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Gabarito: Letra A (só para os que querem colar a resposta..hehe).
Abraço.
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LEI 2479
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
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A) Alternativa correta
Comentario acima!!^^
B) Alternativa errada
Vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
C) Alternativa errada
A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
D) Alternativa errada
Prescreverá em dois anos a falta sujeita à pena de suspensão.
E) Alternativa errada
A pena de demissão será aplicada em caso de embriaguez habitual.
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A alternativa A também está errada, uma vez que não é qualquer pessoa , e sim qualquer pessoa da família. Um estranho não pode. Art 174, p. único, 8112/90.
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art. 174, 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Deveria ter sido anulada!
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Justificativa da banca
Art. 77, parágrafo único do Decreto-Lei nº 220/75: “Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.”
O inquérito administrativo mencionado pelo Decreto-Lei nº 220/75 é o atual “processo administrativo”. Notar que a
citada legislação é de 1975.
A questão foi elaborada dentro do conteúdo do item “Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro”, que abrange tanto o Decreto nº 220/75, quanto o seu regulamento, além da doutrina acerca da matéria.
O art. 52, III do Decreto-Lei nº 220/75 prevê textualmente a pena de demissão para embriaguez habitual.
Quanto à questão que afirma poder a autoridade promover a apuração sumária, o erro encontra-se na previsão de que se trata de uma faculdade (pode), quando na verdade se trata de um dever.
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Letra “a”: está correta a afirmativa,
encontrando base expressa no art. 77, parágrafo único, do Decreto-lei 220/75,
do Estado do Rio de Janeiro.
Letra “b”: a norma que disciplina
esta matéria é o art. 86 do Decreto-lei 220/75, nos termos do qual a vedação
abrange parentesco até segundo grau, e não até o terceiro, como afirmado,
equivocadamente.
Letra “c”: o equívoco deste item está
no fato de ter afirmado que a autoridade pode
promover a apuração sumária, dando a falsa ideia de que se cuida de mera
faculdade, o que não é correto. A rigor, a apuração de irregularidade pela
autoridade competente constitui genuíno dever de agir (poder-dever). E o art.
61 do DL 220/75 é claro, no ponto, ao estabelecer que a autoridade “está
obrigada” a apurar.
Letra “d”: o prazo prescricional
relativo à pena de suspensão é de dois anos, e não de cinco (art. 57, I, DL
220/75).
Letra “e”: a embriaguez habitual
rende ensejo à penalidade de demissão, e não de suspensão (art. 52, III, DL
220/75).
Gabarito: A
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Conforme os colegas falaram, SÓ uma pessoa da FAMÍLIA poderá requerer a Revisão. Contudo isso é previsão da lei8112/90 em seu art.174 §1º. Essa questão é sobre estatuto dos servidores civis do RJ (que não conheço). Aqui vai minha sugestão para o qconcursos: Tentem separar as questões que se revistam de matérias de estatutos estaduais. Avante!
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a)Correta ,Decreto lei 220/75 , Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
b) Errada, Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
c)Errada, Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
d)Errada , Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:1) à pena de demissão ou destituição de função;2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
e) Errada, Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - embriaguez habitual ou em serviço;
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370 questeoes ineditas do decreto 3044 e 2479
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GABARITO LETRA “A”
a) Correta, Decreto lei 220/75, Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
b) Errada, Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
c) Errada, Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
d) Errada, Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
e) Errada, Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - embriaguez habitual ou em serviço;
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a) CERTA - Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
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b) ERRADA - Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
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c) ERRADA - Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
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d) ERRADA - Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
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e) ERRADA - Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - embriaguez habitual ou em serviço;
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D 220
Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
D2479
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o pedido.
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.
Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.