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A segunda alternativa está errada com base no Princípio da Vedação de Instituição de Isenção pela União de Impostos dos Demais Entes Federativos (art. 151, III, CF).
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I)OKCTN - Art.7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,II)FalsoCTN - Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.III)OKCTN - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa PLENA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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Correta é a letra "d".
Tenho observado que frequentemente alguns colegas têm confundido e mal interpretado o que as questões têm pedido aos candidatos, em especial o item "a". Não há que se confundir capacidade com competência tributária, tão pouco se deixar levar pela suposta má elaboração da questão para justificar a própria má interpretação. Temos que ler um pouco mais para não tropeçarmos em coisas pequenas e perdermos o concurso.
Voltando à questão, tenho como clara sua correção, pois:
1) O primeiro item é verdadeiro porque a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme dispõe expressamente o art. 7º, caput, do CTN;
2) O segundo item é falso porque o não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política não autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia, consoante teor expresso do art. 8º do CTN; e
3) O terceiro item é verdadeiro, pois, em princípio, a pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para majorá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. Por exemplo, o Município de Salvador é competente para estabelecer isenções referentes ao ISS de sua competência, observadas as normas constitucionais (tal como o princípio da igualdade) e as normas estabelecidas nos art.s 175 a 179 do CTN (normas atinentes às isenções tributárias).
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(F) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.
Explicação: Com base no princípio federativo, Art.18, CF (entes autônomos), um ente não pode interferir na competência do outro, salvo a união, quando estiver representando a RFB em tratados internacionais. Neste caso, por exemplo, a União poderá conceder isenções de tributos de competência estadual.
abs.
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A atribuição constitucional de
competência tributária outorgada aos entes políticos (União, Estados, DF e
Municípios) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na própria Constituição Federal. Desta forma, encerra-se na
competência tributária o poder de legislar sobre os tributos nela abrangidos.
Isto quer dizer, então, que a Constituição não cria nenhum tributo, apenas
confere aos entes políticos o poder para fazê-lo. (CTN, art. 6º).
Entende a doutrina que a competência
tributária possui as seguintes características, tratadas nos tópicos a seguir:
a)
Privatividade
b)
Indelegabilidade
c)
Inalterabilidade
d)
Irrenunciabilidade
e)
Facultatividade
f)
Incaducabilidade
Abordarei aqui aquelas
diretamente cobradas na questão.
I e III) A competência tributária
é privativa do ente que a recebeu da Constituição sendo, portanto, indelegável.
Contudo, o ente político poderá delegar a capacidade tributária ativa à outra
pessoa jurídica de direito público, que são as atribuições de arrecadar e fiscalizar
aquele tributo. Assim, poderá um Município celebrar um convênio com o Estado do
qual faça parte para que este fiscalize e arrecade determinado tributo
municipal, permanecendo, sempre, a competência tributária com o Município.
Outro exemplo de delegação de capacidade tributária ativa pode ser encontrado
na própria Constituição, quando o município opta por fiscalizar e cobrar o ITR,
imposto federal, em seu território, ficando com a totalidade da arrecadação
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal (CTN, art. 7º e CRFB, art. 153, p. 4, II c/c art. 158, II)
II) O não exercício da
competência tributária pelo ente político legitimado pelo texto constitucional
não possibilita que outro a exerça em seu lugar. Desta forma, a faculdade de um
ente em não exercer a competência para instituir determinado imposto não
permite que nenhum outro, inclusive a União, faça em seu lugar. O direito do
ente político em instituir os tributos de sua competência não se extinguirá pelo
não exercício, por ser incaducável, ou seja, não corre contra o ente nenhum
prazo para o exercício deste direito.
Gabarito: D.
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(V) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o
imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo
conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.
--> A competência legislativa está diretamente relacionada à competência tributária.
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Vamos analisar cada item:
(V) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
O item traz a literalidade do art.7° do CTN:
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(F) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.
O CTN dispôs no artigo 8° que o não exercício da competência tributária NÃO A TRANSFERE a outra pessoa jurídica de direito público:
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Portanto, não há essa autorização apara a União exercer a competência tributária no lugar de outro ente em nenhuma hipótese.
(V) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.
A competência tributária, além de conferir ao ente político o poder para instituir os tributos que a Constituição Federal lhe atribuiu, também confere ao ente o poder de legislar sobre os seus tributos, isso inclui o poder para aumentar ou diminuir suas alíquotas, ampliar ou reduzir a base de cálculo, bem como conceder isenções, em estrita observância aos limites constitucionais e legais existentes!
A sequência ficou V, F, V. Item “D”.
Resposta: D