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Ggabarito C
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO SEGUIDA DE MORTE – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO-CONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA – OPORTUNIZADA À DEFESA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA – PROVA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO BUSCANDO APURAR CRIME DIVERSO – INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS CUJO ALVO ERA O PRÓPRIO AGENTE – PROVA LÍCITA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – ESTREITA VIA DO WRIT – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Tratando-se de reiteração de pedido também deduzido em outro writ (HC 91.781/SP), a tese segundo a qual o Magistrado de 1º Grau indeferiu diligências imprescindíveis à defesa não comporta conhecimento. Precedentes.
2. É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório. Precedentes.
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Não entendi essa questão. A letra C no está errada, pois o STF admite.
E a letra "B"? O que tem de correto nela?
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Danyllo, a letra C está errada examente por que fala ser incabível, quando o STF diz ser cabível a prova emprestada obtida mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Grave, também, que também é cabível a prova emprestada no processo civil (jurisprudência majoritária).
Quanto a letra B, a pergunta está correta pois o STF exige legimitidade e previsão legal, e tais são garantidas pela Lei 9.296. Do mesmo modo, no que se diz a autoincriminação, o STF também já decidiu sobre o assunto no HC 103236:
Habeas Corpus. 2. Interceptação telefônica. Ofensa ao direito ao silêncio e à nãoautoincriminação. Inocorrência. Inteligência do art. 5º, XII, CF. 3. Acompanhamento de inquérito policial. Parcialidade do Magistrado. Inocorrência. Cumprimento das funções jurisdicionais. 4. Constrangimento não evidenciado. 5. Ordem denegada.
Fundamentou a decisão o fato dos direitos fundamentais ao silêncio e a autoincriminação não terem relação com o caso fático em questão, ou seja, interceptação telefônica. Citando Robert Alexy, Gilmar Mendes vaticinou que é necessário que os direitos fundamentais tenham precisão e preferência com o caso a que se busca tutela, o que não é o presente segundo o STF.
Por fim , e o melhor argumento na minha opinião, o ministro utilizou como fundamento o fato dos direitos fundamentais não serem absolutos, e permitirem sua flexibilização uma vez que colidia com o direito fundamental do estado de investigar e garantir a segurança pública.
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MARQUEI A LETRA "C" POR ELIMINAÇÃO, MAS CREIO QUE ELA ESTÁ CORRETA.
A CONSTITUIÇÃO É MUITO CLARA QUANDO ADMITE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL + INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. (RESERVA LEGAL QUALIFICADA)
ASSIM SENDO, A PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SÓ PODE SER UTILIZADA EM OUTRA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, SOB PENA DE SER ILÍCITA DIANTE DA PRÁPRIA RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESSA FEITA, "É incabível a utilização de prova emprestada obtida mediante interceptação telefônica, MESMO QUE judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar".
MAIS TARDE VOU PESQUISAR NA DOUTRINA PARA ROBUSTECER OS MEUS ARGUMENTOS.
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Complementando a resposta do Luis Macedo : Resposta letra C, pois o STF considera cabível - ver STF INQ 2424 - QO-QO: O STF adotou o entendimento que a interceptação realizada para fins de investigação criminal pode ser utilizada como prova emprestada em processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado e também contra outros servidores.
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Eis um resumo da decisão proferida pelo pleno do STF:
“Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em
escutas ambientais, juudicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa
prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07,
Plenário, DJ de 24-8-07
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Letra "E" retirado do seguinte julgado: "...Já decidiu esta Turma que confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e inválida a condenação nela fundada (HC 70277, 1ª T, 14.12.93, Pertence, RTJ 154/58; Lex 187/295).
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A alternativa D também está INCORRETA.
nem TODAS as provas derivadas das ilícitas contaminam o processo.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Complementando nosso amigo Ewerton.
A alternativa D também está INCORRETA.
nem TODAS as provas derivadas das ilícitas contaminam o processo.
Art.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
***DO CPP ***
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Gab: letra C ... Pois é plenamente possível
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Algumas orientações do STF sobre a ilicitude de provasa) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde quepara ser utilizada em legítima defesa.
c) É lícita a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso,desde que haja conexão entre os delitos.
d) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.
e) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada.
f) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
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c) É incabível a utilização de prova emprestada obtida mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar.
INCORRETA. É perfeitamente cabível, pois ao contrário do direito penal, em que a utilização da prova emprestada é mais rigorosa, somente quando há conexão dos crimes(delito principal e acidental), pois se distintos, neste tema há controvérsias; a prova emprestada na álea cível e administrativa já não é tão exigente, pois não há ameaça ao direito de liberdade. Por isso cabível prova emprestada no PAD.
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Vale ressaltar que nas provas emprestas é preciso assegurar o contraditório e ampla defesa.
Abraços.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Algumas orientações do STF sobre a ilicitude de provas
a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde quepara ser utilizada em legítima defesa.
c) É lícita a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso,desde que haja conexão entre os delitos.
d) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.
e) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada.
f) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio
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INCORRETAAAAAA PORRA!!!
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A
questão aborda a temática relacionada aos Direitos e Garantias Fundamentais.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do
assunto:
Alternativa
“a” está correta. Conforme o STF, a hipótese de gravação de comunicação
telefônica própria, sem ciência do interlocutor, é considerada lícita, se
utilizada na defesa de direito do autor ou partícipe da gravação, em especial,
se vítima ou destinatária de proposta criminosa do outro (v.g., HC 74.678, 1ª
T, Moreira, 10.06.97, e EDHC 74.678, 1ª T, Moreira, 02.09.97, Inf. STF 75; RE
212.081, 1ª T., Gallotti, 5.12.97, DJ 27.03.98; HC 74.356, 1ª T, Gallotti,
10.12.96, RTJ 165/934; HC 69.204, 2ª T, Velloso, 26.05.92, RTJ 144/213 e HC
75.338, Pl, Jobim, 11.03.98, RTJ 167/206).
Alternativa
“b” está correta. O Supremo Tribunal Federal exige a comprovação da
legitimidade das interceptações telefônicas, com a fiel observância de todos os
requisitos legais, não entendendo, porém, que exista ofensa ao direito ao
silêncio e ao direito a não autoincriminação nas gravações obtidas mediante os
requisitos constitucionais e legais para a realização de interceptação
telefônica ( STF – 2ª T. – HC 103236/ES – Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-164,
2-9-2010. Nesse mesmo sentido, conferir: STJ – 5ª T. – Resp
1134455/RS – Rel.
Min. Gilson Dipp, decisão: 22-2-2011).
Alternativa
“c” está incorreta. Conforme o STF,
há a possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação
telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de
cunho disciplinar (STF – Inq. 2725 QO/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos
Britto, DJe.26.09.2008)
Alternativa
“d” está correta. Segundo o STF, Examinando novamente o problema da validade de
provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações
provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz - prova que o STF
considera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF ("é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;") -, o Tribunal, por
maioria de votos, aplicando a doutrina dos "frutos da árvore
envenenada", concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado
do crime de exploração de prestígio (CP, art. 357, par. único), por haver
solicitado a seu cliente (preso em penitenciária) determinada importância em
dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o
testemunho do cliente - ao qual se chegara exclusivamente em razão da escuta -,
confirmando a solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria
"contaminado" pela ilicitude da prova originária. Vencidos os
Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e
Moreira Alves, que indeferiam o habeas corpus, ao fundamento de que somente a
prova ilícita - no caso, a escuta - deveria ser desprezada. Precedentes
citados: AHC 69912-RS (DJ de 26.11.93), HC 73351-SP (Pleno, 09.05.96; v.
Informativo nº 30). HC 72.588-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.06.96.
Alternativa
“e” está correta. Para o STF, confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e
inválida a condenação nela fundada (HC 70277, 1ª T, 14.12.93, Pertence, RTJ
154/58; Lex 187/295).
Gabarito do professor:
letra c.
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é possível a utilização de interceptação produzida, para a investigação de crime, em procedimento administrativo? Para o STJ, sim: “É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de ‘prova emprestada’, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei /1996.” (MS 16.146/DF).
gabarito C
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Questão incorreta: Letra C
Súmula 591 STJ: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa".
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Questão incorreta: Letra C
Súmula 591 STJ: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa".
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Meus caros a letra D também está incorreta, uma vez que a teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, existindo hipóteses em que a prova originada de tal fonte não será tida como também ilícita. VIDE CPP.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
TODO DIA EU LUTO!
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alguém entendeu algo da alternatica "B"?
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Sobre a LETRA B, fiz uma pesquisa e achei uma resposta que possa ventilar a assertiva.
Como são mais de 100 páginas, resolvi colar o trecho que pode trazer um entendimento mais amplo:
RE 971959 / RS
" Com efeito, ao editar, inclusive com respaldo direto da Constituição Federal, atos normativos prevendo a possibilidade do aproveitamento de provas resultantes de interceptação telefônica, interceptação ambiental e atuação de agentes infiltrados, o legislador admitiu, uma vez preenchidos determinados requisitos, a flexibilização do direito de não se produzir prova contra si próprio (considerando, por exemplo, a possibilidade do próprio suspeito contribuir para a sua incriminação, ao originar conversa que denote seu envolvimento delitivo), o fazendo, porém, não de forma injustificada, mas o para o fim de viabilizar a efetivação, em maior medida, de outros princípios qualificados como preponderantes no juízo de ponderação realizado, atinentes ao direito da sociedade de ver elucidada a prática de um crime. Em última análise, conforme lição de MARCELO SANTIAGO DE MORAIS AFONSO, “não se pode confundir o direito à não autoincriminação com o direito de não ser legitimamente investigado e condenado pela prática de crimes.”
(O direito à não autoincriminação e a obrigação de sujeição a exames. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 95)."
Pelo que percebo, a autorização judicial junto aos requisitos contemplados valida a produção de prova mediante interceptação telefônica. O que gerou a dúvida seria a afronta aos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio.
Nesse sentido, como a questão versa em seu COMANDO "por base as decisões do STF", entendo que a base para compreender a assertiva seja a JURISPRUDÊNCIA, que é muito volátil.
Logo, a depender do caso concreto, o JUIZ faz uma ponderação de PRINCÍPIOS de forma a não se afastar da CONSTINUCIONALIDADE, flexibilizando de acordo com o juízo de ponderação.
RESUMINDO: Vai depender do caso concreto e suas especificidades.
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Oi???? Incabível??? Pelo contrário, é cabível sim, somente as interceptação telefônica podem ser quebradas mediante autorização jurídica, correspondência, por exemplo, esqueça que não pode!