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ID
850744
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por decisão judicial não decorrente de condenação definitiva, o funcionário deixará de receber:

Alternativas
Comentários
  •  c) um terço do vencimento e vantagens, que serão restituídos em caso de absolvição.


    DECRETO-LEI Nº 220/75 -   Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:

    I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

    II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

    III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e

    IV - para estágio experimental.

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

  • Art. 145 – O funcionário deixará de receber:


    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • Compartilhando a dica da Vanessa Santos:

    1/3 - preventiva

    2/3 - definitiva (dois terços - definitiva)

    Obrigada, Vanessa!

    :^)

  • GABARITO : C

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • obs: no Decreto n. 220 consta que o servidor receberá valores proporcionais ao tempo de serviço para o caso de suspensão preventiva

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Conforme Art. 145 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79. 

  • 1/3. Aqui é só por decoreba mesmo. Afff 1/3 > 1/3> 1/3.

  • A Letra C está correta. 

  • Gabarito Letra C

    Art. 145. O funcionário deixará de receber:

    I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • maldade cobrar isso kk
  • Cuidado, pois no Decreto 220/75 consta o seguinte:

    ART.21

    Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.

    Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.