SóProvas


ID
85018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por órgãos de
regulação, por instituições financeiras, e auxiliares, públicas e
privadas, que atuam na intermediação de recursos dos agentes
econômicos (pessoas, empresas, governo). Com relação ao SFN,
julgue os itens que se seguem.

São consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4595/64 em seu artigo 17 define comoInstituições Financeiras, as pessoas jurídicas,públicas ou privadas, que tenham como atividadeprincipal ou acessória, a coleta, a intermediação ou aaplicação de recursos financeiros próprios ou deterceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e acustódia de valor de propriedade de terceiros.
  • BACEN: De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
  • Acertei, mas alguém poderia dar um exemplo de "custódia de valor de propriedade de terceiros."???

  • É a própria definição. Decoreba.

  • Ótima oportunidade para memorizar o conceito de uma instituição financeira.

  • Respondendo ao colega João Gaertner. Custódia significa a guarda de algo. O banco guarda o seu dinheiro, por meio de contas-correntes, poupanças, por exemplo. 

  • Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

  •   Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

            Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm

  • LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

     

    Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

     

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia (garantir proteção/guarda) de valor de propriedade de terceiros.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

  • Essa é a literalidade da Lei 4.595/64, veja:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    Resposta: Certo