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Gabarito - letra D.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,
nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Letra C - correta:
No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.148, e José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 20 edição. Revista, ampliada e atualizada até 15.08.2008. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008)
Letra D - incorreta.
Lei 8.666/93 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Letra E - correta.
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Alguém poderia explicar a alínea "a"??
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a) As Constituições Estaduais não podem condicionar a celebração de contratos da Administração à prévia autorização do Poder Legislativo, quando a Constituição Federal não o fizer. ERRADA!
Acredito que a fundamentação tenha base no princípio da simetria entre entes federados.
O federalismo simétrico busca a correção das diferenças regionais por meio de uma representação igualitária entre os entes federados. O ideal no sistema federal simétrico é que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central, que haja divisão de poderes entre os entes federados, mas que o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.
Sendo assim, as Constituições Estaduais só podem condicionar a celebração de contratos da Administração à previa autorização do Poder Legislativo quando a Constituição Federal o fizer, mantendo a simetria entre os entes federados.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!!
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Justificativa da banca:
A questão, outrora controvertida, foi pacificada com o julgamento da ADC 16 – DF pelo STF, que declarou constitucional a norma inserta no art. 71, §1º da Lei nº 8666/93. A questão concreta não especificou a ocorrência de qualquer tipo de conduta culposa por parte da Administração Pública que pudesse ensejar a interpretação no sentido de tentativa de responsabilizar subsidiariamente a Administração, não havendo margem para o excepcionamento da regra geral: não responsabilização da Administração Pública pelos aludidos encargos trabalhistas da contratada. No que tange aos percentuais de acréscimos e supressões dos contratos não subsiste a alegação de ambigüidade realizada pelo candidato. É possível encontrar nas lições de doutrinadores de peso no Direito Administrativo a reprodução fiel dos termos da opção contestada, a citar-se, como exemplo, o Professor José dos Santos Carvalho Filho, que na obra Manual de Direito Administrativo (Ed. Atlas - 25ª edição) afirma expressamente que “Outra vantagem da Administração reside na possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras de até 25% do valor originário do contrato,...”. No que se refere a posição de vantagem ostentada pela Administração em face do particular nos contratos administrativos, trata-se de ponto pacífico na doutrina e jurisprudência, sobre o qual não repousa nenhum tipo de controvérsia. Quanto aos convênios, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo (Ed. Atlas - 25ª edição), afirma que o elemento fundamental dos convênios é a cooperação, e não o lucro.
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Banca ridícula. A letra da lei é clara em afirmar que o valor deve ser atualizado.
Não há como discutir. É óbvio que a letra E esta errada também.
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Letra “a”: está correta esta
afirmativa. Note-se que condicionar a celebração de um contrato administrativo
à prévia anuência do Poder Legislativo corresponderia a instituir um mecanismo
de controle prévio de um Poder da República sobre outro Poder da República. No
caso, tratar-se-ia de um controle do Legislativo sobre atos do Executivo.
Ocorre que a regra, em nosso sistema constitucional, consiste na separação e
independência de Poderes, princípio este encartado no art. 2º da CF/88. Ora, se
a regra está prevista na Constituição Federal, é evidente que as exceções, vale
dizer, hipóteses de controle de um Poder sobre outro, também têm de estar. Não
podem as leis e nem mesmo uma Constituição estadual criar mecanismos de
ingerência do Legislativo sobre os atos do Executivo, sem base expressa na
Constituição Federal. Finalizando, pode-se afirmar que, neste particular
assunto (além de outros), as Constituições estaduais devem guardar genuína simetria em relação à Constituição
Federal.
Letra “b”: também está certa a
assertiva. A supremacia da Administração Pública se traduz, essencialmente, na
presença das chamadas cláusulas exorbitantes, as quais constituem uma séria de
prerrogativas instituídas em prol do interesse público, no âmbito dos contratos
administrativos. As cláusulas exorbitantes são, inclusive, frequentemente
mencionadas como exemplo de manifestação do princípio da supremacia do
interesse público sobre os interesses privados, ao lado do poder de polícia,
das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, sobretudo a
desapropriação, dentre outros.
Letra “c”: verdadeira a assertiva
deste item. A redação, aliás, parece ter sido retirada, quase que ipsis literis, da obra de José dos
Santos Carvalho Filho. Confira-se: “No contrato, os interesses são opostos e
diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico,
o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas
partes no contrato.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
224)
Letra “d”: está equivocada esta
afirmativa e, portanto, corresponde ao gabarito da questão. O art. 71 da Lei
8.666/93 determina que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato,
sendo que, nos termos do §1º deste mesmo dispositivo, a inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato. Registre-se, por fim, que apenas em relação
aos encargos previdenciários, a Lei 8.666/93 instituiu, no §2º, hipótese de
solidariedade entre o contratado e a Administração Pública.
Letra “e”: está correta a afirmativa,
uma vez que em sintonia com o disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
Gabarito: D
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Acrescentando o que foi dito sobre a letra D
A responsabilidade do contratado é direta pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
Porém, com relação aos encargos previdenciários a Administração Pública responde solidariamente (Art. 71, § 2º)
com relação aos encargos trabalhistas a Administração Pública responde subsidiariamente no caso de ter havido terceirização irregular, conforme Súmula 331, TST e entendimento do STF: "é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento por parte das empresas contratadas das obrigações trabalhistas" Rcl 15415
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De acordo com o livro direito administrativo descomplicado 24ª Ed. - - - - "o que o STF não admite é que a justiça do trabalho de forma generalizada, automatica, objetiva, indeprnente das circustancias do caso concreto e de comprovação de conduta culposa do poder publico, pretenda lhe atribuir responsabilidade subsidiaria pelos encargos trabalhistas que a empresa por ele contratada esteja devendo ao empregados dela. É justamente essa pretensão de atribuição automatica de responsabilidade que é obstada pelo art 71 da Lei 8666/93".
Ou seja tem que comprovar culpa in vigilando. Rcl-Agr 12.758/DF - rel. Min Luiz Fux
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FALTOU AO PROFESSOR EXPLICAR QUE, QUANTO AO ERRO DA "D", PODE OCORRER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADM, SIM, LEIA-SE: EM CASO DE NÃO HAVER A NECESSÁRIA FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
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BANCA RIDÍCULA!
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GABARITO: D
Art. 71. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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L8666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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A Administração pública é SOLIDARIAMENTE responsável apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS (Art. 71, §2º da Lei de Licitações).
Portanto, a alternativa D está ERRADA.
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superada a tese da culpa In vigilando.
Sobre o tema jurisprudência mais atual:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVO PARÂMETRO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema 246 da repercussão geral). 2. A partir de 02.05.2017, data da publicação da ata do referido julgamento, tornou-se inviável reclamação com fundamento no julgado da ADC 16. 3. A alegação de descumprimento da tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido.
(Rcl 27789 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)
Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?
NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.
Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.
E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?
NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador:
Art. 71 (...)
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
Fonte: dizerodireito