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ID
849388
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à permissão do serviço público, considere as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Resulta de delegação negocial.

II. Dispensa licitação prévia.

III. Só pode ser firmada compessoa física ou jurídica.

IV. O permissionário está sujeito à responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    ...

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • COMPLEMENTANDO COM FUNDAMENTOS DA EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    CF
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Lei 8.666/93
    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Lei 8.987/95

     Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.


  • TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 55606 RS 2005.04.01.055606-9

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS LOTÉRICOS. MÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS : COMPETIÇÃO DE MERCADO. LIVRE CONCORRÊNCIA E MONOPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.
    884/94

    O serviço lotérico constitui-se como serviço público executado por delegação pela Caixa Econômica Federal, não incidindo na hipótese a Lei n.º 8.884/94, nem tampouco os princípios da competição de mercado, livre concorrência e monopólio.São notórias as características de precariedade, discricionariedade e unilateralidade na permissão para realização dos serviços lotéricos, sendo tal delegação negocial revogável ou modificável a qualquer tempo pelo permissor, como também condicionada a sua admissão a certos requisitos a serem impostos aos permissionários.
  • Justificativa da banca:

    A permissão de serviço público é uma forma indireta da execução de determinado serviço público transferido pelo Poder Público a um particular, nas condições estabelecidas em normas de direito público. A Constituição Federal, em seu artigo 175, expressamente, estabeleceu, que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão a prestação dos serviços públicos, sempre precedidos de licitação. De acordo com a doutrina clássica, a natureza do instituto da permissão de serviços públicos era de ato administrativo, o que a distinguia da concessão de serviço público. Regulamentando a norma constitucional (art. 175), adveio a Lei Federal nº 8.987/1995, a qual, no seu artigo 40, dispôs que a permissão deveria ser formalizada mediante contrato de adesão. O Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, considerou que, tanto a concessão como a permissão de serviços públicos tem natureza contratual. Portanto, não há que se falar mais em ato administrativo no instituto da permissão. Com relação ao fato de que a permissão resulta de delegação negocial, a doutrina assim denomina em razão da forma da transferência que se efetiva por meio de negócios jurídicos regrados pelo ordenamento jurídico. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p.415, assim define ao tratar das concessões e permissões de serviços públicos:...”(3) representam a mesma forma de descentralização: ambos resultam de delegação negocial;” Dentro da competência privativa da União de estabelecer normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 22, inciso XXVII, da C.F.), a Lei Federal nº 8987/1995, já citada, no artigo 2º, inciso IV, considera a “permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” No parágrafo único do artigo 1º, reza, ainda, a referida Lei que, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.”. Por derradeiro, restou evidente, conforme os dispositivos constitucionais já citados, que a Lei Federal nº 8987/1995 se aplica aos Estados e aos demais entes da Federação.
  • Delegação negocial? Lembrei que a delegação é por contrato de adesão e derrapei.

    tem lógica: delegação negocial - passa a 3º os "negócios" da permissão.

    Assim: Gabarito A de Aprovação.
  • DELEGAÇÃO – forma de descentralização pela qual há transferência da execução de uma atividade da Administração a uma pessoa já existente, através de um procedimento de licitação, mantendo a Administração a titularidade da atividade, por isso seu dever de fiscalização e regulamentação das atividades.

    Para alguns autores, como o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a outorga (
    transferência da titularidade do serviço
    deve ser entendida como DELEGAÇÃO LEGAL, enquanto a delegação, que transfere só a execução do serviço, deve ser entendida como DELEGAÇÃO NEGOCIAL OU CONTRATUAL.
  • Letra A
    Gabarito um tanto controverso. Os itens III e IV estão corretos; o erro do item II é falar que a licitação é dispensada na permissão, o que não é o caso (nem quando se fala da concessão, cuja CF exige sempre licitação, obviamente ressalvados eventuais e raros casos de inexigibilidade (o que não comporta nenhum caso de dispensa), muito embora não haja licitação quando do instituto da autorização. Porém o item I fala de delegação negocial, muito embora se trate de um contrato de adesão, ou seja, as cláusulas são firmadas unilateralmente pelo poder público, e cabe ao particular tão somente aceitar aquelas condições ou não, portanto não é bem uma delegação negocial, mas o colega trouxe (em letras azuis) uma justificativa da banca, portanto agora sabemos que a permissão é uma delegação negocial.
  • Oxe achei a III mto estranha falando que só pode ser firmada com pessoa física ou juridica, e qual o outro tipo de pessoa que não pode então? Pessoa morta só se for... ¬¬ parece pegadinha do malandro.

  • A questão faz uma comparação entre a Concessão (que só pode ser realizada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas) e a Permissão que poderá ser realizada com pessoa física ou jurídica, porém não a consórcio. 

  • Afirmativa “I”: está correta. O adjetivo negocial deve-se ao fato de que a permissão de serviços públicos pressupõe a celebração de um contrato entre a Administração Pública (poder concedente) e o particular (permissionário). Em vista da natureza contratual da relação jurídica que aí se estabelece é que se pode denominar tal espécie de delegação como negocial.

    Afirmativa “II”: equivocada a afirmação. Por expressa imposição constitucional, qualquer concessão ou permissão de serviço público deve, sempre, ser precedida de licitação. É o que preceitua o art. 175, caput, da CF/88.

    Afirmativa “III”: correta a assertiva, uma vez que em sintonia com a definição legal constante do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95.

    Afirmativa “IV”: também é verdadeira esta afirmação, o que se deve ao teor do art. 37, § 6º, da CF/88. Afinal, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, a norma em tela tem plena incidência, estabelecendo a responsabilidade civil independentemente da configuração do elemento culpa. Daí se cuidar de responsabilidade civil objetiva, baseada na chamada teoria do risco administrativo.

    Gabarito: C

  • Em relação ao iten IV:

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
    era
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).


    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/01/responsabilidade-subjetiva-x-objetiva.html 

  • Ajuda, por favor. Por que a alternativa IV está incorreta?

  • Se o gabarito é letra A ele está errado... vejam as alternativas.

    Como sabem, pra permissão e concessão não existem dispensa de licitação. 


    Então a II está ERRADA. 

    As alternativas são:


    a) Apenas estão corretas as afirmativas I, II e III.b) Apenas estão incorretas as afirmativas III e IV. c) Apenas estão corretas as afirmativas I, III e IV.d) Apenas estão incorretas as afirmativas I e IV.e) Apenas estão corretas as afirmativas II e IV.
    A) a II está errada, não pode ser essa
    B) a II está errada, não pode ser essa
    C) pode ser
    D) a II está errada, não pode ser essa
    E) a II está errada, não pode ser essaLogo, gabarito: C. 
  • Achei mal formulado o item III: pode ser firmada com pessoa física ou jurídica. Acho que o examinador quis deixar subentendido: só pode ser firmada com pf e pj (e não com consórcios públicos, que só podem ser concessionários, e nunca permissionários). O problema é que consórcio público também é pessoa jurídica! De qualquer forma, isso não deixou o item errado. Só acho que foi um equívoco do examinador que acabou atrapalhando o raciocínio. Não deveria ter a expressão "só".

  • DELEGAÇÃO NEGOCIAL: é a transferência da execução de serviços públicos a particulares por meio de negócios jurídicos regrados basicamente pelo direito público, consubstanciando aconcessão de serviço público (contrato administrativo) e apermissão de serviço público (contrato de adesão), ambas as figuras disciplinadas pela Lei nº 8.987/95, tornando esses particulares como colaboradores do Estado (particulares em colaboração com o Estado)


  • I - CORRETO, a forma de apresentacao do servico publico pode ser dar de maneira centralizada ou descentralizada sendo esta ultima por outorga na criacao/autorizacao de entidades ou por DELEGACAO, pressupondo um contrato entre o particular com a administracao publica;

    II - INCORRETO, na descentralizacao por delegacao temos as formas de concessao e permissao, sendo a primeira exigivel a licitacao na modalidadde concorrencia e na permissao a modalidade da licitacao ira depender do valor;

    III - CORRETA, pois refere-se a PERMISSÃO. No caso da CONCESSÃO é possível o contrato com pessoas físicas, jurídicas e CONSÓRCIO DE EMPRESAS;

    IV - CORRETA, com base no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88

  • Corrigindo o comentário do Raphael Serafim: na concessão só é permitido contrato, mediante concorrência, com as pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. Pessoas físicas não. 

  • A permissão de uso é "ATO NEGOCIAL, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533). 

  • Prestação de Serviços Públicos:

    --> Delegação

    Concessão; Permissão; Contratos e Autorização

    Delegação = Contrato administrativo com obrigações recíprocas, gerando certa estabilidade - Obrigatoriedade de licitações.

    Concessão = Contrato administrativo bilateral, comutativo formal, intuitu personae, transferência para terceiros da execução da atividade de interesse coletivo. remunera,ão paga por tarifa, paga pelo usuário. execução do serviço público escolhido pela concorrência pública, concessionário pode existir previamente a obra pública. Exploração por tempo determinado - Supremancia do poder concedente, sujeitar-se-á a Responsabilidade objetiva. Permissão = Contrato de adesão por ato administrativo. Lei 8975/95 art 40 A administração Pública permite, transfere a título precário, a terceiros (permissionário) a execução de certos serviços públicos nas condições e normas de direito público inclusive o valor de tarifas. - Sujeitam-se a Responsabilidade Objetiva. Autorização = Ato administrativo sem prévia licitação é precaríssimo, logo revogável, atividade de interesse privado que precisam de autorização estatal. pela necessidade do exercício do poder de polícia da administração pública.
  • Sabendo que é necessário a realização de licitação prévia vc ja chega na resposta..

  • Delegação Negocial é a expressão utilizada por José dos Santos Carvalho Filho, enquanto a Di Pietro chama de "Delegação por Colaboração".

    Gab. C

  • Afirmativa “I”: está correta. O adjetivo negocial deve-se ao fato de que a permissão de serviços públicos pressupõe a celebração de um contrato entre a Administração Pública (poder concedente) e o particular (permissionário). Em vista da natureza contratual da relação jurídica que aí se estabelece é que se pode denominar tal espécie de delegação como negocial.

    Afirmativa “II”: equivocada a afirmação. Por expressa imposição constitucional, qualquer concessão ou permissão de serviço público deve, sempre, ser precedida de licitação. É o que preceitua o art. 175, caput, da CF/88.

    Afirmativa “III”: correta a assertiva, uma vez que em sintonia com a definição legal constante do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95.

    Afirmativa “IV”: também é verdadeira esta afirmação, o que se deve ao teor do art. 37, § 6º, da CF/88. Afinal, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, a norma em tela tem plena incidência, estabelecendo a responsabilidade civil independentemente da configuração do elemento culpa. Daí se cuidar de responsabilidade civil objetiva, baseada na chamada teoria do risco administrativo.

    Gabarito: C

  • As questoes do RJ nunca vem como a lei " delegação negocial" fala serio..

  • Só a resposta ao item II já achava o gabarito..

    Prova de quase 10 anos atrás. Hoje em dia os examinadores estão mais demoníacos.

  •  Delegação Negocial é a expressão utilizada por  **Carvalho Filho, enquanto a **Di Pietro chama de "Delegação por Colaboração".

    •  **‘Delegação negocial, porque sua instituição se efetiva através de negócios jurídicos (via contratos) regrados basicamente pelo direito público - concessão e a permissão de serviço público’ --> Exclui do conceito de serviço público a autorização.

    • **'Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço’
  • Difícil é lembrar de tanta denominação diferente. O "negocial" me atrapalhou.

    Eu que lute.

    Letra C)

  • Atenção para possíveis nomenclaturas:

    • Descentralização por SERVIÇOS ou por OUTORGA, ou LEGAL ou TÉCNICA ou FUNCIONAL > Transferência da titularidade e execução do serviço público.

    • Descentralização por DELEGAÇÃO, ou por COLABORAÇÃO, ou NEGOCIAL > Transferência unicamente da execução.
  • Principais características da PERMISSÃO de serviços públicos:

    i. Segundo a CF, é contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente, embora tradicionalmente seja tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, intuitu personae;

    ii. depende sempre de licitação;

    iii. seu objeto é a execução de serviço público, continuando a titularidade do serviço com o Poder Público;

    iv. o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;

    v. o permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;

    vi. como ato precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;

    vii. não obstante seja de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização; é a modalidade que Hely Lopes Meirelles denomina de permissão condicionada e Cretella Júnior de permissão qualificada.

    Concessão X Permissão:

    A principal diferença entre esta e a concessão está na forma de constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de ato unilateral; e na precariedade existente na permissão e não na concessão.

    → a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica, enquanto a permissão de serviço público pode ser feita a pessoa física ou jurídica;

    → A precariedade poderá servir para distinguir a permissão da concessão, desde que seja entendida como contrato sem prazo estabelecido;

    → Outra distinção é que a lei no inciso IV do artigo 2º, ao definir a permissão, não fez referência à concorrência como modalidade de licitação obrigatória, ao contrário do que ocorre no inciso II, relativo à concessão.

    Fonte: Di Pietro (31ª edição)