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Gabarito D
Artigo 5
Mandado de segurança
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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MUITO ESTRANHO A LETRA A ESTAR ERRADA PORQUE A PRÓPRIA LEI DO MS ESTIPULA PRAZO PRECRICIONAL; Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Portanto salvo outra interpreção a questão foi mal formulada.
att
lucio
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Prazos
O art. 23 fixa em 120 o prazo para impetrar MS, a partir da ciência do ato coator. Ou seja, mantém inalterada a lei anterior sob esse aspecto. Aliás, repete a terminologia imposta pelo STF em súmula que define como "constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (STF 632). Entretanto, discute-se tecnicamente que tipo de prazo seria esse. Medina sustenta:
"A decadência e a prescrição são institutos do direito material. O direito de ação não se sujeita à prescrição ou decadência. É possível perempção do direito de ação, mas não a sua decadência. A decadência é motivo para a resolução do processo com análise de mérito, em virtude da extinção do direito material, mas não do direito de ação, que tem natureza constitucional." (p. 226)
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Letra E: Errada
Súmula 268 STF: N cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. ESSA É A REGRA.
Algumas observações: A coisa julgada só se desfaz nos estreitos limites da ação rescisória, a menos que o julgado seja substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito, ou não alcance o impetrante nos seus pretendidos efeitos, pois nesses casos, a jurisprudência tem admitido impetração do WRIT como remédio em face da decisão judicial.
Conforme comentário do Livro: Sumulas Comentadas da Editora Juspodivm.
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Comentários acerca das alternativas A e C.
Letra A .É constitucional a lei que fixa prazo prescricional para impetração de mandado de segurança. INCORRETA
O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na impresa oficial, por exemplo). Importa assinalar que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança – 12.016/2009 que, em seu art. 23 dispõe: “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No entanto,trata-se de prazo DECADENCIAL, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. Nesse sentido, a Súmula 632 do STF dispõe que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Letra C. A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais somente devem ser reclamados pela via judicial própria.INCORRETA
Súmula 271 STF: CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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LETRA B
STF - Súmula nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
LETRA D - CORRETA
STF Súmula nº 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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STF - Súmula núm. 632. É constitucional a lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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A) SÚMULA 632 STF
B) SÚMULA 625 STF
C) SÚMULA 271 STF
D) SÚMULA 510 STF
E) SÚMULA 268 STF
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Alternativa Correta letra D, que repete o teor da S. 510 do STF.
Segunda questão da Funcab para delegado que cobra esta súmula.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática dos remédios constitucionais,
em especial no que diz respeito ao Mandado de Segurança. Analisemos as
assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. A Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança,
dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias, sendo que o
termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo
interessado, do ato impugnado (art. 23).
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria
de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme Súmula 271, do STF, “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme Súmula 510,
do STF, “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme Súmula 268, do STF, “Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Gabarito do professor:
letra d.
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C- A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais somente devem ser reclamados pela via judicial própria. (ERRADA) R : Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
D - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. (CORRETA) R: Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicia
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GABARITO: D
a) ERRADO: SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
b) ERRADO: SÚMULA 625 DO STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
c) ERRADO: SÚMULA 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
d) CERTO: SÚMULA 510 DO STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
e) ERRADO: SÚMULA 268 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
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Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial.
Só eu que vi alguma coisa de errado nesse português ou eu estou errado.
Quando a frase refere-se a ela, está se referindo a autoridade e não ao ato da autoridade. Por isso, entendo que não cabe mandado de segurança contra a autoridade e sim contra o ato. Então, dessa forma, deveria ser reescrito assim:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ele(o ato) cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial.
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SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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Súmula 510 - STF. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial
a) ERRADO: SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
b) ERRADO: SÚMULA 625 DO STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
c) ERRADO: SÚMULA 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
d) CERTO: SÚMULA 510 DO STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
e) ERRADO: SÚMULA 268 DO STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
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Acrescentando sobre a letra C:
- Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público.
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1164514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16/12/2015 (Info 578).
Obs.: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS.
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.