº 21 de sua Súmula. Na doutrina, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Não tendo o servidor demonstrado, durante o estágio probatório, sua aptidão para o exercício da função pública, a Administração, observadas as formalidades acima mencionadas, procede à sua exoneração, que, como veremos a seguir, não é penalidade, mas simples medida de salvaguarda da regular execução das atividades administrativas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 673-674).

    Letra “e”: está correta a afirmativa, sendo que os comentários acima realizados demonstram o acerto desta alternativa.

    Gabarito: E

  • É preciso que se destaque que existem duas avaliações do servidor público: A avaliação especial, que ocorre nos três anos após sua posse_ estágio probatório_ E a avaliação periódica, que pode ocorrer de quando em quando( de acordo com lapso temporal pre-estabelecido) para apurar a produtividade do servidor. Ainda não vi na prática, exoneração por falta de eficiência de servidor, baseado em critérios objetivos de aferição. Mas tá lá na lei.  

  • Não é uma punição, apenas não se mostrou apto para exercer aquele determinado cargo.

  • Divergência! Há autores (Cláudio Brandão) que ensina que a estabilidade é adquirida no cargo e não no serviço. Mas o professor José dos Santos entende que é no serviço e não no cargo. A FUNCAB poderia ter especificado. Mas para quê? prova no Rio, ambos autores do RJ. 

    A luta continua. Prova para DPCERJ agora só em 2018!!!!

  • Considerando que esta questao está em Direito Administrativo (gênero) que inclui o estudo da Lei 8.112/90 e não está em outra matéria da prova, como estatuto do servidor do Estado do RJ, por exemplo, não há que se falar em divergência doutrinária. E sim o que traz a Lei 8.112/90, que a estabilidade do servidor público tem haver com o serviço publico e não com o cargo. Ou seja, um servidor em estágio probatório será exonerado, um servidor estável, volta para o cargo anterior por ter estabilidade no serviço publico, não no cargo. Ainda... um servidor pode ter estabilidade no serviço público sem ser efetivo no cargo atual, pois ele pode estar no cargo atual apenas um ano, não é estável naquele cargo, mas sim no serviço publico por vir de outro cargo que o deu esta estabilidade no serviço público. Isso serve para cargos da mesma esfera (cargo anterior federal e cargo atual estadual, por exemplo, não vale).

    Baseado no que aprendi pelo Estratégia Concursos, prof Daniel Mesquita, aula 06 (vídeos)

     

  • E) O servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório deverá ser exonerado, observadas as formalidades legais.

    ART.20, §2º.

    STJ: CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM QUE LHE SEJAM PREVIAMENTE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    SÚMULA 21, STF

    INFORMATIVO 470, STJ: NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), SENDO SUFICIENTE A ABERTURA DE SINDICÂNCIA, EM QUE SEJAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

  •  Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é um ato administrativo sem natureza de penalidade.

  • No decreto 2479 diz:

    Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    Por isso marquei a A.

    Alguém pode me dizer pq está errada haja vista que é um concurso estadual.