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Princípio da justeza ou da conformidade funcional (também conhecido como CORREÇÃO FUNCIONAL)
- “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).
Este tema já foi objeto de questão no concurso - DPU - CESPE - 2010
156 - Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. (CERTO).
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a) Correta
Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: Tem por finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição cheguem ao resultado que submeta ou perturbe o esquema organizatório - funcional estabelecido pela Constituição, ou seja, que cada poder atue conforme a atribuição que lhe foi atribuída. Nenhum poder deve usurpar a competência do outro poder.
b) Incorreta
Princípio da Máxima Efetividade: Impõe que seja dado o sentido que confia a maior efetividade possível, com vistas a realização concreta de sua função social.
c) Incorreta
Princípio da Harmonização: Princípio relacionado à convivência das leis consittucionais de forma harmônica no caso concreto. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional no âmbito de aplicação de cada um deles.
d) Incorreta
Princípio da Força Normativa da Constituição: O interprete deve duscar a solução que mais proteja a constitução, que mais tenha eficácia permanente.
e) Incorreta:
Princípio do Efeito Integrador: Deve haver uma integração política e social. A constituição deve ser interpretada de forma a manter a integração política e social, assim ela deve sempre ser interpretada buscadno uma integração e não uma ruptura política e social.
Respostas baseadas no material do Professor Novelino - LFG.
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a) P. DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: Aqui não pode ter resultados que subvertam ou perturbe o esquema "organizatório funcional", ou seja, não pode implicar alteração na estrutura da repartição dos poderes por exemplo.
b) P. DA MÁXIMA EFETIVIDADE: busca a máxima eficácia da Constituição.
c)P. DA HARMONIZAÇÃO: busca a coordenação e combinação entre os bens jurídicos, ou seja, na existência de conflitos, deve-se evitar o sacrifício TOTAL de uns em relação a outros.
d) P. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: busca valorizar soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficacia e a permanência da Constituição.
e) P. DO EFEITO INTEGRADOR: visa a integração politica e social da Constituição, além de reforçar a unidade politica.
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resposta correta: letra A
" JUSTEZA - esquema organizatório-funcional"
B - máxima efetividade: - dê mais eficácia social.
c - harmonização: - evitar o sacrificio de uns em relação aos outros.
d - força normativa da Constituição: - atualização normativa, eficácia e a permanência da Constituição.
e - efeito integrador: - integração politica e social e reforço da unidade política
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Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:
• da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
• da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido quemaior eficácia lhe conceda;
• da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;
• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
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Não podemos confundir com os métodos de interpretação.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).
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Wanderlei Ramos, simples e objetivo seu comentário. valeu.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática de hermenêutica constitucional. Conforme CANOTILHO (1993), O princípio da conformidade
constitucional tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição,
a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu
alcance primeiro é este: o órgão (ou
órgãos)
encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um
resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente
estabelecido (EHMKE). E um princípio importante a observar pelo Tribunal
Constitucional (cfr. infra, Parte IV, Cap. 30°), nas suas relações com o
legislador e governo, e pelos órgãos constitucionais nas relações verticais do
poder (Estado/regiões, Estado/ autarquias locais). Este princípio tende, porém,
hoje, a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que
como um princípio de interpretação da constituição.
Portanto,
a definição exposta corresponde ao Princípio da Justeza ou da Conformidade
Funcional.
Referência:
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 1993.
Gabarito do professor:
letra a.
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Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
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Gabarito: A
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5
Deturpar sistema organizatório-funcional = Princípio da justeza.
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Alternativa correta é a letra A) da Justeza ou da Conformidade Funcional.
Pág. 179, Dir. Const. Esquematizado do Pedro Lenza, 24ª Ed. 2020..
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1. Princípios de interpretação da constituição
a) Princípio da unidade da constituição
Dispõe que a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. Ele obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
b) Princípio da máxima efetividade
Também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva. Diz que uma norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe dê. Em outras palavras, no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
c) Princípio da justeza ou da conformidade funcional
Visa impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Segundo Canotilho, este princípio tende, hoje, a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que um princípio de interpretação da constituição.
d) Princípio da concordância prática ou da harmonização
Impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre bens.
e) Princípio da força normativa da constituição
Na solução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental.