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Atendo-se ao disposto no art. 41, parágrafo 1º, I c/c art. 95, I, CF/88 chega-se à conclusão que para os magistrados que adquiriram a vitaliciedade (após 2 anos de efetivo exercício no 1º grau - posto que quem entra no 2º grau pelo quinto constitucional já entra em exercício vitalício) só poderá perder o cargo por sentença judicial transitado em julgado.
CONTUDO, há que se ressalvar o entendimento antigo e pacífico do STF no sentido de que a vitaliciedade não impede a perda do cargo por meio da aposentadoria compulsória quanto o magistrado(a) atinge 70 anos de idade - art. 40, parágrafo 1º, II, CF/88.
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CUIDADO:
Não obstante, o Ilustre Professor e Doutrinador Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., Editora Saraiva - Página 572-573 esclarece que o disposto no inciso I do art. 95 da CF não tem nada de "exclusivamente" e apresenta duas exceções lógicas:
- A perda do cargo de Ministro do STF (também é magistrado) quando esta se dá por meio de decisão do Senado Federal em apuração de crime de responsabilidade, ou seja, não trata-se de sentença judicial, mas, sim, de cunho adiministrativo.
- Nos mesmos moldes do item anterior, a perda do cardo de Conselheiros do CNJ (também são magistrados - art. 92, I-A da CF e art. 11 § 3º do RI-CNJ).
Complicado essas questões restritivas demais, contudo, em prova de múltipla questões acaba sendo mais seguro marcar a mais correta ou a menos incorreta. Já numa prova de C ou E gera maior conflito, podendo aduzir a anulação. Todavia, tb é sempre mais seguro ir pela letra da lei, ainda mais em se tratando de texto constitucional, sem considerar até mesmo interpretações uniformes e harmônicas como a do prof. Pedro Lenza aqui exposta.
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letra b
Fundamentação legal
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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Justificativa da banca:
O enunciado da questão 75 solicitava ao candidato que apontasse a alternativa correta, no que se refere às garantias do Poder Judiciário, com destaque à vitaliciedade conectada à noção de independência.
A alternativa apontada como correta é a que traz o embasamento da garantia de independência dos órgãos judiciários porque, com a vitaliciedade, os magistrados só perdem o cargo havendo sentença judicial transitada em julgado.
Não há dúvidas quanto à alternativa correta, seja pela doutrina a respeito, como também pela própria literalidade do artigo 95, inciso I, da Carta Maior.
Art. 95 – Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, da sentença judicial transitada em julgado;
O recurso interposto apresenta como possível resposta certa a letra b da Prova T, pretendendo que a vitaliciedade seja sinônimo de perpetuidade, não apresentando embasamento doutrinário e/ou de quaisquer natureza a pretender a mudança de gabarito, sendo certo que a própria literalidade do artigo 95, I, da CF citado elucida definitivamente a questão.
Diante do exposto, a Banca Examinadora, por unanimidade, indefere os recursos.
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d)
A
vitaliciedade
dos magistrados dos Tribunais Superiores, dos membros do MP e
dos ADVOGADOS que, pelo quinto
constitucional,
ingressam nos Tribunais Estaduais ou federais,
começará com a POSSE (e
não nomeação).
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me parece q esta questão esta errada. porque não se perde SÓ com sentença judicial transitada em julgado, também perde por votação da maioria absoluta. Não é mesmo?
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VIVIAN SOUZA, por votação da maioria absoluta só enquanto não adquiriu vitaliciedade.
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Comentário: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Exceção à vitaliciedade: Os ministros do STF e Conselheiros do CNJ serão julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade podendo perder seus cargos.
Gaba: Letra B.
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A
questão aborda a temática relacionada à organização constitucional do Poder
Judiciário, em especial no que diz respeito às garantias previstas para os magistrados.
Conforme a CF/88, temos que:
Art.
95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Portanto,
Diz-se garantia de independência dos órgãos judiciários porque, com a
vitaliciedade, os magistrados só perdem o cargo havendo sentença judicial
transitada em julgado.
Gabarito do professor:
letra b.
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Essa banca deu uma de CESPE. A alternativa correra está bem vaga, mas por eliminação dá para acertar a questão.
Completando de forma resumida "das garantias funcionais do Poder Judiciário":
Vitaliciedade: No primeiro grau, será adquirida após dois anos de efetivo exercício. No caso de nomeações para um Tribunal, a vitaliciedade é adquirida na data da posse. Uma vez adquirida a vitaliciedade, o juiz somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
P/ magistrados do quinto constitucional a vitaliciedade é adquirida na posse e só perde tal vitaliciedade por sentença transitada em julgado,ou seja, independe se transcorreu os 2 anos de exercício.
Inamovibilidade: Os juízes não podem ser removidos de ofício, salvo por motivo de interesse público, que fica caracterizado por maioria absoluta do CNJ ou maioria absoluta do Tribunal ao qual está vinculado.
Irredutibilidade de subsídios: A proteção conferida pela CF/88 é ao valor nominal dos subsídios.
(Estratégia)
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Garantias de independência: permite que o magistrado trabalhe em paz, sem se subordinar a hierarquia a ninguém:
Vitaliciedade: é a garantia que vincula o titular ao cargo para o qual foi nomeado e, uma vez alcançada, torna o sujeito detentor do cargo por toda a vida, o que garante que ele somente irá perdê-lo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Portanto, não ocorre a estabilidade perpétua do magistrado.
No primeiro grau de jurisdição a vitaliciedade somente é adquiria após o magistrado exercer efetivamente o cargo por 2 anos e superar o estágio probatório. Durante esse período, o juiz pode perder seu cargo, administrativamente, por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal a que ele estiver vinculado.
Nos Tribunais, todos os membros adquirem a garantia da vitaliciedade com assunção do cargo, independentemente da forma de acesso.
Fonte: Nathália Masson, 2020.
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Conforme art. 95, I, da Constituição, logo erradas as letras A e E.
A letra C está errada porque a vitaliciedade, em primeiro grau, é adquirida após 2 anos de exercício.
A letra D está errada porque a vitaliciedade é garantia de todos os membros do tribunal, inclusive dos advogados indicados para a magistratura pelo quinto constitucional.
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questão passível de contestação a partir do momento em que usou termo "só".....ignorou a perda do cargo de ministro Stf em razão de decisão do senado nos crimes de responsabilidade.
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#EXCEÇÃO: Caso o servidor entre no serviço público através de nomeação, quinto constitucional e terço constitucional, ou seja, membro do STF e dos Tribunais Superiores, a sua vitaliciedade é a partir da posse.
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
letra b