SóProvas


ID
849412
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, deve a Administração Pública evitar que suas ações estejam inspiradas na:

Alternativas
Comentários
  • Alguém se habilita explicar a letra A?? 
  • eu fui mais por lógica mesmo, já que a Adm. Pública deve ser menos imperiosa possível.
  • A questão versa sobre a maneira de se portar da Administração Pública perante a Constituição.
    A imperatividade é característica inerente às normas constitucionais. Sendo assim, a Administração Pública deve se submeter a essa imperatividade imposta pela Constituição e não o contrário.
    Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional: A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudos!!!
  • Complementando a resposta da colega acima:
    (...) É de se ressaltar a utilização cada vez mais freqüente de instrumentos consensuais no âmbito administrativo, os quais podem coexistir com a clássica idéia da autoridade da Administração Pública, de forma igualmente consentânea com os objetivos democráticos idealizados pelo constituinte. Mencionada iniciativa é louvável nos quadros administrativos, que vislumbra uma adequada e proporcional atividade administrativa.
    A respeito do tema, repisem-se as palavras de Gustavo Henrique Justino de Oliveira, no sentido de que “a expansão do consensualismo na Administração pública vem acarretando a restrição de medidas de cunho unilateral e impositivo a determinadas áreas da ação administrativa. Isso provoca o florescimento da denominada Administração consensual, e a mudança de eixo do direito administrativo, que passa a ser orientado pela lógica do consenso”. (...) 
    Dessa forma, o ato administrativo goza das prerrogativas de presunção de legitimidade e veracidade, de auto-executoriedade e de imperatividade, com especial destaque para esta última qualidade, sensivelmente mitigada pela adoção de instrumentos de consensualidade no âmbito administrativo.
    fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3686/Breves-consideracoes-sobre-a-imperatividade-do-ato-administrativo-e-consensualidade-na-administracao-publica
     
  • Pessoal vejam esse texdo retirado a aula do Prof.º Leandro Macedo do site "EU VOU PASSAR":

    Atualmente doutrina tem falado muito em consensualidade [...] Qual é a idéia de consenso? A idéia, em 1º lugar, é mudar a mentalidade da Administração. Durante muito tempo, o Direito Administrativo se fundamentou e se apoiou no ato administrativo, naquele ato unilateral, impositivo; a Administração Pública impunha sua vontade ao particular, quando isso se fazia necessário. Acontece que hoje, o ato administrativo vai andar lado a lado com os contratos administrativos, com outros atos jurídicos que podem ser editados pela Administração; cada vez mais a Administração Pública vai se valer de um acordo com o particular ou do consenso com o particular. Ao invés de simplesmente impor sua vontade ao particular, cada vez mais a Administração tem buscado ouvir o particular, e atender às necessidades desse particular, de uma forma concertada, orquestrada.

    Resumindo menos imposição e mais consenso entre a Administração e os administrados.

    bom estudos a todos!!!!

    Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=zi42IvPm-ZsEl8aDtzJGmazWeX7yVcHMwXLEcT1f5xQ~
  • Creio que a "doutrina contemporânea" que a questão se refere, bemo como, foi utilizada praticamente pela Funcab nessa prova, é de um doutrinador oriundo do próprio Rio de Janeiro: José dos Santos Carvalho Filho.

    Pra quem quiser conferir: 
    http://www.livrariaconcursar.com.br/produto/3630/manual-de-direito-administrativo_jose-dos-santos-carvalho-filho
  • Eu tb fui pela lógica. O ato de imperatividade, creio, somente nos contratos celebrados entre o particular e a ADM Publica. Nos contratos o ato é Unilateral, a ADM Publica pode rescindir a qualquer tempo, resalvados os direitos adquiridos. Outro exemplo é quando a ADM Publica desapropria um imóvel, é o poder de império agindo, mas tem que ressarcir com um valor justo e em dinheiro, isso é pautado na razoabilidade e proporcionalidade. É claro que tem o lance da lei de drogas que é outro papo.
  • A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
    Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

    Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_10.html

  • Bem pensado a colocação do W. Rios em citar o posicionamento do professor José dos Santos Carvalho Filho. Não sei se a escolha da doutrina a ser cobrada na prova se deu em virtude da empresa ser fluminense. Talvez queira privilegiar os doutrinadores fluminenses??? Vamos olhar outras questões de doutrina pra ver o que sai dessa Funcab.


    Vamos lá! Força, disciplina, foco e fé! Que D`us nos abençoe!

  • Dani e Vivi a imperatividade está presente em todos os atos sim, mas ao meu ver, não deve servi de inspiração para adm.publ. 

  • Alguém pode me explicar o que diz o princípio da subsidiariedade de forma objetiva, para quem não é da área do direito?

  • Parabéns por esclarecer que a questão correta é a letra A. N dar pra perceber... vc salvou o mundo com essa resposta.  Kkk


  • Significado de Subsidiariedade:

    Pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante
    a verificação constante de que a ação a empreender a nível comunitário se justifica relativamente
    às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um
    princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma
    ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local ? exceto quando se trate de domínios
    da sua competência exclusiva. Este princípio está intimamente relacionado com os princípios
    da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a ação da União não deve exceder aquilo
    que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

    Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/subsidiariedade/

  • E não pode ultrapassar 20% do capital social realizado...
  • A questão explora aspectos que opõem as ideias de Administração Burocrática e Administração Gerencial, esta última devendo ser vista como o modelo atualmente adotado, sobretudo após a Reforma Administrativa que se implantou por meio da Emenda Constitucional n.º 19/98.

    Como ensina Alexandre Mazza, “A noção central da administração gerencial é o princípio da subsidiariedade pelo qual não se deve atribuir ao Estado senão as atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 40). Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, para além do aspecto acima apontado, indica outra importante faceta de tal princípio, qual seja, “a de respeito aos direitos individuais” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 35). Ainda no contexto da Administração Gerencial, sobressai a ideia de gestão participativa, ou seja, de maior participação popular na gestão pública, na própria definição das diretrizes governamentais (teoria do “Estado em rede”), de maior aproximação com a sociedade civil. Fala-se, então, em “governança consensual”, o que explica a “consensualidade”, referida na opção “c” desta questão.

    Como se vê, o único instituto que destoa das mencionadas ideias contemporâneas é a imperatividade, atributo tradicional dos atos administrativos, que se vincula ao uso da força pública, à imposição de obrigações aos particulares, unilateralmente, pela Administração Pública. Opõe-se, pois, à noção de consensualidade, acima comentada. É esta, pois, a alternativa que, na visão mais moderna de nossa doutrina, deveria ser “evitada”.


    Gabarito: A





  • Entendi que a imperatividade está dentro do princípio da supremacia, não concordo com a resposta, enfim, mas quem sou eu ? Apenas um reles mortal.

  • Em uma interpretação constitucional do Direito Administrativo, este ramo não pode se sobrepor de forma imperativa, pois a Constituição traz normas que limitam o próprio poder do Estado. 

  • GABARITO: LETRA A.

  • Que pergunta mais retardada...

  • Esta situação decorre da Relativização do Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, uma vez que o interesse coletivo deve também ser buscado para haver uma compatibilização  com os direitos fundamentais.

    Não predomina mais na doutrina moderna aquele conceito tradicional de Supremacia do Poder Público a qualquer custo.

  • Rapaz, a ideia de subsidiariedade me remete a ideia de que o estado só deve agir quando o particular não agiu. É isso mesmo que queremos para a nossa administração?

     

  • Pessoal cuidado! Imperatividade NÃO se encontra em todos os atos administrativos (sobre o assunto vide Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Administrativo, 2016, p.112).

  • GABARITO LETRA "A", POIS NEM TODOS PODEM ASSINAR E TER ACESSO AOS VÁRIOS MECANISMOS QUE O SITE OFERECE.

    QUANDO POSSÍVEL TENTE SER GENTIL. 

  • ADRIANO PEREIRA, MUITO BOM SEU COMENTÁRIO!!!!!!!

     

  • Alternativa A

    A doutrina moderna  aduz que a imperatividade (Poder Extroverso do Estado) dever ser aplicada de maneira prudente com o particular, ou seja, o poder  imperioso ,contudente  e  imponente do Estado tende a dar lugar  ao consenso, ao acordo ,à flexibilização.

    Essa tendência, em sentido analógico, alcança outros ramos do Direito.

     

  • É importante atentar para que fato de que o princípio da indisponibilidade do interesse público está integralmente presente em toda e qualquer atuação da administração pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que só está diretamente relacionado aos atos de império do poder público.

  • Isso decorre da discussão sobre a existência, ou não, do princípio da supremacia do interesse público.

    Alguns doutrinadores entendem que tal princípio não deveria existir mais.

    Pesquisem também sobre CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Que merda de questão. Mais fumada impossível. Nem soube o que assinalar, só chutei

     

  • ESSA BANCA DO CONCURSO DO RJ É FORMADA POR DOUTRINADORES DE ENTENDIMENTO MINORITÁRIO DOS MINORITÁRIOS, SE É QUE ME ENTENDEM!!! NUNCA FAREI PROVA PARA O RJ ASSIM.

  • tem que divagar alguns conceitos abrangentes no direito contemporâneo e ir por exclusão quando em questões postas dessa forma.

    "Se for pra desistir, desista de ser fraco."

  • Não tem "responder pela lógica" nessa questão. Ela cobra conhecimento de doutrina e evolução histórica do direito adm. É bem ilógica na verdade, pois requer que o examinado supere o pensamento da imperatividade dos atos administrativos para adotar o princípio da consensualidade.

    A consensualidade é uma nova onda, uma inovação de olhar no direito administrativo, uma releitura dos tradicionais paradigmas do direito adm.

    MSZDP:

    De modo geral, as transformações do Direito Administrativo apontadas pelos autores europeus

    são praticamente as mesmas proclamadas pela doutrina brasileira, como a constitucionalização, a

    privatização (ou fuga do direito público), a consensualidade, a democratização.

    8 . Consensualidade: tanto a doutrina europeia como a brasileira ressaltam a procura da

    consensualidade como novo instrumento de atuação da Administração Pública.

    MSZDP citando Maria João Estorninho:

    “No fundo, um dos aspectos que aqui está em causa é o fenômeno de passagem da

    ‘Administração autoritária’ para a Administração soberana consensual.”

    E continua: “Assim, ao lado da actuação tipicamente soberana, que autoriza ou impõe unilateralmente, apareceu essa nova figura dogmática da actuação ‘soberana consensual’. Trata-se de uma forma de administração nova, ‘negociada ou contratual’, em que o acordo vem substituir os tradicionais actos unilaterais de

    autoridade.

  • Atualmente: menos imposição e mais consenso entre a Administração e os administrados.

  • FUNCAB aplicando  prova para PCrj não da! 

    É a mais chata de todas as provas de Policias civis do pais todo. 

  • Alguém explica essa de sociedade civil...?

  • Polyana Zanette, a aproximação da sociedade civil provavelmente está relacionada com a promoção do interesse público.

  • Entendi a ideia central da "consensualidade", mas ficou um pouco nebuloso para mim sua interação e sustentação decorrente da "eficácia normativa da Constituição", conforme apontada no enunciado.

    Se alguém puder me indicar autores que abordaram este tema, eu agradeço!

  • Tal assertiva, tem embasamento no que a doutrina convém chamar de "Administração Dialógica".

  • Prova pra delegado ou pra líder comunitário?????

  • GABARITO: LETRA "A"

    Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público 

  • GABARITO: A)

    Nas palavras de Gustavo Henrique Justino de Oliveira: “a expansão do consensualismo na Administração pública vem acarretando a restrição de medidas de cunho unilateral e impositivo a determinadas áreas da ação administrativa. Isso provoca o florescimento da denominada Administração consensual, e a mudança de eixo do direito administrativo, que passa a ser orientado pela lógica do consenso”. 

  • Alternativa A, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. Uma das tendências do Direito Administrativo contemporâneo é a noção de democratização da Administração Pública. Há uma superação das ideias de unilateralidade e imperatividade para uma lógica de consenso. Tem como elemento central a substituição da ideia de subordinação pela ideia de coordenação, de consensualidade, envolvendo a pluralização dos canais de participação do administrado na consecução do interesse público 

  • Gab :A

    É recomendável que a adm evite os atos unilaterais

  • Bizarro...mas é RJ né, fazer o que