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O princípio da eficiência impõe ao agente público que realize suas atribuições com perfeição, presteza e rendimento funcional. A eficiência é a capacidade de obtenção dos objetivos fixados em razão dos meios disponíveis. A eficiência também configura meio de controle da própria Administração Pública, quando exige avaliação periódica de desempenho funcional dos seus servidores.
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PRINCÍPIOSEficiência : a eficiência como princípio fundamental da administração pública apresenta-se, inclusive, como condição à aquisição da estabilidade, na medida em que, conforme dispõe o artigo 41, é condição obrigatória para aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho efetivada por comissão instituída para essa finalidade (art. 41, § 1º, inciso III). Deve este princípio, também ser entendido como a melhor forma do administrador atender as necessidades coletivas, pois sabemos que as necessidades do povo são infinitas, mas os recursos para atendê-las são esparsos. Será ineficiente o administrador que investir em outros serviços deixando de lado o essencial.Impessoalidade: Os atos e provimentos administrativos deverão ser expressão da vontade do Estado, e não da veleidade, do capricho ou da arbitrariedade do funcionário. Neste sentido, por exemplo, o § 1º do artigo 37 irá proibir que na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Não poderá o administrador objetivar, pelo ato administrativo, o benefício ou o prejuízo pessoal – o único objetivo do ato deverá ser o interesse público.
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PRINCÍPIOSMoralidade: Segundo Hely Lopes Meirelles, “por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto”. Neste sentido, cabe exemplo esclarecedor dado por José Afonso da Silva: “se um Prefeito, em fim de mandato, por ter perdido a eleição para seu adversário político, congela ou não atualiza o imposto sobre propriedade territorial e urbana, com o intuito, aí transparente de prejudicar a futura administração municipal, comete imoralidade administrativa, pouco importa se o ato for ou não ilegal”. É importante lembrar que, conforme vimos no art. 5º, o desrespeito à moralidade administrativa permite ao cidadão comum invalidar os atos administrativos imorais, ainda que sejam legais, através de ação popular.Publicidade ? é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos (normalmente consiste na publicação do ato no diário oficial). Ela é necessária para que haja transparência na administração pública, isto é, para que os administrados possam ter conhecimento dos atos dos administradores e possam se defender. Em regra, portanto, são proibidos o sigilo e o segredo administrativo, com raras exceções, permitidos pela própria CF, no art. 5º, XXXIII (segurança da sociedade e do Estado).
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PRINCÍPIOSLegalidade ? todo e qualquer ato administrativo somente será válido se houver lei que o fundamente. Considerando-se, de outra parte, que é a lei que determina a finalidade do ato administrativo, o princípio da legalidade traz implícito em seu bojo um outro princípio extremamente importante da administração pública: o princípio da finalidade. Ele impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, fim este que, em última análise, deverá corresponder sempre ao interesse público; em não atendendo a este princípio, o administrador incorrerá em “desvio de finalidade”, uma das formas de abuso de poder. O princípio da legalidade na administração pública difere do princípio da legalidade adotado por qualquer cidadão ou particular, pois este pode agir na lacuna (omissão) da lei, enquanto aquele somente quando a lei autorizar expressamente.
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O princípio da eficiência foi introuduzido expressamente pela EC 19, de 98. Não basta a instalação do serviço público. Exige-se que esse serviço seja eficaz e que atenda plenamente à necessidade para a qual fli criado.PORTANTO A LETRA "A" É A CORRETA
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RESPOSTA LETRA A
COMENTARIOS A RESPEITO DAS INCORRETAS
B)"O princípio da impessoalidade não guarda relação com a proibição, prevista no texto constitucional, de que conste da publicidade oficial nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos."
O princípio da impessoalidade guarda relação com a proibição que conste da publicidade oficial nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal .
ART37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
C)"O princípio da moralidade administrativa incide apenas em relação às ações do administrador público, não sendo aplicável ao particular que se relaciona com a Administração Pública".
Principio da Moralidade = Legalidade + Probidade(honestidade, lealdade, justiça)
Lei de Improbidade ADM Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D)"O conteúdo do princípio da publicidade não abrange a questão do acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em relação aos quais tenha comprovado interesse"
CF ART 5 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
E)"Segundo a doutrina, há perfeita identidade do conteúdo do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública e o princípio da legalidade aplicado ao particular"
A principal diferença entre a legalidade administrativa e a aplicada ao particular é que : o administrador publico só pode fazer o que a lei determina, o particular pode fazer tudo que a lei nao proíbe.
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Comentários: Vejamos cada alternativa:
a) CERTA. A assertiva apresenta, de forma correta, os dois aspectos sobre os quais incide o princípio da eficiência, quais sejam: (i) o modo de atuação do agente público e (ii) o modo de organização, estruturação e disciplina da Administração Pública.
b) ERRADA. A vedação à promoção pessoal dos agentes públicos é uma das manifestações do princípio da impessoalidade. As outras duas são o dever de isonomia e a finalidade pública.
c) ERRADA. Maria Sylvia Di Pietro assevera que o princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo agente público, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração. Nas licitações públicas, por exemplo, são frequentes os conluios entre empresas licitantes para combinar preços, prática que caracteriza ofensa ao princípio em tela.
d) ERRADA. O princípio da publicidade garante o acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em relação aos quais tenha comprovado interesse. Não é por outra razão que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII).
e) ERRADA. Conforme ensina a doutrina, o princípio da legalidade, quando visto sob a ótica do particular (reserva legal), caracteriza-se pela autonomia de vontade, e está previsto como direito fundamental no art. 5º, inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado, quando visto sob a ótica da Administração Pública, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, caracteriza-se pela restrição de vontade, no sentido de que os agentes administrativos só podem agir “se” e “quando” a lei autorizar, isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral (legalidade administrativa) e não com suas pretensões pessoais.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO: LETRA A
Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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a) Certa. A assertiva apresenta, de maneira correta, os dois aspectos sobre os quais incide o princípio da eficiência, quais sejam: (i) o modo de atuação do agente público e (ii) o modo de organização, estruturação e disciplina da administração pública.
b) Errada. A vedação à promoção pessoal dos agentes públicos é uma das manifestações do princípio da impessoalidade. As outras duas são o dever de isonomia e a finalidade pública.
c) Errada. Maria Sylvia Z. Di Pietro assevera que o princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo agente público, mas também pelo particular que se relaciona com a administração. Nas licitações públicas, por exemplo, são frequentes os conluios entre empresas licitantes para combinar preços, prática que caracteriza ofensa ao princípio em tela.
d) Errada. O princípio da publicidade garante o acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em relação aos quais tenha comprovado interesse. Não é por outra razão que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIII).
e) Errada. Conforme ensina a doutrina, o princípio da legalidade, quando visto sob a ótica do particular (reserva legal), caracteriza-se pela autonomia de vontade, e está previsto como direito fundamental no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado, quando visto sob a ótica da administração pública, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, caracteriza-se pela restrição de vontade, no sentido de que os agentes administrativos só podem agir “se” e “quando” a lei autorizar, isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral (legalidade administrativa), não com suas pretensões pessoais
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Gabarito : A Acrescentando ao Artigo 37 pelo a emenda constitucional N° 18/98, o princípio da eficiência busca trazer ao serviço público parte da cultura da iniciativa privada de busca de Resultados. Por ele ,não basta que a Administração Pública faça o que deve ser feito: Ela deve fazê-lo de forma bem-feita e com economia de recursos, inclusive de tempo. Se a busca da eficiência é importante no setor privado, muito mais deve ser na área pública, a qual lida com recursos que pertencem ,não a uma pessoa específica, mas à coletividade em geral.