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Gabarito E
art. 109 - compete aos juízes federais
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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D) FALSA. JURISPRUDÊNCIA:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas somente se justifica quando há efetivo prejuízo para tais entes ou violação a interesse direto, sendo que eventual efeito reflexo não atrai a competência da Justiça Federal.
2. No presente caso, o delito de roubo circunstanciado praticado em rodovia federal em detrimento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado determina a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de prejuízo ou interesse da União ou quaisquer de suas autarquias e empresas públicas.
(...)
(HC 149.640/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 28/06/2011)
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QUESTÃO CORRETA: LETRA "E".
OBS: A MALÍCIA DA QUESTÃO "A" ESTÁ EM DIZER QUE A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS (...) ASSIM SENDO, O CONCURSANDO DEVE FICAR ATENTO PARA O SEGUINTE: INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO, DO QUAL SÃO ESPÉCIES CRIMES (INCLUÍDOS OS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) + CONTRAVENÇÕES PENAIS.
DESSA FEITA, COMO É CEDIÇO QUE A JUSTIÇA FEDERAL NO BRASIL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS, A LETRA "A" DEVE SER CONSIDERADA ERRADA.
OBS: COMENTÁRIO RETIFICADO APÓS A CORREÇÃO DO COLEGA ABAIXO. DE FATO, A JF JULGA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CONFORME SUAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.
AGRADEÇO AO COLEGA PELO COMENTÁRIO!!!
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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Salvo melhor juízo, em que pese a cobrança da literalidade constitucional, não compreendi um ponto na alternativa E), como ficaria o caso dos crimes eleitorais cometidos a bordo de um navio? Como a questão não faz resssalva, seria competência da JF? Isso é meio absurdo segundo minha compreensão.
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Onde está escrito que a JF não julga crime de menor potencial ofensivo como foi dito no comentário acima? Que eu saiba não julga contravenção, mas crime de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SIM!!
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Julga, inclusive, a contravenção, quando a pessoa estiver acobertada por prerrogativa de foro da Justiça Federal
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c) as infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme.
Essa alternativa "C" tentou enganar o candidato misturando com as competências da polícia federal:
Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Ou seja, as infrações penais que tenham repercussão interestadual embora possam ser investigadas pela polícia federal, têm sua competência atribuída à justiça comum.
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c) as infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme.
Veja que a alternativa está incorreta por estar incompleta.
Não basta a infração ter repercussão interestadual e exigir repressão uniforme, é necessário que a lei disponha sobre o assunto e determine que a competência é da justiça federal. A lei 10.446/2002 relaciona as infrações penais de repercussão interestadual e que exigem repressão uniforme, cuja competência para processo e julgamento é da justiça federal.
Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
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"A" errada: Incorreta, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV da CF (faltou a assertiva dizer que estão excluídas as contravenções: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
"B" errada: A CF não fala em crimes praticados contra o trabalhador, mas em crimes contra organização do trabalho (inciso VI do art. 109) e não há também menção desses delitos relacionados com grave violação de direitos humanos (questão misturou o inciso VI com o parágrafo 5º do art. 109)
"C" errada. O artigo 144 §1º, inciso I fala que a Polícia Federal destina-se, entre outros a apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual, mas nada diz a respeito da competência para julgar estes delitos. A atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. Essa foi questão do Cespe para Delegado Federal em 2013 (CESPE – Delegado de Polícia Federal – 2013) - Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. GABARITO: Certo)
"D" errada: não há qualquer menção no art. 109 a respeito de competência em relação à rodovia em que praticado o crime.
"E" CORRETA, nos termos do que dispõe o inciso IX do art. 109: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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A
questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dos
tribunais regionais federais e dos juízes federais. Considerando as normas
constitucionais que regulam a competência da Justiça Federal, é correto afirmar
que cabe aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Nesse
sentido:
Art.
109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo
de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. O problema da assertiva consiste em dizer que é da
competência da Justiça Federal julgar os crimes políticos e todas as infrações penais, enquanto a
CF/88 não engloba todos os tipos de infração. Conforme art. 109 - Aos juízes
federais compete processar e julgar: [...]
V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral.
Alternativa
“b": está incorreta. Segundo art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Alternativa
“c": está incorreta. Na verdade, conforme art. 144, § 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme o STF, “é pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas autarquias e empresas públicas somente se justifica quando há
efetivo prejuízo para tais entes ou violação a interesse direto, sendo que
eventual efeito reflexo não atrai a competência da Justiça Federal. No presente
caso, o delito de roubo circunstanciado praticado em rodovia federal em
detrimento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado determina a
competência da Justiça Estadual, ante a ausência de prejuízo ou interesse da
União ou quaisquer de suas autarquias e empresas públicas. (...) (HC
149.640/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 28/06/2011).
Gabarito do professor:
letra e.
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INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO
CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL É ESPÉCIE.
Aí reside o erro: Justiça Federal "inimiga" de contravenção penal!
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Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
A alternativa correta, portanto, é a letra “E".
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Com relação À alternativa ´´D`` pensei, não sei se de maneira equivocada, um delito eleitoral ou militar perpetrado em uma rodovia federal.