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c) um terço do vencimento e vantagens, que serão restituídos em caso de absolvição.
DECRETO-LEI Nº 220/75 - Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto
gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do
cargo:
I - para prestar
serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à
Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a
juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
II - em decorrência
de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;
III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de
opção legal; e
IV - para estágio experimental.
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
* I – um
terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem
judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à
diferença se absolvido afinal.* Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 96/2001.
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Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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Compartilhando a dica da Vanessa Santos:
1/3 - preventiva
2/3 - definitiva (dois terços - definitiva)
Obrigada, Vanessa!
:^)
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GABARITO : C
Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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obs: no Decreto n. 220 consta que o servidor receberá valores proporcionais ao tempo de serviço para o caso de suspensão preventiva
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.
C) CORRETA. Conforme Art. 145 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva.
D) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.
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1/3. Aqui é só por decoreba mesmo. Afff 1/3 > 1/3> 1/3.
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A Letra C está correta.
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Gabarito Letra C
Art. 145. O funcionário deixará de receber:
I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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maldade cobrar isso kk
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Cuidado, pois no Decreto 220/75 consta o seguinte:
ART.21
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.
Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.