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ID
849496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 11 de janeiro de 2010, Caio celebrou contrato de seguro de vida com a Seguradora Boa Passagem S.A. Em 2 de fevereiro de 2012, Caio, desgostoso da vida, lança-se do alto de um edifício e vem a falecer. Sua mulher, Isabela, beneficiária do seguro, procura a Seguradora, que afirma que não pagará o seguro porque o contrato continha cláusula excluindo o pagamento em caso de suicídio. À luz da disciplina do seguro de vida no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."
    (Código Civil)


  • Justificativa da banca:

    A alternativa correta reflete fielmente o texto do art. 798 do Código Civil, em que se lê:Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Assim, não pode haver qualquer dúvida quanto à alternativa correta já que o enunciado faz expressa referência à disciplina do tema no Código Civil, indagando: “À luz da disciplina do seguro de vida no Código Civil, é correto afirmar: (…)”.

    De qualquer modo, a jurisprudência dos tribunais superiores não interfere na resposta à questão. Isto porque o que o STJ já decidiu, em casos específicos, por força da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é que, mesmo nos suicídios ocorridos dentro do prazo de dois anos, a seguradora pode ser chamada a arcar com o seguro se não lograr demonstrar a premeditação. Este era já a orientação que podia ser extraída da Súmula 105 do STF (13/12/1963), editada anteriormente à atual codificação civil. A questão da premeditação pode, portanto, assumir importância em situações em que o suicídio ocorre antes do término do prazo de dois anos. Se o suicídio ocorre depois do prazo de dois anos, como é o caso do enunciado, não há que se cogitar de premeditação. É o que deixa claro o art. 798 do Código Civil e o que confirma a própria jurisprudência, inclusive do STJ, a qual, lastreada naquele dispositivo legal, reitera que, ultrapassados os dois anos, não se perquire se houve ou não premeditação (STJ, REsp 1.188.091/MG, Dje 26/4/2011, entre outros).

  • Em outras palavras, no caso descrito no enunciado, “Isabela tem direito ao recebimento do seguro, porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Se, nesta última hipótese, seria exigida ou não a prova da premeditação como condição para excluir a responsabilidade da seguradora é o que têm discutido os tribunais, mas este ponto é absolutamente irrelevante para a resposta ao enunciado da questão, em que o suicídio ocorreu após o período de dois anos.
  • Perfeito seu comentário  Yasser Yassine!  

  • Mudança de entendimento do STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro".

  • Gab. D. Súmula 61 STJ: O segurode vida cobre o suicídio não premeditado.


  • Questão correta "D".

    Art. 798 do Código Civil - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

     

    Atualmente o STJ firmou entendimento (REsp 1.334.005) de que que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do CC que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. Ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

     

    Na época da questão havia uma discussão sobre a premeditação do suicídio que, caso ficcasse comprovado que não era a morte premeditada, deveria haver cobertura, independente do prazo objetivo. Porém, como afirmado acimsa, atualmente não há lugar para tal discussão e o artigo 798 é o que rege o caso.

     

  • Para fim de complementação dos comentários já expostos: 

    - Segundo o Professor Marcio Cavalvante (Dizer o Direito), as Súmulas 105 do STF e a 61 do STJ, além do Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil, estão SUPERADAS! Visto que o Código Civil de 2002 abandonou o critério da PREMEDITAÇÃO. Ainda, Segue o Professor:

     

    Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?

    NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

    Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

    O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.

    Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.

    Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.

    Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

     

    obs: recomendo a leitura do post completo no Site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html

     

  • PARA COMPLEMENTAR - NOVA SÚMULA DO STJ:

     

    Súmula 610

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

  • A questão trata do contrato de seguro de vida.

    Código Civil:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Súmula 610 do STJ:

    Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.


    A) Isabela não tem direito ao recebimento do seguro porque prevalece, neste particular, a autonomia das partes.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “A”.

    B) Isabela não tem direito ao recebimento do seguro porque o pagamento do seguro de vida não é devido em casos de morte voluntária (suicídio).

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque o pagamento do seguro de vida é devido em casos de morte voluntária (suicídio), ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “B”.

    C) Isabela não tem direito ao pagamento do seguro porque o suicídio ocorreu nos primeiros três anos de vigência do contrato.

    Isabela tem direito ao pagamento do seguro porque o suicídio ocorreu depois dos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é anulável, desde que o beneficiário proponha ação anulatória até dois anos após a data do suicídio.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Resumindo:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    A Súmula 610 do STJ, tem a seguinte redação: 610, tem a seguinte redação: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.