A) Correta. Art 170, parágrafo 9º.
B) Errada. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
C) Errada. Art 176. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
D) Errada. Há exceções previstas em lei.
E) Errada. Art 177, parágrafo 4º, I, b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art 150, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;