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ID
849436
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988 consagrou, no Poder Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. No que se refere ao poder investigatório da Comissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Com base nas lições de Alexandere de Morais (Direito Constitucional. - 23. ed. - São Paulo: Atlas, 2008. pagina 416 e seguintes)

    Poderes investigatórios das CPIs:
    • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive dos registros telefônicos (não confundir com interceptação telefônica) da pessoa investigada
    • Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva, podendo determinar a oitiva de qualquer pessoa, desde que necessário à investigação. Ninguém pode escusar-se de comparecer à CPI para depor. A CPI deverá respeitar o sigilo profissional
    • Ouvir investigados ou indiciados, consagrando a CF/88 o direito ao silêncio (o investigado não poderá ser obrigado a depor contra si mesmo)
    • Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos
    • Determinar buscas e apreensões --> as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. É inadmissível a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

    Incide sobre a atuação das CPIs a cláusula de reserva jurisdicional que consiste na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos, como por exemplo: a invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial; a interceptação telefônica, por ordem judicial. Nessas hipóteses, as CPIs carecem de competência constitucional para prática desses atos, devendo solicitar ao órgão jurisdicional competente.

    Não poderão as CPIs:
    • Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a CF/88 reservou ao Poder Judiciário, a função de zelar pelo status libertatis individual
    • Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país
    • Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados

    Abusos ou ilegalidades praticadas por CPI deverão ser controladas pelo Poder Judiciário, por meio do STF, em regra em sede de MS e HC.

  • Justificativa da banca:

    A questão versa sobre o Poder Legislativo e os limites do poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, § 3º da Constituição Federal. Então:
    Pode ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação. STF – Pleno – HC n º 75287-0 – medida liminar – Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 31.10. 1997, p. 16302; STF – Pleno – HC nº 71231/RJ- Rel. Min. Carlos Veloso. Seção I Diário da Justiça. 31.10.1996. p. 42014. Pode-se ainda conferir no voto prolatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence “ a constituição explicitou dispor a Comissão Parlamentar de Inquérito dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais avulta importância o de intimar, fazer comparecer, se for o caso, e tomar o depoimento de qualquer pessoa sobre fato determinado a cuja apuração se destinar: the power to send for persons”. Assim, pelo exposto, esta opção está correta.
    Não pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados de pessoa que esteja sendo investigada. Não há como negar que os dados oriundos das quebras tem a natureza probatória. O voto do Ministro Sepúlveda Pertence dispõe que em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico tem natureza probatória e é inerente ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de inquérito. STF - Pleno – MS nº 23466-1/DF – medida liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Desta forma, esta opção está incorreta.
  • Pode determinar quaisquer buscas e apreensões imprescindíveis a elucidação do objeto da investigação, desde que fundamente sua decisão. As Comissões Parlamentares de inquérito possuem genericamente o poder de determinar as autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários a investigação. Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional da inviolabilidade domiciliar em face da cláusula de reserva jurisdicional. Assim esta opção está incorreta. Pode determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros, na hipótese de fundado receio de remessa para o exterior dos bens, públicos ou privados, adquiridos pela organização criminosa investigada. Na lição do Ministro Sepúlveda Pertence, “o decreto de indisponibilidade de bens de determinada pessoa posta sob a suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPI: indisponibilidade de bens, ou medida similar – qual o arresto, sequestro ou a hipoteca judiciária - são providencias cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de inquéritos.” Assim, esta opção está incorreta. No interesse da investigação, possuem competência para decretar todas as espécies de prisões cautelares, desde que haja prejuízo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. As comissões Parlamentares de inquérito não possuem competência constitucional para decretação de prisões temporárias, preventivas ou quaisquer outras hipóteses, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a Constituição Federal reservou ao Poder Judiciário a função de zelar pelo status libertatis individual do cidadão.  Assim esta opção está incorreta. Diante do exposto, a Banca Examinadora, por unanimidade, indefere os recursos.
    • CORRETA = a) Pode ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.

    ERROS EM NEGRITO:
    • b) Não pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados de pessoa que esteja sendo investigada.
    • c) Pode determinar quaisquer buscas e apreensões imprescindíveis à elucidação do objeto da investigação, desde que fundamente sua decisão.
    • d) Pode determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros, na hipótese de fundado receio de remessa para o exterior dos bens, públicos ou privados, adquiridos pela organização criminosa investigada.
    •  e) No interesse da investigação, possuem competência para decretar todas as espécies de prisões cautelares, desde que haja prejuízo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

  • B)_Pode quebrar sigilo bancário, fiscal e dados( inclusive telefônicos), todavia o sigilo bancário não é possível de ser quebrado por CPI municipal ( vereadores).

    C)_ O lar é asilo inviolável até mesmo para parlamentares em sede de CPI( RESERVA JURISDICIONAL), portando CPI não autoriza busca domiciliar.

    D) Medidas assecuratórias do processo penal ( hipoteca legal, arresto e sequestro) encontram-se sob reserva jurisdicional, não podendo ser utilizadas por CPI.

    E)_ Prisão em flagrante de testemunha que firmou compromisso de dizer a verdade e foi pega mentindo PODE. Não pode prisão preventiva e nem temporária ( prisões cautelares). 

  • Alternativas C, D e E estão flagrantemente erradas.

     

    Alternativa B está errada. O entendimento do STF é o de que a CPI pode, por autoridade prórpia , ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observando as formalidades legais, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (extrato de registros telefônicos pretéritos).

     

    Alternatia correta, portanto é a A, de forma que, de fato, dentro do conceito da CPI ela tem o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva (assegurado direito ao silêncio e demais prerrogativas da testemunha do Processo Penal)

     

    Fonte.: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 16a Ed. 2012. pág. 512/515.

  • A questão aborda a temática relacionado à organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º, CF/88), suas capacidades e limites. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto. 

    Alternativa “a”: está correta. As CPIs podem ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação. STF – Pleno – HC n º 75287-0 – medida liminar – Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 31.10. 1997, p. 16302; STF – Pleno – HC nº 71231/RJ- Rel. Min. Carlos Veloso. Seção I Diário da Justiça. 31.10.1996. p. 42014.

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, estes têm natureza probatória, sendo inerente ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de inquérito. STF - Pleno – MS nº 23466-1/DF – medida liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Desta forma, esta opção está incorreta.

    Alternativa “c”: está incorreta. o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos (vide MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.663 DISTRITO FEDERAL).

    Alternativa “d”: está incorreta.  Não é viável que a CPI determine medidas assecuratórias – arresto, sequestro, indisponibilidade de bens etc. – eis que tais medidas possuem caráter tipicamente jurisdicional, estando, como se sabe, inseridas no poder geral de cautela, atribuído exclusivamente ao Juiz, para assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, afastando-se, portanto dos poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito que são iminentemente de investigação.

    Alternativa “e”: está incorreta.  Para o STF, limitada pelo texto constitucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode determinar a prisão preventiva dos seus investigados, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI), por se tratar de medida que a Constituição da República, no resguardo dos direitos e garantidas individuais, reservou a autoridades judiciais em sentido estrito, sem extensão a outras autoridades com poderes equiparados (STF, MS 23653/DF).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Está desatualizada, STF declarou inconstitucional condução coercitiva.

  • Félix B, STF declarou inconstitucional a condução coercitiva apenas para investigados, nada falou sobre testemunhas, a decisão é clara, no geral a condução coercitiva de testemunhas ainda é possível.

  • Sobre CPI:

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das

    respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus

    membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao M.P , para que promova a

    responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ATENÇÃO:

    *Poder de investigação próprio das Autoridades Judiciais

    *Não julga, não acusa e não promove responsabilidade. Função meramente investigatória, tendo sua conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao MP.

    CRIAÇÃO:

    *requerimento de 1/3 do membros da Casa (S.F ou C.P)

    *indicação de fato determinado

    *fixação de prazo certo (não impede prorrogação, porém não pode ultrapassar o limite do término da legislatura)

    CPI PODE:

    Convocar particulares e autoridades públicas

    Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

    Determinar quebra de sigilo telefônicobancário fiscal do investigado (CPI estadual tb pode. CPI municipal não pode)

    Requisitar informações e documentos públicos

    CPI NÃO PODE:

    Decretar medidas cautelares

    Determinar anulação de atos do Executivo

    Determinar Interceptação telefônica

    Determinar busca e apreensão domiciliar (questionável)

    Apreciar decisões judiciais

    Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados ou depoentes.

  • GABARITO: A

    O que a CPI pode fazer:

    1.convocar ministro de Estado;

    2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5.prender em flagrante delito;

    6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1.condenar;

    2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • CPI NÃO pode determinar condução coercitiva de investigado.

    Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:

    "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]

  • Gabarito letra A

    Hoje o entendimento é outro.

    A CPI não pode ordenar condução coercitiva de investigado, já que nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigado (conforme posicionamento RECENTE do STF: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.])

  • Hoje a alternativa "A" estaria incorreta tendo em vista que o STF proibiu a condução coercitiva.

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal".

    Fonte:

  • Todos que falaram que hoje a alternativa A estaria errada estão equivocados!

    O STF mudou o entendimento APENAS para o interrogatório de acusados.

    A condução coercitiva continua válida para testemunha, perito e ofendido.

    Fonte: Inf 906 STF. site Dizer o Direito.

  • Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

    O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito do processo penal: STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    O Min. Gilmar Mendes defendeu que esse mesmo entendimento deve ser aplicado para o caso das CPIs.

    Fundamento do voto com o nemo tenetur se detegere

    O Min. Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o indivíduo não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

    Para o relator, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação

    fonte: dizer o direito.

    Ao que me parece a questão está desatualizada, tendo em vista que esse julgado é de 2018 e a questão é de 2012.

  • Meu irmão.. o que tem de resposta errada escrita com palavras certas... num é brincadeira.

    a questão trouxe a TESTEMUNHA e não o acusado/investigado...

  • Pegadinha que fala né? Vamos ler novamente a questão...

  • Alternativa “a”: está correta. 

    As CPIs podem ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva. As comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ou particular, desde que seja necessário para a investigação

  • A questão não está desatualizada.

  • "Condução coercitiva de investigados e réus - Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas."

    Fonte: Dizer o Direito.