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Somente mediante comunicação escrita
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no Art. 43 e § 2º do Código de Defesa do Consumidor consta:
"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
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Item errado.
A instituição financeira não pode inscrever sem uma prévia notificação ao cliente.
De acordo com o Códigode Defesa do Consumidor,art. 43, §2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dadospessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada porele".
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 43 parágrafo 2• " A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO NÃO SOLICITADA POR ELE". Logo, a abertura de qualquer tipo de cadastro,
ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, esta comunicação
deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor a
possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que
corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro.
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a instituiçaõ tem que avisar o cliente, até mesmo para evitar um cadastro sem culpa.
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Vejamos a seguinte situação... Dirijo-me a determinado estabelecimento para comprar um item, e pretendo para isso contratar um crédito, pois não tenho o dinheiro a vista, mas no momento da efetuação da compra o atendente diz para mim que estou impedido desta contratação, questionado por mim acerca do motivo, ele responde que estou incluído no órgão X de proteção ao crédito. Não entendo o motivo, mas depois de algumas buscas aqui e acolá descubro que a instituição financeira Y não notificou-me sobre isto. Fui lesado ou não?
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Mas galera só uma ponderação, não é a instituição de proteção ao crédito (CCF, Serasa, SPC) quem deve fazer a comunicação com o devedor e esta ocorrendo por escrito?
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MATHEUS ANDRADE, no Artigo 43. Paragrafo 2º diz o seguinte: A ABERTURA DE CADASTRO, FICHAS, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO NÃO SOLICITADO POR ELE.
Espero ter ajudado, bons estudos galera.
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CDC
Cap V, Seção VI: banco de dados e cadastro de consumidores
art 43: o consumidor terá acesso às informações sobre ele contidas em cadastros, fichas, registros e arquivos, bem como as respectivas fontes.
§2°: abertura de informação sobre o consumidor deve ser a ele informada, no caso de ele não a ter solicitado.
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Um cadastro sem culpa e gerar uma oportinudade de quitação