"O princípio da segurança jurídica também é denominado de princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção à confiança.
Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo
único, XIII, parte final): “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação”.
A nova interpretação deverá ser utilizada para as situações futuras, e não ser aplicada de forma retroativa para prejudicar os que agiram de acordo com as orientações passadas anteriormente.
É essa a proteção que emana do princípio da segurança jurídica.
Seria imoral permitir tal retroatividade! Daí poder-se afirmar que o princípio da segurança jurídica está ligado ao princípio da moralidade.
Além disso, ele é considerado pela doutrina, ao lado do princípio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito."