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ID
849442
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas lições de Canotilho, os princípios de interpretação constitucional foram desenvolvidos a partir do método hermenêutico-concretizador e se tornaram referência obrigatória da teoria da interpretação constitucional. Segundo a Doutrina, há um princípio que tem por finalidade impedir que o intérprete-concretizador da Constituição modifique aquele sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.A definição exposta corresponde ao Princípio:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da justeza ou da conformidade funcional (também conhecido como CORREÇÃO FUNCIONAL)
    - “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).
     
    Este tema já foi objeto de questão no concurso - DPU - CESPE - 2010
    156 - Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. (CERTO).
  • a) Correta
    Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: Tem por finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição cheguem ao resultado que submeta ou perturbe o esquema organizatório - funcional estabelecido pela Constituição, ou seja, que cada poder atue conforme a atribuição que lhe foi atribuída. Nenhum poder deve usurpar a competência do outro poder.

    b) Incorreta
    Princípio da Máxima Efetividade: Impõe que seja dado o sentido que confia a maior efetividade possível, com vistas a realização concreta de sua função social.

    c) Incorreta
    Princípio da Harmonização: Princípio relacionado à convivência das leis consittucionais de forma harmônica no caso concreto. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional no âmbito de aplicação de cada um deles.

    d) Incorreta
    Princípio da Força Normativa da Constituição: O interprete deve duscar a solução que mais proteja a constitução, que mais tenha eficácia permanente.

    e) Incorreta:
    Princípio do Efeito Integrador: Deve haver uma integração política e social. A constituição deve ser interpretada de forma a manter a integração política e social, assim ela deve sempre ser interpretada buscadno uma integração e não uma ruptura política e social.

    Respostas baseadas no material do Professor Novelino - LFG.
  • a) P. DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL:  Aqui não pode ter resultados que subvertam ou perturbe o esquema "organizatório funcional", ou seja, não pode implicar alteração na estrutura da repartição dos poderes por exemplo.

    b) P. DA MÁXIMA EFETIVIDADE:  busca a máxima eficácia da Constituição.

    c)P. DA HARMONIZAÇÃO:  busca a coordenação e combinação entre os bens jurídicos, ou seja, na existência de conflitos, deve-se evitar o sacrifício TOTAL de uns em relação a outros. 

    d) P. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: busca valorizar soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficacia e a permanência da Constituição.

    e) P. DO EFEITO INTEGRADOR: visa a integração politica e social da Constituição, além de reforçar a unidade politica.


  • resposta correta: letra A

    " JUSTEZA - esquema organizatório-funcional"

    B - máxima efetividade: - dê mais eficácia social.

    c - harmonização: - evitar o sacrificio de uns em relação aos outros.

    d - força normativa da Constituição: - atualização normativa, eficácia e a permanência da Constituição.

    e - efeito integrador: - integração politica e social e reforço da unidade política

  • Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:

    • da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

    • do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

    • da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido quemaior eficácia lhe conceda;

    • da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;

    • da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

    • da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

  • Não podemos confundir com os métodos de interpretação.

     

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    - MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

     

    - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

     

    - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     

    - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.

     

    - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Wanderlei Ramos, simples e objetivo seu comentário. valeu.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática de hermenêutica constitucional. Conforme CANOTILHO (1993), O princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou

    órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE). E um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional (cfr. infra, Parte IV, Cap. 30°), nas suas relações com o legislador e governo, e pelos órgãos constitucionais nas relações verticais do poder (Estado/regiões, Estado/ autarquias locais). Este princípio tende, porém, hoje, a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação da constituição.

    Portanto, a definição exposta corresponde ao Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional.

    Referência: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 1993.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Deturpar sistema organizatório-funcional = Princípio da justeza.

  • Alternativa correta é a letra A) da Justeza ou da Conformidade Funcional.

    Pág. 179, Dir. Const. Esquematizado do Pedro Lenza, 24ª Ed. 2020..

  • 1. Princípios de interpretação da constituição

    a) Princípio da unidade da constituição

    Dispõe que a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. Ele obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.

    b) Princípio da máxima efetividade

    Também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva. Diz que uma norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe dê. Em outras palavras, no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

    c) Princípio da justeza ou da conformidade funcional

    Visa impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Segundo Canotilho, este princípio tende, hoje, a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que um princípio de interpretação da constituição.

    d) Princípio da concordância prática ou da harmonização

    Impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre bens.

    e) Princípio da força normativa da constituição

    Na solução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental.