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"A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos".(Min. Celso de Mello, do STF, como relator do HC 68.530/SP)
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A) CORRETA
O princípio da motivação equivale a uma garantia contra possíveis excessos do Estado-juiz.
Como decidiu o Supremo Tribunal,
"A exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais".
STF, HC 68.202, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 15-3-1991.
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Sobre o Princípio da Motivação das decisões judiciais, assinale a alternativa correta.
O art. 93 IX da CF que fala sobre decisão judicial usa o termo : fundamentadas,
e o inciso X do mesmo artigo que fala sobre decisão administrativa usa o termo : motivadas.
Faz alguma diferença para a resolução da questão ???
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A alternativa correta é a letra A, por ser a mais discreta e conter uma definição mais aproximada do que vem a ser o princípio da motivação, visto que nenhuma decisão judicial pode ser infundada. Deve sempre atrelar uma fundamentação, uma motivação para os argumentos jurídicos utilizados no uso do poder pelo magistrado.
No mais, ao meu ver, a alternatica C poderia estar corrreta se tratasse tão somente de decisões administrativas, conforme texto do artigo 93 da CF:
X - "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"
Vejam ainda, a regra que impões aos magistrados, o dever de fundamentação das decisões judiciais: (Pelo CPC):
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – [...]
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O princípio em tela foi alçado, de forma expressa, ao status de garantia constitucional pela Constituição de 1988, no art. 93, IX, in verbis:
Art. 93 [...]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes.
Grato.
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Na minha humilde opinião, acho que esta questão ficaria melhor encaixada no assunto - Direito Processual Civil - Princípios Gerais do Processo.
Só para socializar...fiquei em dúvida entre os itens A e B. Porém, descartei o B por entender que o Princípio da Motivação está relacionado com o Devido Processo Legal (sendo garantia deste), já que o Princípio do Contraditório, que também é decorrência do Devido Processo Legal, tem um sentido mais restrito, considerando o direito de participar do processo e fazer influenciar na decisão judicial com a produção dos meios necessários e legalmente previstos de provas (ampla defesa).
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A priori eu também tive dúvidas com relação a letra "b", mas no meu entender o erro está na expressão "prerrogativa do cidadão", até por que quem motiva é o magistrado, e não o cidadão, logo, na minha opinião, não poderia ser prerrogativa deste.
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De acordo com a Suprema Corte:
[...] Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional de “habeas corpus”, quando impetrado com suporte em fundamentos que não foram apreciados pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum”, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 381 DO CPP E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. - É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões estatais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela ordem constitucional, reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos que veiculam a privação da liberdade individual, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos às autoridades públicas. - Não se pode jamais esquecer que a exigência de motivação dos atos judiciais constritivos da liberdade individual deriva de postulado constitucional inafastável, que traduz expressivo elemento de restrição ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, precisamente por afetar a legitimidade jurídica dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. - A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O ato sentencial que contém a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se apoia a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: ILIQUIDEZ DOS FATOS ALEGADOS NA IMPETRAÇÃO QUE INVIABILIZA A SUA APRECIAÇÃO NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”. - A ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de informação produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Precedentes. (HC 95034, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013). Grifou-se.
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O ponto que notei controverso para considerar a assertiva “b”
como errada é que ela fala em “cidadão”, o que torna, todos os que não possuem
capacidade postulatória, descobertos perante o princípio da motivação das decisões
judiciais. Pelo fato desse princípio derivar do princípio da legalidade, trago
as palavras do Prof. Antônio Marcelo Pacheco, sobre o princípio da legalidade: “a
legalidade é um princípio vetor, um princípio de grande força em nosso
ordenamento jurídico, pois dessa forma se combate todo e qualquer comando ou
poder arbitrário do Estado sobe o INDIVIDUO”. (grifo meu)
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Eu acertei, mas se você for ver bem, se o Juiz Motivar ilegalmente uma decisão cabe '' Habeas Corpus '' preventivo, não é ? em vista do iminente risco do cerceamento de Liberdade do paciente por ilegalidade ou abuso do poder público.
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Eu marquei A, mas a B também está correta.
Abraços.
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Princípio da Motivação das decisões judiciais: Sobre esse importante princípio, merece destaque o art. 93, IX da CRFB/88, que aduz ser necessária a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Trata-se de nulidade absoluta que, portanto, não pode ser sanada. Nos termos do art. 489 do CPC/15, são requisitos da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O Princípio da Motivação das decisões judiciais é aplicável a todos os atos decisórios, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.
Apenas os despachos não precisam ser fundamentos, já que não possuem forma, não geram prejuízo, por apenas impulsionarem o processo.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao Princípio constitucional da Motivação
das decisões judiciais. Conforme o STF, "A exigência de fundamentação das
decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada
pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz,
pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais,
quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes
deferidos aos magistrados e Tribunais". STF, HC 68.202, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ, 15-3-1991.
Gabarito do professor: letra
a.
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Deus manda uma dessas na minha.
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GABARITO: A
Em sede jurisprudencial temos que:"É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais." (HC 68.202, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91).
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Sem ginástica mental, por óbvio que a B está correta...
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Não entendo o motivo da alternativa B estar errada.
Segundo Canotilho, a exigência constitucional de motivação das decisões, segundo a doutrina, "exclui o caráter voluntarístico e subjetivo" das decisões, "possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação" do órgão decisor, bem como "permite às partes interessadas invocar perante as instâncias superiores competentes os eventuais vícios e desvios das decisões". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 759).
Ainda, segundo o Avena:
(...) A exigência de motivação das decisões judiciais, inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, é atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo, ainda, à sociedade a garantia de que essas deliberações não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 71)
Se isso não é uma prerrogativa do cidadão ao contraditório...
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Para mim A e B estão certas. Só não marquei a E, pois diz "vinculada tão somente às decisões administrativas dos Tribunais".
Chateada com essa questão.
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Lembrando que o art. 315 da Lei Anticrime, segundo a doutrina, vem "regulamentar" o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, ou seja, além de ser princípio, atualmente se encontra com previsão legal detalhada. O artigo é minucioso e merece leitura:
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(…)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”