SóProvas


ID
849466
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as espécies normativas mencionadas nas opções abaixo, aponte a que admite a figura da iniciativa popular.

Alternativas
Comentários
  • Será que algém poderia tecer algum comentário ? Eu não entendi.. 

    Obrigado
  • Letra D


    Art. 61 c/c § 2º, da CRFB/88. 
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares (maioria absoluta) e ordinárias (maioria simples) cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repúblicaaos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Ex: Lei Ficha Limpa.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19080/afinal-de-contas-o-que-e-a-lei-da-ficha-limpa#ixzz2ImtgBWi4
  • Adicionalmente, vale lembrar, que o % quando for projeto de lei local/municipal, muda. Conforme Cf 88:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Bons estudos!!

  • Leis delegadas são privativas do presidente da república depois de autorizada pelo congresso (não cabe iniciativa popular/exige titularidade específica). Medidas provisórias (chefe do executivo/ não cabe). Resoluções ( instrumental do senado, da câmara ou do CN_ privativo desses). Decreto legislativo ( privativo do CN). Emenda constitucional ( 1/3 no mínimo da CD ou SF; mais da 1/2 das assembleias estaduais por maioria relativa de seus membros e o P. Rep são legitimados). Restou então do Art 59 CF, somente leis complementares e leis ordinárias  ambas podem.

  • Sobre iniciativa popular, basta lembrar desse mnemônico:

     

    1 SEIO

    (Lembrar-se da tabela de associação de letras e números) 1 SEIO (1 5310) - 1% do eleitorado nacional (1); 5 Estados (S = 5); 3/10% (EIO = 310) cada um deles.

  • A iniciativa popular é aplicável tanto a projetos de lei ordinária quanto a projetos de lei complementar. Todavia, não pode ser utilizada para a
    apresentação de propostas de emendas constitucionais.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao Processo Legislativo, disciplinado constitucionalmente. A iniciativa popular está prevista no art. 61, § 2º, da Constituição, e poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei (ordinária ou complementar) subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de 3/10 por cento em cada um deles. A Lei n. 9.709/98 estabeleceu que o projeto de iniciativa popular deve restringir-se a um único assunto e que não se pode rejeitar proposição decorrente de iniciativa popular por vício de forma (art. 13, § 2º). Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não haverá o arquivamento das proposições legislativas decorrentes de iniciativa popular. No ano de 2010, a conhecida Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135) foi editada com amplo apoio popular, sendo exemplo de Lei Complementar proveniente de iniciativa popular.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO: D

    Espécies normativas que admitem Iniciativa Popular (Art. 61 da CRFB):

    > Leis complementares.

    > Leis ordinárias.

    Espécies normativas que NÃO admitem Iniciativa Popular:

    > Emenda constitucional. *divergência doutrinária

    > Lei delegada.

    > Medida provisória.

    > Decreto legislativo.

    > Resolução.

    *José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.

    Porém é possível que a Constituição do Estado preveja a iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual:

    "Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da carta federal". (ADI 825/AP -STF)

    Bons estudos!